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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0039647-49.2021.8.16.0000, de Capitão Leônidas Marquês - 3ª Vara Criminal, em que é Impetrante DAYANE SIGNORI DOS SANTOS e Paciente ADILSON MATIAS.
I – RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus crime impetrado contra ato coator do d. Juízo Processante da Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques, que homologou a prisão em flagrante do ora paciente e com o requerimento do Ministério Público, a converteu em preventiva, conforme mov. 37.1 dos autos de nº 0000508-98.2021.8.16.0062.Infere-se dos autos de origem que o, ora paciente, foi preso junto de outro agente na data de 07.04.2021, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei de drogas. Consta da decisão que decretou a segregação cautelar, no que interessa:
“(...) Ainda, deve concorrer de forma alternativa, um dos fundamentos da prisão preventiva, sendo eles a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O processo traz hipótese de necessidade de prisão para garantia da ordem pública e garantia da instrução processual. Isso porque, o acusado estando solto, pode voltar a cometer outros crimes. Vê-se de seu oráculo, acostado em movimento 23.1 que o réu possui contra si os seguintes processos: - 0006358-77.2012.8.16.0021 - Receptação 017528-12.2013.8.16.0021 – Roubo Majorado 2262-69.2015.8.16.0132 – Tráfico de Drogas 2538-03.2015.8.16.0132 – Tráfico de Drogas.0747-62.2016.8.16.0132 – Dano qualificado 0844-28.2017.8.16.0132 – Tráfico de Drogas 0000702-33.2019.8.16.0074 – Receptação 0000851-65.2019.8.16.0062 – tráfico de drogas 0000404-65.2020.8.16.0087 – posse de arma de fogo. Assim sua prisão cautelar é imperiosa pela necessidade de manutenção da ordem pública e garantia da instrução processual.Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são novos. Isso porque ocorreram na data de ontem. Por fim, deve ser registrado, como exige o art. 282, § 6º, CPP, que não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso. Isso porque, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, é incompatível a colocação do réu em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão. Registro que, não desconheço da Recomendação 62/CNJ, todavia, considerando que é de conhecimento desta magistrada que na Delegacia de Polícia local estão sendo tomadas as medidas preventivas de isolamento, como por exemplo a proibição de visitas, não é caso de aplicar-se medida diversa da prisão no presente caso. Ademais, sequer há notícia/conhecimento de que o réu seja de grupo de risco. Por fim, inúmeros são os julgados proferidos no sentido de que a epidemia do COVID-19 não é razão para a soltura em massa dos presos, devendo as prisões, quando necessárias, serem mantidas".
Diante disso, sustenta a defesa: Que há claro constrangimento ilegal na decisão, pois eivada de fundamentação genérica, Pondera que não restaram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, eis que a droga apreendida era de quantidade pequena e para uso próprio; Tece comentários acerca das prisões em época de pandemia; Requer a revogação da prisão preventiva, em sede de liminar, com a confirmação da medida no mérito.
