SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039629-28.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NA FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA PENHORA DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INC. VII DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009/90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.2. Não se olvida a longa e tortuosa discussão jurisprudencial sobre a prevalência da exceção à impenhorabilidade do bem de família quando contraposto à fiança prestada em contrato de locação. 3. Todavia, recentemente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, reviu posicionamento anterior e declarou impenhorável o bem de família do fiador, quando a fiança for prestada em contrato de locação de natureza comercial. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.