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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo de instrumento, interposto pelo BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, relativamente à decisão do mov. 264.1, integralizada pela decisão em Embargos de declaração do mov. 293.1, lançada nos autos n. 0030656-28.2014.8.16.0001, de Cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como Exequentes, ora Agravados, neles qualificados, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de sentença deduzida pela Instituição financeira agravante.Inconformado, o Banco recorrente se insurge ponderando: (a) os Agravados não são legitimados ativos a este Cumprimento de sentença, porque não demonstraram ser filiados ao IDEC à época da propositura da demanda. Assim, pede a extinção do processo nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC; (b) o curso do processo deve ser suspenso até o julgamento do RESP n. 1.361.799/SP (tema 947/STJ); (c) inexiste sucessão universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A, pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante; (d) inexiste solidariedade entre Bamerindus e HSBC, não sendo possível, sequer, se valer da teoria da aparência para alegar ocorrência de sucessão; (e) não há evidência de que o crédito vindo das contas acerca de poupança, dos Agravados, tenha sido cedido ao HSBC, encerradas antes de 26.3.97; (f) o título executivo judicial não é oponível ao Agravante;(g) existe excesso nos cálculos dos Agravados, porque não devem incidir juros remuneratórios, já que a sentença executada não dispôs sobre incidência de juros remuneratórios; (h) os juros de mora devem incidir só depois da citação, na fase de liquidação, não a partir da data da citação na ACP, como feito nos cálculos da parte agravada.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a subsistência da decisão agravada nos moldes qual exarada, causará sérios prejuízos ao Banco agravante, como o início de atos executórios antes que haja análise das matérias de ordem pública, suscitadas neste recurso. Ainda, sustenta que, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 1.438.263/SP e 1.362.038/SP, os processos sobre “legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual” (tema 948) e “legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras” (tema 1.015).Assim, pretende que seja determinado o sobrestamento dos efeitos dessa decisão, e, depois, que se dê provimento a este agravo, extinguindo-se o Cumprimento de sentença ou, não sendo este o entendimento, que, então, sejam apreciadas as questões alusivas ao excesso de execução.Pela decisão do mov. 10.1, foi outorgada a liminar pleiteada, neste agravo, de natureza suspensiva dos efeitos da decisão impugnada.Não foram deduzidas contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOII.1.1. Cabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autosSustenta a parte agravada o descabimento do presente recurso, no caso, uma vez que a matéria não consta do rol taxativo do art. 1.015, do CPC e que não se trata de hipótese de mitigação desse rol, como, ao interpretar esse dispositivo, em sistemática repetitiva (veja no julgamento do RESP n. 1.696.396 / MT), o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu por sua natureza taxativa, porém, admitindo a mitigação disso, em situações excepcionais, urgentes. Nesse particular, a tese consolidada no tema n. 988, se pôs nestes termos:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (destaques não da fonte).Porém, apesar das alegações do Banco, neste particular, vê-se que a matéria discutida no presente agravo, qual seja, indeferimento de Impugnação ao cumprimento de sentença, consta, sim, do mencionado rol, veja:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – Tutelas provisórias; II – Mérito do processo; III – Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – Exibição ou posse de documento ou coisa; VII – Exclusão de litisconsorte; VIII – Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII – Outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (destaques desta transcrição!)Como se vê, do parágrafo único do mencionado artigo, é expresso ao mencionar o cabimento deste recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de Cumprimento de sentença.Assim, sendo plenamente cabível o presente instrumento recursal, rejeita-se esta preliminar invocada pelo Agravado, em contrarrazões.II.1.2. ConhecimentoTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Breve sínteseNa origem, trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva exarada na ACP n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo INSTITUTO VIRTUS DE COOPERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA em face de HSBC BAMERINDUS S/A e BANCO BAMERINDUS EM LIQUIDAÇÃO, tendo como Exequentes os aqui Agravados, no qual pretendem o recebimento de diferenças de rendimentos de poupanças, em virtude do “Plano Verão”. II.2.2. Considerações preliminares sobre a liquidação imprópriaNo geral dos casos, tem-se entendido na Corte Superior de Justiça e nesta Câmara, que em se tratando de direito individual homogêneo (alusivos à sujeitos específicos), entretanto, tutelados coletivamente (devido à origem comum: art. 81, inc. III, do CDC), se aplica a regra prevista no art. 97, desse Código Consumerista, em que “a liquidação” (denominada “imprópria”) “e a execução de sentença” podem “ser promovidas pela vítima e seus sucessores [...]”