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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Vilson Goin Junior (Locador) propôs a ação de despejo por falta de pagamento de aluguel de n. 0014972-68.2017.8.16.0030 em face de Christoph Wesley Borges dos Santos (Locatário) e de Maria Enemercia Boing dos Santos (Fiadora).O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente (seq. 112.1) pela douta Magistrada , in verbis:III Dispositivo.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) rescindir o contrato de locação; b) condenar os réus, solidariamente, no pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos, acrescidos dos valores referentes aos aluguéis em atraso até a devolução do imóvel (evento 86.1 abril de 2018), além de multa contratual, montante decorrente de mero cálculo aritmético a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o INPC a partir do ajuizamento da ação; ec) decretar o despejo da parte ré.A saída voluntária do imóvel já ocorreu no curso da lide (evento 86).Pela sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais e a ré nos 75% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, a ser recebido no mesmo percentual da sucumbência, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço.A Parte Autora pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 148.1) e houve determinação de penhora de bem imóvel de propriedade da Executada Maria Enemercia Boing dos Santos (seq. 278.1).Em face dessa determinação judicial, a Executada ofereceu embargos de declaração (seq. 285.1), em que sustentou que o bem imóvel penhorado se qualifica como bem de família.A douta Magistrada, então, acolheu parcialmente os declaratórios (seq. 299.1) e, diante da controvérsia do tema nos Tribunais Superiores, determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos:Todavia, o Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial, a matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1127). No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o TJ-SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial.Assim, a decisão a ser proferida afetará todos os recursos do mesmo gênero interpostos no tribunal de origem, como prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pacificando a orientação jurisprudencial acerca da matéria, havendo determinação no referido recurso acerca da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia.No caso em apreço, observa-se que o contrato de locação firmado pelas partes é de locação comercial em que a executada Maria Enemercia atua como fiadora. Ainda, ante a penhora realizada, a parte executada sustenta a impenhorabilidade do imóvel por trata-se de bem de família.Assim, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, visando evitar decisão conflitante à jurisprudência à ser fixada para os casos semelhantes, determino a suspensão da penhora do imóvel de matrícula n.° 42.436, 1° C.R.I, desta Comarca, deferida no evento 278.1, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão ora apontada.III. DispositivoDiante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, suspendendo, contudo, a penhora do imóvel de matrícula n.° 42.436, 1° C.R.I, desta Comarca, deferida no evento 278.1, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão ora apontada.IV. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Em face dessa determinação judicial, o Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para imediata suspensão da decisão judicial, ora, vergastada e consequente prosseguimento da penhora do bem imóvel.O Agravante, em suas razões recursais, sustentou que não houve comprovação suficiente nos Autos de que o bem imóvel em questão se qualifica como bem de família, que a Agravada apresentou documentos a destempo e que não houve determinação pelo egrégio Supremo Tribunal Federal de suspensão dos feitos que discutem matéria similar. A pretensão liminarmente deduzida restou indeferida por este Relator (seq. 8.1).Os Agravados ofereceram contrarrazões, oportunidade na qual pugnaram pelo não provimento do recurso interposto (seq. 21.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A impenhorabilidade do bem de família é regulamentada pela Lei n. 8.009/90, que prevê a proteção do bem imóvel necessário à habitação digna de qualquer entidade familiar.A legislação especial busca proteger o sentimento de residência, isto é, o sentimento de pertencimento a uma determinada habitabilidade, precisamente, pela ideia de permanência, em um único imóvel destinado pela entidade familiar para a sua moradia permanente.A impenhorabilidade do bem imóvel juridicamente reconhecido como de família, por isso mesmo, guarda referência ao sentimento de pertencimento a determinado núcleo familiar, que, insofismavelmente, necessita de uma espacialidade específica para a convivência digna de seus membros, e, também, para o asseguramento de suas relações familiares caracteristicamente íntimas e/ou privadas.Desta maneira, não se tem como deixar de reconhecer que a posse devidamente comprovada de determinado bem imóvel, constitui-se, sim, em uma das expressões de sua propriedade, motivo pelo qual, entende-se que a impenhorabilidade também deve se estender a essa dimensão material do bem imóvel, que, aqui, é objeto da lide.Para o reconhecimento judicial da impenhorabilidade de bem imóvel, a título de bem de família, impõe-se a demonstração de que a sua posse e/ou propriedade , destina-se à moradia, enquanto lar de uma entidade familiar (residência familiar).No vertente caso legal, verifica-se do contexto fático-probatório que os Agravados demonstraram documentalmente que o bem imóvel, objeto da penhora de matrícula n. 42.436, constitui-se em bem de família, uma vez que se destina única e exclusivamente à moradia de seu núcleo familiar (seq. 285.2).Tal circunstância, inclusive fora reconhecida pela douta Magistrada na decisão judicial objurgada, in verbis:Considerando o novo demonstrativo de comprovante de residência (evento 285.2) e as demais informações prestadas nos autos, verifica-se que a executada demonstrou que o imóvel de matrícula n.