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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039680-39.2021.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que são Agravantes JOSÉ NATAL FERRARI MADEIRAS e OUTROS e é Agravada OPUS ATIVOS MERCANTIS LTDA. I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impugnante em face de decisão (mov.124.1) prolatada nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0000461-64.2010.8.16.0045, que, diante do reconhecimento quanto ao erro de cálculo, acolheu o pedido de mov. 105. para retificar o valor da execução em razão da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelos agravantes. Irresignadas, as executadas sustenta merecer reforma a decisão monocrática, sob os fundamentos de que: a) o valor por si apontados foi baseado na planilha apresentada pela própria credora, excluídos os juros indevidos; b) a parte exequente reconheceu o equívoco, contudo, atribuiu novamente um valor maior do que o devido ao cumprimento de sentença, não havendo, pois, o absoluto reconhecimento quanto à impugnação; c) considerando que a exclusão dos juros é direito das devedoras e que o valor apontado na impugnação foi estabelecido com base no cálculo da credora, não há razão para que este não seja o valor exequendo; d) diante da evidência de má-fé da exequente na cobrança a maior, a consequência lógica é a aplicação das penas do art. 940 do Código Civil, nos termos da impugnação; e) com base no princípio da causalidade, imperativa a condenação da parte agravada aos ônus sucumbenciais decorrentes do incidente processual ao qual deu causa. Defende, ainda, a existência de perigo e risco concreto ao resultado útil do processo, razão pela qual é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a anotação da presente ação e o bloqueio de, no mínimo, dois lotes disponíveis em nome das rés, decorrentes da matrícula mãe nº 47.145, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, e a anotação da presente demanda nas ações envolvendo as agravadas.Postula, assim, o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada em razão do excesso de execução, do cabimento de honorários pela procedência da impugnação e de devolução em dobro do valor do excesso identificado (mov. 1.1/TJ).Devidamente intimada, a parte agravada, ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso (mov. 56.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e o preparo) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. II. 1 – Do suposto excesso de execução Aduzem os recorrentes que, embora a recorrida tenha excluído os juros moratórios do cálculo apresentado posteriormente ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 105.1/orig.), a exequente teria novamente atribuído valores em excesso na dívida exequenda. No entanto, deixaram de demonstrar de forma clara e específica os eventuais erros constantes nas contas apresentadas pela credora, limitando-se a asseverar que o valor apontado no feito permanece excessivo.Pois bem.Segundo preceitua o §4º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, a impugnação genérica não é suficiente para desconstituir os cálculos apresentados pelo credor, uma vez que é de responsabilidade do devedor demonstrar de forma específica os supostos erros cometidos.A respeito, importante consignar que, em matéria de excesso à execução, “Não basta apenas que o executado indique formalmente o valor que entende correto e junte um demonstrativo, devendo, sempre que possível, desenvolver argumentação apontando especificamente por que os cálculos do exequente estão errados. O ônus da impugnação especificada (art. 341), portanto, aplica-se também à alegação de excesso de execução veiculada na impugnação, impedindo que tal questão seja suscitada pelo executado com objetivos meramente protelatórios [...]” (in Fernando da Fonseca Gajardoni [et. al.], Processo de conhecimento e Cumprimento de sentença: Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., São Paulo, Método, 2018, p. 611).Noutras palavras, isso representa dizer que o “(...) o alegado excesso de execução passa necessariamente pela verificação dos limites da condenação expressa no título executivo, razão pela qual cumpria à recorrente demonstrar que o valor apresentado pelo credor do título transbordaria tais limites” (AgRg no REsp n. 1.149.875/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 5-4-2011).E conquanto o segundo cálculo apresentado pela parte exequente realmente indique resultado distinto, eis que no segundo cálculo a credora reconhece o equívoco em relação à aplicação dos juros moratórios, a parte agravante não apresentou elementos comprobatórios de que é o cálculo elaborado pela exequente permaneça excessivo. Ou seja, as agravantes contestou o cálculo da agravada de forma genérica, sem especificar a razão pela qual obteriam resultados diferentes E, mesmo em sede recursal, tampouco o fizeram, limitando-se a argumentar que “(...) a Agravada, ‘reconheceu’ o equívoco, contudo, atribuiu novamente um valor maior do que o devido ao cumprimento de sentença, não havendo, pois, o absoluto reconhecimento quanto à impugnação de fato” (mov. 1.1/TJ). Assim, na falta de específica impugnação ao cálculo e de efetiva demonstração de que há equívoco no cálculo elaborado pela agravada, não há como se reconhecer na hipótese o alegado excesso de execução.Esse é o entendimento deste Sodalício quanto ao tema: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DOS EQUÍVOCO DO CÁLCULO DO AUTOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Sendo reaberto o prazo para impugnação pelo devedor, executado, quanto aos cálculos apresentados pelo exequente e atualização pelo contador, não se configura cerceamento de defesa, especialmente quando a apuração do débito pode ser efetuada por simples cálculos aritméticos. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso, impõe ao impugnante o ônus de apresentar demonstrativo pormenorizado do débito, demonstrando onde residiria o excesso nos cálculos do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC). 3. Não se desincumbindo o impugnante do ônus da apresentação de demonstrativo do débito, e mesmo, do excesso alegado, deve ser mantida a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004241-69.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 17.04.2019) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE ERROS DE CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E DISCRIMINADA NO QUE CONSISTIRIA O APONTADO ERRO DE CÁLCULO - PRETENSÃO DE SE DEDUZIR DA DÍVIDA VALORES ANTERIORMENTE DEPOSITADOS EM GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA DECISÃO RECORRIDA – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VEDAÇÃO LEGAL – TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE VEDARA A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0051722-28.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2020) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADO PELO BANCO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. DEFESA EXCLUSIVAMENTE LASTREADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO, SEM O APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 4º DO CPC QUE ENSEJA AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PREVISTAS NO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OSTENTA DETALHADA EVOLUÇÃO DE CÁLCULO, ACOMPANHADA, INCLUSIVE, DE PARECER CONTÁBIL QUE SE REPORTA À PERÍCIA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPOSTO EXCESSO E ALEGADO ERRO DE CÁLCULO QUE SÃO INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA, O QUE DISPENSA EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEM QUE ISSO IMPORTE NO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019853-42.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.09.2021) – Realcei. Por fim, diante de todo o panorama já exposto, forçoso reconhecer o acerto da respeitável decisão, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. 2 – Da pretendida devolução em dobro pelo valor cobrado em excesso e da multa do art. 940, do Código Civil Alegam as agravantes que o exequente, ora agravado, reconheceu o excesso de execução, em conta que confessou a cobrança de dívida já paga deixando de ressalvar as quantias recebidas, o que enseja a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.Todavia, razão não lhes assistem.É sedimentada a jurisprudência da Corte Superior segundo a qual a aplicação da penalidade prevista no artigo supra só deverá ocorrer na situação em que ficar demonstrada a má-fé, o dolo ou a malícia por parte do credor. O seguinte julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 622) esclarece a questão, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. (...) 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (...) (REsp 1.111.270/PR, Rel.: Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, J. 25/11/2015, DJe. 16/02/2016) – Destaquei. No caso concreto, tão logo apontado o equívoco pelas executadas (mov. 104.1/orig.), a exequente, antes de mesmo de ser intimada, retificou o cálculo (mov. 105.1/orig.), de maneira que não se vislumbra a presença de má-fé por parte da credora, circunstância hábil a justificar a aplicação das sanções pleiteadas. Como antes referido, a parte se retratou e reconheceu o erro de cálculo, pedindo escusas ao Juízo. Neste viés, somente acaso a credora persistisse no recebimento do valor indevido com consciência do erro, seria possível, em eventual hipótese, a aplicação das penalidades, o que não ocorreu no caso concreto. II. 3 – Da condenação da exequente em honorários advocatícios Asseveram as recorrentes que, diante do reconhecimento do excesso de execução pela recorrida e pelo estabelecimento do contraditório, faz jus à condenação da exequente às verbas sucumbenciais.Todavia, sem razão. Isso porque, depreende-se do trâmite processual de primeiro grau que sequer houve pretensão resistida, haja vista que, como pontuado alhures, assim que apontado o erro de cálculo pela parte agravante, a parte agravada o reconheceu e pleiteou a correção do valor outra informado ao Juízo.Nesse contexto, também não prospera a alegação de que as recorrentes tiveram de arcar com as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, pois, como bem apontado nas contrarrazões do presente recurso, “a intimação para recolhimento das custas processuais foi realizada na seq. 106. Enquanto, o reconhecimento do excesso pela agravada já tinha ocorrido na seq. 105, portanto, a intimação para o recolhimento de custas foi posterior” (mov. 56.1/orig.), de modo que, uma vez acolhido pela credora o equívoco numérico apontado pelas devedoras, restaria desnecessária o incidente de impugnação e, consequentemente, o recolhimento das referidas custas.Além do mais, a decisão de mov. 124.1/orig., que acolheu o erro de cálculo apontado pelas devedoras e reconhecido pela credora, corrobora a desnecessidade do incidente de impugnação, eis que este sequer foi acolhido ou rejeitado, in verbis: “DECISÃO Diante do reconhecimento quanto ao erro de cálculo, acolho o pedido de seq. 105. Intime-se. Diligências necessárias.” Destarte, não há razão para determinar a condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por JOSÉ NATAL FERRARI MADEIRAS e OUTROS e negar-lhes provimento, nos termos acima postos.
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