. Por exemplo, in AGINT no RESP n. 1602761/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado aos 20.2.18, publicado no DJE de 2.3.18), in RESP repetitivo n. 1447150/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19.10.11, publicado no DJE de 12.12.11), in ERESP n. 1705018/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado de 9.12.20, publicado no DJE de 10.2.21, in AGINT no ARESP n. 1722676/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado aos 24.5.21, publicado no DJE de 30.6.21, in AI’S de ns. 0070005-31.2020.8.16.0000 e 0002525-75.2016.8.16.0000, respectivamente, desta Relatoria e desta Relatoria como designada.É que, a rigor, julgados desse tipo, em ACP, a exigem (na modalidade “por procedimento comum”), a que a parte liquidante provar não, necessariamente, o quantum debeatur, e, sim, quanto a si (não foi parte nesse processo), a existência do dano individual e o nexo de causalidade com o dano genérico reconhecido pela sentença. Assim, sobre os que foram partes naquele processo, além da culpa (ou da responsabilidade) do fornecedor e da injuridicidade (os aspectos genéricos que aos terceiros aproveitam, não mais havendo necessidade de debatê-los), eles ali demonstraram que se enquadravam como clientes e, como tais, credores das reposições ao final outorgadas (líquidas ou apuráveis por simples cálculo aritmético). Já os terceiros (não parte), apesar de beneficiários da decisão, no tocante à culpa e injuridicidade do Banco, precisam demonstrar, via liquidação “por procedimento comum”, que eram clientes, que mantinham contas bancárias naquelas condições, que se enquadram nos pressupostos fáticos e jurídicos daquele decisum, e que têm direito a certo ou determinado valor a receber (ora, as partes naquele processo já debateram, acerca delas, essas particularidades individuais, que, quanto aos outros, ainda têm que ser submetidas à análise).Consoante o art. 103, § 3º, do CDC, “os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347/85 [...]”, em hipótese de procedência, se estendem às vítimas e seus sucessores, que podem “proceder à liquidação” (destaque desta transcrição) e à subsequente Execução, “nos termos dos arts. 93 a 99”. Portanto, não é o caso de mero requerimento do terceiro, a que se desencadeie simples Cumprimento de sentença (a partir de cálculo que ele elabore, exiba).Nesse sentido, ANTONIO GIDI (in “Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas”, SARAIVA, 1.995, SP, p. 168). Mais enfático, é RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in “Manual do Consumidor em Juízo”, SARAIVA, 1.994, p. 116-117, pontua:O CDC prevê um procedimento de liquidação da sentença condenatória, algo semelhante ao previsto nos arts. 603 e s. do CPC, mas com a diferença de que ao final desse incidente é que restarão identificados os exequentes, com a exibição de seus títulos de legitimação, a saber, as certidões relativas às sentenças de liquidação (§ 1º do art. 98). De fato, enquanto na liquidação das sentenças condenatórias fundadas no CPC só se discute o quantum debeatur (já que, de um lado, a causa da exigibilidade do direito está afirmada, e, de outro, o exequente coincide com o vencedor na ação de conhecimento ou com o beneficiário indicado no título extrajudicial), nas ações decorrentes do CDC caberá ao liquidante provar o an e o quantum debeatur, com realce para a demonstração do nexo causal entre a condenação genérica constante da sentença e a sua posição jurídica individual. Por exemplo: se a sentença condenou o laboratório a indenizar os prejuízos de quem ingeriu o medicamento nocivo à saúde humana, nesse procedimento de liquidação o interessado deve provar seu enquadramento no universo dos consumidores a que se endereça o julgado, isto é: 1) que consumia tal produto, sendo, pois, um dos prejudicados; 2) o dano e sua extensão, isto é, no quanto importou seu prejuízo. Dessa liquidação (que se faz por artigos, apesar do veto ao parágrafo único do art. 97) é que afinal se extrairá a certidão da sentença que a homologou, a qual, por sua vez, integra e complementa o título executivo judicial, derivado das ações coletivas em defesa do consumidor, ad instar o que se passa, mutatis mutandis, em procedimentos jurisdicionais outros [...]