° 42.436, 1° C.R.I é utilizado para sua moradia.Portanto, uma vez comprovado documentalmente que o bem imóvel é destinado única e exclusivamente para a residência familiar dos Agravados, entende-se como legitimamente plausível a manutenção da suspensão da penhora, consoante consignado na decisão judicial objurgada.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem firmado entendimento acerca da impenhorabilidade do bem de família, evitando-se, assim, a constrição indevida do bem imóvel que única e exclusivamente é destinado à residência familiar.Senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM QUE O FIADOR DISPÕE PARA MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE MORADIA FUNDADO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À FAMÍLIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 3º, VII, LEI 8.009/1990 EM FACE DO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR 11ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0007683-09.2019.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson Unân. j. 13.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA IMPEDIR A PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGANTE QUE RESIDE NO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CONTAS DE TELEFONIA, ENERGIA ELÉTRICA, IPTU E DECLARAÇÕES DE CONFRONTANTES. FATO INCONTROVERSO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE COMPROVAR DO CREDOR NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO DIREITO À MORADIA. LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.565.991-5 Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira j. 06.12.2016)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL, MAJORAÇÃO DESCABIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009/90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Os documentos apresentados pela Agravada (IPTU, conta de água, conta de luz e telefone, dentre outros) comprovam que sua posse é expressão da propriedade do bem imóvel (seq. 171), e que a sua utilização se destina única e exclusivamente à residência familiar. 3. No vertente caso legal, não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR 12ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.580.842-3 Foz do Iguaçu Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 22.03.2017)Não se olvida da discussão jurisprudencial sobre a prevalência da exceção à impenhorabilidade do bem de família quando contraposto à fiança prestada em contrato de locação. Todavia, recentemente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, reviu posicionamento anterior e declarou impenhorável o bem de família do fiador, quando a fiança for prestada em contrato de locação de natureza comercial, fato que pode consubstanciar a probabilidade do Direito invocado pelos Agravados, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, a decisão judicial não comporta qualquer reforma.Senão, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Cumpre anotar que o Tema 295 da repercussão não se aplica à espécie vertente. Neste processo discute-se a penhora de bem de família por fiança em caso de contrato de locação de imóvel comercial. Naquele paradigma, a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. [...] Como assentado na decisão embargada, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 605.709, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, a Primeira Turma, por maioria, entendeu não ser penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não recepcionada pela EC n 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema n. 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido (DJe 18.2.2019). A Segunda Turma deste Supremo Tribunal firmou o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n. 1.228.652-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2019). Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 1.259.431-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 13.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.280.380, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.276.295, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.278.282, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 10.8.2020; e Recurso Extraordinário n. 1.268.112, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.6.2020. (STF 2ª Turma RE. n. 1.278.427-ED Rel.: Min. Cármen Lúcia Unân. j. em 16.09.2020, div. 18.09.2020, public. 21.09.2020)Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18/08/2016 DJe 01/09/2016)A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho j. 23.11.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. CONCLUSÃO Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, e, no mérito, não o prover, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, inclusive, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Ruy Alves Henriques Filho. Curitiba (PR), 14 de março de 2022 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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