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Acórdão
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I. RelatórioO banco agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 249.1) que, nos autos de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial (NPU 13244-37.2013.8.16.0028), indeferiu o processamento dos embargos à execução nos próprios autos, intimando a curadora especial para formular a defesa da parte executada em autos próprios, nos seguintes termos:“1. Compulsado o processo, vislumbro que a curadora especial apresentou defesa nos próprios autos da ação de execução, o que contraria o disposto na norma processual vigente.Assento que a ausência de discussão acerca de matérias de ordem pública obsta o recebimento como exceção de pré-executividade.Assim, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, anulo os atos processuais realizados a partir da apresentação da defesa, incluída.À Escrivania para que suspenda o acesso aos movimentos do processo eletrônico.2. Intime-se a curadora especial para que apresente embargos à execução, ainda que por negativa geral, com fulcro no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais devem ser distribuídos por dependência”.Os aclaratórios opostos pelo banco exequente foram rejeitados (M. 260.1).Em suas razões recursais alegou o exequente que:a curadora especial nomeada ao executado apresentou nos próprios autos os embargos à execução;a decisão agravada facultou a oposição dos embargos em apartado, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa;os aclaratórios opostos pelo banco ora recorrente foram rejeitados;não é cabível a devolução do prazo ao executado para regularizar a oposição dos embargos à execução;não há questão de ordem pública pendente, nem previsão legal para a devolução do prazo na hipótese de má instrumentalização dos embargos pelo devedor;operou-se a preclusão temporal para a oposição dos embargos à execução;os embargos à execução são facultativos, sobretudo porque a execução versa unicamente sobre direito patrimonial disponível;viola a imparcialidade a dilação indevida do prazo para o oferecimento de embargos pelo devedor.Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, requerendo a reforma da decisão para acolher a preclusão temporal para o oferecimento de embargos à execução.O pedido liminar foi deferido por esta Relatora (M. 9.1/TJ).Instada, a curadora especial ofereceu contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso aduzindo o acerto da decisão agravada (M. 25.1/TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Oportuna uma breve recapitulação do feito originário.O banco agravante ajuizou ação de busca e apreensão contra a pessoa jurídica agravada fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.Foi concedida a medida liminar. Previamente ao cumprimento do mandado, as partes celebraram transação (M. 19.1).O acordo foi homologado (M. 22.1).Em vista do inadimplemento do acordo, o banco pugnou pelo prosseguimento da busca e apreensão (M. 26).As máquinas dadas em garantia de alienação fiduciária não foram localizadas (M. 37.1). O credor fiduciante pugnou pela conversão da ação em execução e a inclusão dos fiadores no polo passivo (M. 82.1).Os pedidos foram acolhidos (Ms. 89.1/100.1).As tentativas de citação pessoal do executado Marcelo restaram infrutíferas.O pedido de arresto executivo foi indeferido (M. 176.1). O banco exequente interpôs o Agravo de Instrumento NPU 8743-80.2020.8.16.0000, ao qual foi dado provimento para deferir a constrição.Enquanto tramitava o recurso, na origem o executado foi citado por edital (M. 200.1).A curadora especial nomeada aceitou o encargo e opôs embargos à execução nos próprios autos (Ms. 246.1/247.1).Sobreveio a decisão agravada.A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência – ou não - da preclusão temporal para a oposição de embargos à execução em autos apartados pela curadora especial nomeada a parte executada, citada por edital.MéritoO enunciado nº 196 da Súmula do STJ dispõe que “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.O entendimento decorre do contraditório, isto é, da exigência de defesa do réu revel pelo curador, pois é desconhecido se o réu citado por edital não quis contestar, não pode oferecer resposta ou sequer soube da citação.Os embargos à execução, por sua vez, constituem ação defensiva, incidental, conexa à execução pela estrita relação de causalidade entre a decisão dos embargos e o desenvolvimento da execução. Nesta linha de ideias, o escólio[1] de Nelson Nery Junior: "No processo de execução, o executado pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do executado. Em todos os três casos, a defesa pode ser feita sem que haja necessidade de o devedor segurar o juízo, vale dizer, antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito. A exceção e a objeção de executividade são meios de defesa stricto sensu. Para opor embargos, que são um misto de ação e defesa (defesa lato sensu), o executado não precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa”.Assim, tendo os embargos à execução caráter defensivo e cabendo ao curador especial do executado revel citado por edital a apresentação da defesa, não se verificam na decisão agravada os vícios apontados pelo agravante.Quanto ao prazo, a petição de embargos foi apresentada no mesmo dia em que houve a aceitação do encargo pela curadora especial nomeada. Logo, a despeito da irregularidade na instrumentalização da insurgência nos próprios autos, são tempestivos os embargos à execução deduzidos pelo executado.Além disso, existe alguma tolerância quanto à atuação do curador especial, na medida que a nomeação visa justamente a resguardar o direito à ampla defesa. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO. INÍCIO DO PRAZO COM O ACEITE DO ENCARGO. PRAZO IMPRÓPRIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REABERTURA DO PRAZO. - Deve ser tolerado eventual descumprimento do prazo processual para apresentação de defesa por parte de curador especial, por se tratar de prazo impróprio. Nesse caso, deve ser resguardado o direito à ampla defesa, que não pode ser prejudicada pela inércia do curador, sob pena de outro ter de ser nomeado. Recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0059404-97.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA. 1. APELADO QUE ALEGA INTEMPESTIVIDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO. CURADOR ESPECIAL (ART. 9º, II, CPC). PRAZO IMPRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EVIDENCIADA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU A FIM DE REALIZAR A CITAÇÃO PESSOAL. INVALIDEZ DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR EDITAL. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075502-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 06.02.2019)Destarte, irrepreensível a cautela do juízo visando a assegurar a validade e eficácia dos atos processuais, sobretudo porque a inobservância do contraditório e da ampla defesa podem atingir as medidas expropriatórias pretendidas e obstaculizar a satisfação do crédito exequendo. Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento (cód. 239), mantendo a decisão agravada pelos fundamentos acima expostos.
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