. No mais, parece-me que a liquidação por artigos, nas ações do CDC, deve acompanhar as peculiaridades que esse tipo de liquidação apresenta no âmbito do CPC, aí aplicável subsidiariamente (art. 90 do CDC): a) não é uma simples fase, como outrora se entendia, mas um verdadeiro processo incidente, que se deve iniciar com citação do executado (v.g., do laboratório que fabrica o medicamento tido por nocivo à saúde humana), sendo, portanto, um processo de partes; b) o exequente deve apresentar uma sorte de “petição inicial”, formulando articuladamente os fatos novos que deverão ser objeto de liquidação (v.g., o provável universo de consumidores lesados pela ingestão do citado medicamento; o tipo de tratamento a que se deverão submeter, e seu custo; a subsistência de sequelas mesmo após o tratamento etc.). Tratando-se de um processo incidente, a liquidação comporta resistência da contraparte, que poder alegar, v.g., impertinência ou excesso de algum dos pontos articulados. Afinal, o juiz homologará o resultado a que se chegou na liquidação, tendo-se entendido que o faz através de sentença que é de mérito, desafiando apelação, com efeito apenas devolutivo – CPC, art. 520, III, embora no âmbito das ações do CDC esteja o juiz autorizado a “conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte” (art. 14, da Lei n. 7.347/85, aplicável ao sistema processual do CDC, mercê do art. 90, deste último (os itálicos são da fonte; os negritos, não).Na verdade, em lides relativas a direito individual homogêneo, embora os titulares sejam perfeitamente individualizáveis, só quando da liquidação e, depois, no Cumprimento de sentença, o julgado se pessoaliza.Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia sobre o tema, em Embargos de divergência. Confira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa – haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução –, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos (in ERESP 1705018/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 9.12.20, publicado no DJE de 10.2.21).Da mesma forma, tem decidido, recentemente. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que “o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado” (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1722676/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 30.6.21). Destaques que não está na fonte!Veja, ainda, nessa direção, in AGINT no ARESP 1789036/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 18.6.21.!Ora, as condenações genéricas por danos individuais homogêneos pedem a liquidação por procedimento comum, e que anteceda a fase executiva, para que se debata e prove, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano (da pessoa individualmente considerada) e nexo causal com o dano global já reconhecido pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 509, inc. II, do CPC.E nessa liquidação individual da sentença coletiva, que doutrina e jurisprudência denominam de “imprópria” (verbi gratia, ELPÍDIO DONIZETTI e MARCELO MALHEIROS CERQUEIRA, in “Curso de processo coletivo”, SP, 2010, p. 378), a parte ativa comprova a própria legitimidade ad causam, isto é, o status de membro da coletividade considerada genericamente em ACP (ob. cit., p. 380). Cada terceiro, beneficiado comprova o an debeatur (a existência de “dano pessoal” e o seu “nexo etiológico com o dano globalmente”) e o quantum debeatur (a mensuração daquilo). Assim também, ADA PELLEGRINI e OUTROS, in “Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos Autores do anteprojeto”, 6ª ed., rev., atual., ampl., RJ, FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2000, p. 786), HUGO NIGRO MAZZILLI, in “A defesa dos interesses difusos em Juízo”, 17ª ed., rev., atual., ampl., SP, 2004, p. 460, DANIEL ROBERTO HERTEL, in “A liquidação coletiva e as reformas processuais do CPC”, na Revista dialética de direito processual (“RDP”), SP, n. 66, 2008, p. 15, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON e PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (coordenadores), in “Segurança jurídica no novo CPC”, FLORIANÓPOLIS, EMPÓRIO DO DIREITO, 2016, p. 342, DANIEL ROBERTO HERTEL, in “Liquidação imprópria da sentença coletiva” (in https://www.migalhas.com.br/depeso/333436/liquidacao-impropria-da-sentenca-coletiva) etc.Repita-se, escorreito é o procedimento que, antes do Cumprimento de sentença de pretensão dessa espécie, se opera essa específica liquidação, com vistas a, precipuamente, se aferir a afirmada condição de beneficiário da decisão coletiva, integrante da coletividade ali considerada, isto é, ser pessoa credora da parte passiva da demanda coletiva na qual o título judicial genérico se constituiu (art. 508, inc. II, do CPC). Assim, o aspecto quantitativo nem é decisivo à definição da espécie de liquidação, porque é o qualitativo que a define, como visto. Já a sua instauração e desenvolvimento, se dão como as formas ordinárias dela (art. 509, incs. I e II, do CPC).Todavia, no caso, embora o Banco recorrente, devedor, ao impugnar o Cumprimento de julgado coletivo (e, como visto, atecnicamente instaurado pela parte recorrida, devedora, quando o certo teria sido tê-lo feito via liquidação imprópria), Doutor Juiz não acolheu esse reclamo, ao argumento de que o caso seria simples, restando maiores perquirições sobre o quantum debeatur. É certo que esse decisum poderia ter sido impugnado neste recurso, e com probabilidade de reforma, considerando-se o entendimento já exposto, prevalente no Colendo STJ e nesta Câmara. Porém, o