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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO SÃO BERNARDO, em face de decisão proferida em “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – QUOTAS CONDOMINIAIS” sob n° 0012582-42.2022.8.16.0001, que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo (mov. 12.1), nos seguintes termos:[...]“1. Entretanto, segundo dispõe o art. 75 do Código de Normas do Foro Judicial "Não serão distribuídas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de imunidade, isenção ou direito à não antecipação. “Em sequência, art. 76 estabelece que "Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. “Além disso, dispõe o art. 349, ainda do CNFJ: “Se exigível a antecipação de custas, “após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição Enfim, com exceção à hipótese de assistência judiciária, as despesas processuais devem ser sempre antecipadas pela parte, inexistindo dispositivo que permita o recolhimento das custas ao final da demanda. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final e determino a intimação da parte requerente, de forma derradeira, para, no prazo de 15 dias, efetuar o preparo das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. ” Destacou-se. 1.1. O agravante sustenta a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, argumentando, em síntese, que a empresa não visa lucros e possui como única fonte de renda o rateio de despesas mensais para fazer frente aos compromissos legais. (mov. 1.1) 1.2. Recebido o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo. (mov. 9.1) 1.3. A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (mov. 17.1) É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Pretende a recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2.1. Sabe-se que o benefício da judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2.2. É regulamentado pela Lei nº 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86; foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade a garantia de acesso à justiça. 2.3. Sobre o tema, ilustra Alexandre Freitas Câmara[1]: Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pela Lei no 1.060/1950, a gratuidade de justiça é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural’. Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça. 2.4. No Código de Processo Civil, referida benesse encontra-se regulamentada nos artigos 98 a 102. Aliás, o caput do art. 98 assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.5. Não se olvida que a alegação de hipossuficiência realizada por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada através de outros documentos (art. 99, §3º, do CPC); contudo, tal presunção não se aplica em favor da pessoa jurídica, razão pela qual a alegada insuficiência financeira deve ser efetivamente demonstrada. 2.6. Tal cognição busca evitar possíveis abusos e direciona a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente dele carecem, desonerando, assim, os cofres públicos. 2.7. No caso em tela, o agravante é pessoa jurídica de direito privado, que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que sofra impactos negativos que inviabilizem sua atividade. 2.8. Nesse contexto, prescreve a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.9. Dito isso, consta dos autos recursais o demonstrativo financeiro de maio de 2022. (mov. 1.4.) 2.10. Pois bem, da análise do único documento colacionado aos autos, extrai-se que naquele mês as receitas do agravante foram de R$44.135,55 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e as despesas de R$38.074,65 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Consequentemente existe um saldo de R$ 6.060,90 (seiscentos e sessenta reais e noventa centavos). 2.11. Portanto, tem-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar documentalmente a real necessidade da manutenção do benefício da justiça gratuita, por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação supra. 4. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
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