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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento (com pedido de liminar) contra a decisão (mov. 324.1), proferida pelo ilustre Juiz Gabriel Leonardo Souza de Quadros nos autos do Cumprimento de Sentença nº 18288-91.2013.8.16.0030, movido pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em face de INÊS MAGALI MACIEL, que indeferiu o pedido da Executada de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias.Inconformada, INÊS interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1-AI), alegando que: (a) em fevereiro de 2021, foi bloqueada em suas contas a quantia total de R$ 5.068,96, valores decorrentes de salário; (b) salário este que é “todo comprometido com suas despesas fixas mensais”; (c) as verbas são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV); (d) o mínimo existencial não está sendo garantido; e, por fim, (e) como, após a suspensão da advogada que estava lhe defendendo nos autos, não foi intimada para constituir novo defensor, os atos processuais devem ser declarados nulos.Requereu a Executada/Agravante, inicialmente, fosse atribuído efeito suspensivo ao seu recurso.O pedido foi indeferido (mov. 7.1-AI).No mérito, INÊS busca a “confirmação” da liminar.A Exequente/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-AI).É o relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOComo destacado anteriormente (mov. 7.1-AI), o recurso é cabível porque a decisão agravada foi proferida na fase do Cumprimento de Sentença (CPC, art. 1.015, parágrafo único), há dispensa do preparo (INÊS é beneficiária da gratuidade judicial) e protocolo das razões recursais no último dia do prazo (1º/7/2021), já que lida a intimação em 7/6/2021 (mov. 327.0).Contudo, o conhecimento do Agravo deve ser parcial, na medida em que a suposta nulidade dos atos processuais não foi enfrentada na decisão agravada e, assim, inviável seu exame, sob pena de supressão de instância e violação à regra da dialeticidade recursal.Superado o juízo de prelibação, nota-se que a controvérsia recursal consiste em definir se as verbas bloqueadas em fevereiro de 2021 (pouco mais de R$ 5 mil – mov. 297.1) são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (grifei):Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)A Executada/Agravante INÊS sustenta basicamente que os valores bloqueados são oriundos de seu salário e, assim, não poderiam ser objeto de penhora.Com efeito, examinando o bloqueio junto ao SISBAJUD, vê-se que foram constritas quantias de dois bancos distintos: (1) a primeira, de R$ 3.932,60, foi bloqueada junto ao Banco Santander; (2) a segunda, de R$ 1.136,16, junto ao Bradesco.Ora, não é crível — ou, ao menos, comum — que a Recorrente perceba remuneração pelo seu trabalho fracionada em duas contas bancárias, em primeiro lugar. Nessa perspectiva, já se encontra fragilizada a tese da impenhorabilidade.Mas não é só.Como bem frisado pelo Juízo a quo, “não restou comprovado nos autos que os valores constritos, junto ao Banco Santander e Banco Bradesco, são oriundos dos vencimentos da parte executada”, sendo que “[os vencimentos de INÊS] são creditados em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil” (realcei).A defesa da Executada, por ser, data venia, demasiado genérica, não consegue desconstituir os demais fundamentos empregados pelo Juízo de 1º Grau:(...)6. Com efeito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que deve orientar a interpretação dos dispositivos legais, as referidas normas não possuem caráter absoluto, pois o salário só é impenhorável enquanto mantiver tal natureza jurídica, in verbis: “a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar'' [AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 02.08.2016].7. Ou seja, mesmo os valores provenientes de salários, quando não utilizados no mês do pagamento, passam a integrar o ativo financeiro do devedor, o que afasta a incidência da impenhorabilidade prevista na legislação processual civil.(...)9. Assim, diante da inexistência de documentos que embasem a alegada natureza remuneratória da importância bloqueada, não há como acolher o pedido de impenhorabilidade dessa verba.10. Aliás, destaca-se que o ônus da prova quanto à demonstração de que a penhora recai sobre valor impenhorável é da própria parte devedora.Diante do exposto, não há falar-se em reforma do decisum de mov. 324.1, razão pela qual voto pelo não provimento deste Agravo.
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