Recorrente, malgrado tenha deduzido este recurso, daquele pronunciamento interlocutório, não se insurgiu quanto a isso, sujeitando-se às deliberações do Juízo.Noutros termos, apesar de tecnicamente questionável a posição adotada no referido pronunciamento, o certo é que a ausência de recurso no tocante a esse particular, que enuncia preclusão correspondente, obsta que aqui seja adentrado ao tema, formalmente estabilizado. De corolário, apenas cabe a esta sede analisar e deliberar sobre os pontos questionados no recurso.II.2.3. Suposta ilegitimidade ativa pelo limite subjetivo do julgadoA causa originária é de Cumprimento individual de sentença coletiva exarada na ACP n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC, em face de BANCO BAMERINDUS S/A, tendo como parte credora, aqui, a parte ora agravada, com vistas ao recebimento de diferenças sobre o rendimento das poupanças.A parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa do agravado, argumentando que, somente os associados ao IDEC, residentes no domicílio de competência do órgão prolator, estariam autorizados a executar a sentença proferida na referida Ação civil pública, aduzindo que: (a) as associações têm legitimidade para representar somente seus filiados, quando autorizadas (CF, art. 5º, XXI), sendo equivocada interpretação de que o IDEC substituiu na ACP indivíduos que não fossem a ele associados; (b) o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 fixa os limites subjetivos e territoriais nas ações civis públicas; (c) em 2017, o STF, no julgamento do RE n. 612.043/PR (tema 499), reconheceu a limitação subjetiva da sentença coletiva, aos Associados.Essa tese, da parte passiva, agravante, todavia, não procede, e até por ser questão pacificada na jurisprudência, em particular, no RESP n. 1.438.263 / SP (como recurso repetitivo – tese n. 948), ocasião em que se consolidou, no STJ, esta conclusão:Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. (destaques desta transcrição).Veja que nesse RESP (n. 1.438.263/SP), realçou-se que o fato de estar, ou não, o poupador domiciliado no São Paulo é indiferente, porque, onde resida, estará a ele garantido o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva. Ressaltou-se, no referido julgado, que:[...] Não existe em nosso ordenamento jurídico disposição que restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados do legitimado extraordinário que propôs a ação coletiva; ao revés, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a sentença coletiva fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores [...]. Decorre, daí, que este Juízo, o do domicílio da parte ativa, e credora, é competente para esta provocação! A propósito, naquele recurso assim já restou deliberado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial (in STJ, RESP n. 1438263/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, julgado aos 28.4.21). Fonte sem estes destaques! Apenas para argumentar, o STJ, no RESP n. 1.243.887/PR, acentuou que a eficácia dessa decisão está circunscrita aos limites objetivos e subjetivos do lá decidido, e não aos limites geográficos, de modo que seria admissível a cobrança individual e em Comarcas diferentes. Confira, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (in STJ, Corte Especial, RESP 1243887/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, votação por maioria, julgado de 19.10.11). Destaques não da fonte!Julgados esses, a propósito, reiterados nesta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 (IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A). SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL – EFEITO ERGA OMNES – TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.243.887/PR. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, RECENTEMENTE, JULGOU O TEMA 1.075 E, POR MAIORIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/1997, REFORÇANDO QUE A RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA SE REVELA INDEVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. recurso de apelação conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0007201-34.2013.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Juíza da Turma Recursal Dr. MARIA ROSELI GUIESSMANN, julgado de 31.1.22). Destaques não da fonte! AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO BANCO HSBC BANK BRASIL. SUCESSOR BANCO BAMERINDUS S/A. SOBRESTAMENTO. Recursos Especiais nº 1.438.263/SP (tema 948); 1.361.872/SP (tema 1015) e 1.101.937/SP (tema 1075). RETRATAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. TEMA PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (DJE 02/09/14), QUE SE ESTENDE À SENTENÇA COLETIVA EM QUESTÃO, CONSOANTE DECISÃO DE DESAFETAÇÃO DO RESP 1.361.799/SP, EM 27/09/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXECUTADA QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO RESP 1.392.245/DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0018021-08.2020.