A liminar foi indeferida, no mov. 9.1.Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, o i. Procurador Eliezer Gomes da Silva, manifestou-se pela denegação da ordem, no mov. 15.1. É, em suma, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Contam os autos o seguinte: Da decisão objurgada, requisitos e fundamentos Em uma análise mais acurada dos autos, não se vê ilegalidades e fatos novos aptos a revogação da medida odiosa. Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria) está ele satisfatoriamente demonstrado pelas provas acostadas aos autos de origem nº 0000508-98.2021.8.16.0062, em especial pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e declarações, nos movimentos 1.1/1.12. Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, isso porque, o paciente o paciente é reincidente e ostenta considerável rol de anotações criminais. Nesse sentido, é assente pela jurisprudência o entendimento de que as anotações criminais, reincidência e atos infracionais, são passíveis de demonstrar uma possível habitualidade ao mundo do crime, bem como o risco de reiteração delitiva, portanto, são motivos hábeis para a manutenção da constrição cautelar, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o recorrente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "O periculum libertatis do caso em tela decorre da reiteração delitiva do autuado que foi beneficiado recentemente com a liberdade provisória,[...] ele foi apresentado em audiência de custódia em 23/03/2019, quando pelo delito de roubo majorado, oportunidade na qual teve sua liberdade provisória concedida mediante, dentre outros, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que: "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016).V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 120.837/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) Grifos nossos Nesse sentido o d. Procurador asseverou: “Presentes suficientes indícios de autoria e materialidade (consoante denúncia acima descrita), é pertinente o realce, nas decisões prolatadas no juízo de origem, que decretaram ou mantiveram a preventiva (a última data de 26/08/2021, encartada nos autos de n. 1270-17.2021.8.16.0062), que "no tocante ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, isso porque o paciente é reincidente e ostenta considerável rol de anotações criminais" (trecho da decisão que indeferiu a liminar no presente HC). Assim, tendo em vista o reiterado envolvimento do paciente em crimes (sua certidão do sistema Oráculo, juntado com o mov. 145.1 dos autos de origem, tem 24 páginas) legítima, sim, a fundamentação de abalo à ordem pública, para a decretação da prisão preventiva, e para o descarte de sua substituição por medidas do artigo 319 do CPP. É o que tem decidido, de forma uníssona, as duas Turmas do STF, as duas Turmas de Direito Penal do STJ e todas as Câmaras Criminais do TJPR.” grifos nossos Ademais, os policiais responsáveis pela apreensão das drogas e do paciente, estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão, eis que o paciente já era alvo de investigações da conduta de tráfico de drogas. Ainda, a quantidade de droga apreendida não era tão ínfima, nesta senda, válido mencionar o Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR de DEZ 2014 e sua aplicação à quantidade apreendida.Tabela de consumo médio diário por indivíduo do DEPSJ/SEJU – Secretaria de Justiça/PR.
Desta forma, tem-se que a conduta do ora paciente é grave, posto que, em tese, traficava significativa quantidade de entorpecente, que seria capaz de atingir em média 48 (quarenta e oito) usuários.Desse modo, por ora, restam preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Quanto ao fato alegado acerca de ser o paciente mero usuário de drogas, de modo que a substância com ele apreendida se prestaria tão somente para consumo próprio, válido dizer que essa condição de per si não elide a prática do tráfico de drogas, pois é sabido que muitos usuários passam a comercializar substância entorpecente a fim de manter o próprio vício.Assim, as condições acima gizadas demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, de modo que se mostra necessária a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública. Obtempere-se que, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.O presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, em que se analisa apenas indícios de autoria e materialidade.Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento do paciente ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. Quanto aos argumentos da Pandemia - Covid 19 Sustenta a defesa, que diante da pandemia que estamos enfrentando, aliado as recomendações feitas pelo CNJ, é eminente o risco de contaminação dentro dos cárceres da doença, sendo medida de saúde prisional a concessão da liberdade. De fato, o CNJ fez recomendações para que as prisões sejam revistas, todavia, o nome do próprio do documento diz: recomendação e não obrigação, ou seja, o texto emitido pelo CJN não é de todo vinculativo, possibilitando que cada caso seja analisado de forma individual. Anote-se que essa relatoria, em contato com membros do DEPEN e demais setores carcerários e obteve informações de que todas as medidas de higienização, isolamento e contenção de visitas estão sendo adotadas, justamente a fim de se evitar o contágio. Reforça-se, que antes da concessão de uma liberdade, ainda que vigiada, necessária são as medidas que já vem sendo adotadas pelos cárceres do Estado. Ademais, não há nada nos autos que demonstre que o paciente se enquadre em algum grupo de risco e que esteja debilitado. Ressalta-se, como já dito alhures que os cárceres do estado estão tomando todas as medidas cabíveis para evitar a propagação do novo vírus e, ainda, em caso de agentes contaminados, sabe-se que de igual forma, todo o cuidado necessário é realizado. Diante disso, confirma-se a decisão liminar, não sendo possível a concessão da ordem. Conclusão. À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada. É como voto.
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