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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito dos Empresários de Assis Chateaubriand – Siccob Médio Oeste contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Assis Chateaubriand, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001737-92.2008.8.16.0048, que não conheceu do pedido da Agravante para a alienação integral do imóvel penhorado.Extrai-se da resenha processual que, para a garantia do Juízo, foi penhorada a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) de imóvel de propriedade dos agravados-avalistas Ivone Dércio Lúcio e Adnilton Borges da Silva. Assim, num primeiro momento, foi deferida a hasta pública dessa parte ideal do imóvel (mov 50.1 – autos de origem), contudo o leilão foi cancelado em face da impossibilidade do desmembramento do lote diante da existência de casa construída para além da sua divisa.Diante dessa circunstância, a Agravante requereu a adjudicação da fração ideal, o que foi indeferido, nos seguintes termos: “(...) O referido bem possuí 600 m² (seiscentos metros quadrados) no total, sendo ofertado em garantia apenas 50% (cinquenta por cento) do lote, ou seja, 300 m² (trezentos metros quadrados), situado na cidade de Tupãssi/PR, registrado sobre a matrícula de nº 14.719, junto ao Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício.Em que pese o exequente possua interesse na adjudicação do imóvel, essa se mostra inviável, uma vez que conforme fotos anexadas ao mov. 56.5 e o mandado de constatação de mov. 113.1, o referido imóvel é indivisível, estando a residência construída quase que na totalidade do terreno.Desta forma, não há a metragem suficiente e que não possua benfeitoria, que possibilite a divisão do imóvel na forma determinada pela Lei Complementar Municipal 014/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, onde prevê em seu item 16 das Notas Gerais que para a subdivisão dos terrenos, o lote resultante deve possuir 225 m² (duzentos e vinte e cinto metros quadrados) com pelo menos 7,50 (sete metros e cinquenta) centímetros de frete.Outrossim, a própria construção da casa impede a divisão na linha da metade do imóvel, apesar de o tamanho total do imóvel ser superior ao dobro do mínimo que a legislação permite.Assim, indefiro o pedido de adjudicação da parte ideal do imóvel (...)”. Inconformada, a Agravante requereu, então, a alienação da integralidade do imóvel, nos termos do art. 843, do CPC, resguardada a quota parte dos coproprietários.O pleito sequer foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada: “Não conheço do petitório de mov. 141, ante a ausência de previsão legal para o juízo de retratação nos presentes moldes, devendo a parte veicular eventual irresignação pelas vias processuais adequadas”. Irresignada, a Agravante sustenta que a decisão agravada não está devidamente fundamentada e fere o princípio do devido processo. Aduz que o fato do imóvel ser indivisível não impede sua expropriação, porquanto a quota parte dos coproprietários recairá sobre o produto da alienação do bem na sua integralidade, na forma e para os efeitos do art. 843, do CPC, ressaltando que o §1º, desse mesmo dispositivo, garante aos coproprietários o direito de preferência na arrematação. Afirma, ainda, que a execução deve se processar no interesse do credor (art. 797, CPC), com o fim de assegurar a efetividade, a celeridade e melhor a prestação jurisdicional.Por tais razões, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o efeito requerido (mov. 10.1), foi determinada a intimação dos Agravados, que apresentaram resposta (mov. 24.1).Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do recurso.Insurge-se a Agravante sobre a ausência de análise, pelo Juízo de origem, do pedido de alienação integral do bem penhorado (em fração ideal de 50% - cinquenta por cento), uma vez que reconhecido como indivisível. Para além disso, defende que o fato de o imóvel ser indivisível não impede sua expropriação, porquanto a quota parte dos coproprietários recairá sobre o produto da alienação do bem na sua integralidade, na forma e para os efeitos do art. 843, do CPC, ressaltando que o §1º, do citado dispositivo, garante aos coproprietários o direito de preferência na arrematação.Conforme esclarecido no relatório, anteriormente à decisão agravada, o Juízo a quo havia indeferido o pedido da Agravante de adjudicação de fração ideal do imóvel penhorado (50%), o fazendo ao argumento de que indivisível (mov. 138.1).Na sequência, a Agravante pleiteou a alienação da integralidade do imóvel, sendo assegurada aos coproprietários sua quota parte no produto de venda respectiva, nos termos do art. 843, do CPC, ressaltando a preferência dos proprietários na aquisição (mov. 141.1), o que foi indeferido sob o argumento da impossibilidade do exercício de juízo de retratação da decisão anteriormente proferida (mov. 144.1). Salta aos olhos a flagrante distinção dos pedidos deduzidos pela Agravante em ambas as petições, restando nítida a ausência de pretensão de que exercido o juízo de retratação, mas sim de nova decisão judicial sobre o segundo pedido formalizado, qual seja, de alienação da integralidade do imóvel.E, com efeito, é bem por isso que a análise da questão relativa à possibilidade ou não de alienação judicial da integralidade do imóvel compete ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, porque, até o momento, não se manifestou sobre o pleito formulado. Sobre o tema a abalizada doutrina: “Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal. Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural".[1] No mesmo sentido, julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORA NÃO TERIA CAPACIDADE PARA SER PARTE – DEBATE RELATIVO À LEGETIMIDADE ATIVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APENAS DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022159-18.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.09.2020, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTOU À AGRAVANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DE CUSTAS POSTAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ABRANGÊNCIA DE SELOS POSTAIS – EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO ART. 98, §1º, II, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017145-53.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 05.10.2020, grifei). Por tais motivos, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe dou provimento, para determinar a análise, pelo Juízo de origem, do pedido formulado pela Agravante no mov. 141.1, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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