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.3.21). Fonte sem estes destaques!Destarte, observado entendimento consolidado no STJ, por meio, inclusive, de precedentes vinculantes (in RESP 1243887/PR e RESP 1243887/PR), a teor do art. 927, inc. III, do CPC, não merece mais digressões o tema, razão pela qual mantenho a decisão impugnada neste ponto!II.2.4. Legitimidade do HSBC?Depreende-se, dos autos, que há discussão sobre a legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A, para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as Instituições financeiras. Esta Corte, em vários julgados, posicionou-se pelo reconhecimento da legitimidade do HSBC para responder a essas demandas, já que celebrou com o BANCO BAMERINDUS S/A contrato de compra e venda de ativos e passivos, assumindo as obrigações bancárias deste. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA (BAMERINDUS) HSBC – PRELIMINAR – REJEIÇÃO – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, DO CPC – MÉRITO – SUSPENSÃO DO RECURSO – INADMISSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC – NÃO EVIDENCIADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS S/A. – LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – SENTENÇA COLETIVA COM EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 475-E DO CPC/73 – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP 1.361.800/SP – INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.392.245/DF – JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXECUTADA – ENCARGO DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – CORRETA APLICAÇÃO DO SALDO CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA EM FEV/89 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0051913-05.2020.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, julgado de 31.1.22).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO RESP Nº 1.361.799/SP. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO JÁ DESAFETADO PELO STJ CUJO MÉRITO FOI DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE SUSPENSÃO SUPERADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A PELO HSBC BANK BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O CRÉDITO, OBJETO DA LIDE, TERIA SIDO EXCLUÍDO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, AINDA QUE DE MODO PARCIAL (CPC/1973, ART. 333, II). 3. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTROLE ACIONÁRIO PELO BANCO BTG PACTUAL S/A. TEMA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA CALCADA NA RELAÇÃO CONTRATUTAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO EM CONFRONTO COM OS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL AOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA JUNTO AO APELADO, INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO IDEC E/OU DO LOCAL DE RESIDÊNCIA TÊM LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE APARELHA A PRETENSÃO DEDUZIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS RESP’S REPETITIVOS Nº 1.243.887/PR e Nº 1.391.198/RS. DECISÃO CASSADA. 1. A desafetação do recurso anteriormente submetido à sistemática do art. 453-C do CPC/1973 afasta ordem de suspensão do processo. 2. A legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A para figurar no polo passivo das execuções individuais da sentença proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4 deve ser apurada em cada caso concreto, a partir da análise das cláusulas do instrumento contratual que definiu a sucessão empresarial parcial entre as empresas. Ausente prova de que a obrigação, objeto da lide, foi excluída do contrato de aquisição de ativos e passivos, não há base jurídica para acolher tese de ilegitimidade passiva do Banco HSBC, sendo irrelevante para o deslinde da causa o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A. 3. A sentença proveniente de ação civil pública, condenando determinada instituição financeira a pagar diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança na vigência do Plano Verão (fev./1989), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os poupadores junto à referida instituição financeira, independentemente de domicílio no âmbito de jurisdição do órgão prolator da sentença e/ou de vínculo associativo ao IDEC. Orientações firmadas nos REsp Repetitivos nº 1.243.887/PR e nº 1.391/198/RS. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo (in TJPR, 14ª CC, Apelação Cível de n. 0001832-35.2008.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 2.3.22).AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS DOS ART. 1.019, 995 E 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO VISLUMBRADOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.438.263/SP E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.869/SP. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES, REFERENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DOS AUTOS, CONFIRMADA PELO JULGAMENTO DO RESP 1.391.798/RS, TRANSITADO EM JULGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HSBC RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE DA SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DAS DATAS EM QUE DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS OS CRÉDITOS. O TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É O EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AINT n. 0046308-78.