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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face da r. decisão saneadora que, nos autos de ação de arbitramento de honorários sob nº 0006310-03.2020.8.16.0001, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data de 16/07/2015 e, haja vista que a referida ação foi proposta em 13/03/2020, não haveria que se falar em prescrição (mov. 54.1 dos autos originários). Nas razões recursais, a agravante narra que, na proposição da ação originária, já havia decorrido seu prazo prescricional, tendo em vista que o trânsito em julgado da demanda de Embargos de Terceiro sob nº 0000444-56.2009.8.16.0144, o qual findou a prestação dos serviços do agravado, ocorreu em 23 de janeiro de 2015, conforme certidão juntada no mov. 44.11. Sustenta que no contrato firmado entre as partes não foram ajustados os honorários advocatícios e a data do respectivo vencimento, de forma que, nos termos do art. 206, §5º, II, do Código Civil e do art. 25, II, do Estatuto dos Advogados, após o trânsito em julgado do processo no qual o advogado foi contratado para atuar, o prazo prescricional para cobrança dos honorários é de cinco anos. Argumenta que não se difere da cobrança do valor que entende devido a postulação de arbitramento de honorários de forma judicial, de modo que para o segundo também contará o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da pretensão. Dessa forma, argui que, tendo em vista que o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários ocorreu em 13 de março de 2020, a pretensão encontra-se prescrita. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para fim de reformar a decisão do Juízo a quo recorrida, sendo reconhecido como marco inicial do prazo prescricional da ação de arbitramento de honorários a data do trânsito em julgado da demanda patrocinada (em 23/01/2015) e, consequentemente, seja declarada a prescrição do direito postulado pelo agravado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ), nas quais defende o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como o preparo devidamente recolhido), conheço do recurso interposto pela parte requerida. A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios e, em consequência, a prescrição da demanda originária. Inicialmente, cabe relatar que o autor, ora agravado, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o agravante para o ajuizamento de uma ação de embargos de terceiro, sob n. 0000444-56.2009.8.16.01, o qual ocorreu em 02/12/2009 e teve seu trânsito em julgado em 23/01/2015. Após o trânsito em julgado da ação, em 16/07/2015, o patrono peticionou naqueles autos, requerendo a extinção e o arquivamento do processo, sendo este pedido acolhido pelo Juízo a quo em 29/10/2015. Pois bem. No que se refere ao prazo de prescrição de ajuizamento de ação para arbitramento de honorários de profissionais liberais, assim como no presente caso, lê-se o seguinte no art. 205, §5º, II, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos: (...)II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;” Extrai-se dos autos que, ao firmarem contrato de prestação de serviços advocatícios, as partes não convencionaram acerca do valor dos honorários a serem pagos pelo agravante. Outrossim, a sentença de improcedência da ação de embargos de terceiro patrocinada pelo autor (mov. 1.6, fl. 249 dos autos originários) também deixou de fixá-los. Assim, não há de se falar que o termo inicial para prescrição da pretensão do advogado de arbitramento de honorários se deu no trânsito em julgado da sentença, haja vista que a r. decisão não fixou qualquer valor a título de remuneração em favor do agravado. Nessa senda, também seria possível considerar como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação caso a última manifestação do patrono tivesse sido realizada antes da sentença – o que não se vislumbra no caso em epígrafe. Denota-se que o último ato praticado pelo advogado, aquele que concluiu os serviços do agravado, foi realizado em 16/07/2015, após o trânsito em julgado da ação, (mov. 1.6, fl. 144 dos autos originários), ocasião em que foi realizado o pedido de extinção e arquivamento do processo. Portanto, assim como consignado na decisão guerreada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda originária se deu em 16/07/2015, data do último ato praticado pelo agravado no processo. Nessa sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206, § 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão à ação de arbitramento. Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba. 5. Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso). 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1358425/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014) À vista disto, o que se vislumbra no presente momento é que a decisão proferida pelo Juízo a quo está de acordo com a jurisprudência, bem como com a legislação pertinente, razão pela qual não merece qualquer retoque. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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