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 9.4.21).Vale realçar que, embora o tema tenha sido afetado pelo STJ (tema 1015), este não ordenou a suspensão nacional dos processos, porém, apenas, “nos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça”, nos quais a questão foi destacada, seja na fase de liquidação, seja na de Cumprimento de sentença, “tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado” (RESP n. 1.362.038/SP). Mas, em consulta ao site do STJ, relativamente ao citado RESP, vê-se que o KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO – sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e o BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A) protocolizaram petição noticiando que ambos “chegaram ao entendimento de não mais litigar contra terceiros sobre a questão relativa à ocorrência ou não de sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC especificamente no que se refere aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. Salientam que, “havendo a homologação judicial pelo STJ, as instituições financeiras peticionantes encerram de forma definitiva a controvérsia jurídica colocada à apreciação da Corte no recurso repetitivo, requerendo, por isso, que seja reconhecida a perda de objeto da questão em julgamento, com a homologação do acordo aqui pactuado, para que seja conferida eficácia ampla e geral ao quanto aqui estabelecido”.Malgrado esse acordo ainda não tenha sido homologado, a existência dele confirma a legitimação do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, a integrar o polo passivo desta lide, de maneira que o recurso é não provido também neste tópico.II.2.5. Juros remuneratórios?Acerca da incidência dos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do RESP n. 1392.245/DF, decidiu que descabe sua inclusão nos cálculos se inexistir condenação expressa no título judicial. Observe:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido (in STJ, RESP n. 1392245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado aos 8.4.15). Destaques desta transcrição!Aqui, como destacado pelo Julgador singular, a sentença exarada na ACP n. 583.00.1993.808239-4, prevê, e expressamente, a incidência dos juros remuneratórios sobre diferenças de correção monetária em questão, pelo que inexiste óbice à sua inclusão nos cálculos de liquidação.E, como os juros remuneratórios integram a correção monetária, os rendimentos dos valores aplicados em conta poupança devem incidir desde o momento em que deveriam ter sido pagos ao poupador, até a data do efetivo pagamento da diferença de correção devida, como se a quantia tivesse permanecido depositada, sob pena de enriquecimento ilícito do Banco e de descumprimento do contrato de aplicação financeira celebrado entre as partes. A propósito, julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 583.00.1993.808239-4, AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (SUCEDIDO PELO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO). DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CÁLCULO EXEQUENDO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.372.688/SP E DO RESP N° 1.392.245/DF, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EXISTÊNCIA, NO TÍTULO EXECUTIVO, DE EXPRESSA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0052763-30.2018.8.16.0000, Realeza, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.7.19).Logo, deixa-se de acolher o recurso neste particular.II.2.6. Juros moratórios e seu termo inicialDefende o Agravante que os juros de mora devem ser contados da data da citação desta causa.O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do RESP n. 1.361.800-SP, que os juros de mora devem incidir a partir da citação da Instituição bancária, na fase de conhecimento da ACP. Confira:AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.– Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.– A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.– Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (in RESP n. 1361800/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, Rel. para o acórdão, Min SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgado de 21.5.14).Nesse sentido, assim se manifestou esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO BANCO. RECURSO DO BANCO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO E DECORRENTE DA LEI. DA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPERTINÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA À RELAÇÃO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS.TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAM-SE OS ÍNDICES DETERMINADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n.0001562-96.2018.8.16.0000, Sertanópolis, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 18.4.18).Nesses termos, se nega provimento à tese deste subitem.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como voto!
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