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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de “ação de adimplemento” contratual ajuizada por Alvaro de Loyola Buquera em desfavor da Brasil Telecom S/A. O autor relatou, na inicial, que teria firmado contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia, por meio do qual a antecessora da ré teria se comprometido a retribuir o valor pago, pela aquisição da linha telefônica, mediante a emissão de ações na companhia. Afirmou que, apesar do pagamento à vista, as ações adquiridas não teriam sido emitidas na mesma data em que o capital foi integralizado, mas em momento posterior, ocasionado a emissão de um número de ações a menor do que lhe seria devido. Requereu a condenação da empresa ré ao recebimento da diferença das ações que foram e deveriam ter sido subscritas, além do pagamento de indenização equivalente ao valor dos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, bem como outras vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas, tudo corrigido monetariamente. Ainda, pediu a inversão do ônus da prova para que a ré exibisse o Contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão, bem como os demais registros acessórios de contratação e da subscrição das ações arquivados na companhia. O feito foi julgado antecipadamente, e na sentença (mov. 119.1), a magistrada singular julgou procedente os pedidos formulados condenando a ré ao pagamento das ações que deixou de subscrever à parte autora, acrescidos dos bônus e dividendos, juros e correção monetária legais, nos termos da fundamentação supra; sendo que o valor exato deverá ser obtido em sede de liquidação de sentença por arbitramento.Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.As partes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para o fim de determinar que o critério a ser adotado para a conversão da quantidade de ações em pecúnia deveria corresponder a multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na bolsa, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial. Ainda, reconheceu o direito da parte autora à chamada dobra acionária, bem como de todos os decorrentes lógicos das subscrições a menor (mov. 133.1).Houve interposição de recurso de apelação pela Oi S/A (mov. 138.1), alegando, preliminarmente, a suficiência das radiografias apresentadas no mov. 52.No tocante aos contratos celebrados na modalidade PEX, além de ter sustentado que não haveria valor devido ao apelado a título de resíduo acionário, diante da emissão à maior de ações, afirmou que o pedido principal, de complementação de ações, deveria ser julgado improcedente, visto que a emissão das ações teria se dado em conformidade com as Portarias vigentes à época e, também, com a legislação aplicável às sociedades anônimas, notadamente o artigo 170, §1°, III, da Lei n° 6.404/1976. Arguiu, ainda, que a obrigação de emissão da dobra acionária deveria ser postulada em face da Telepar Celular S.A, quem tinha a obrigação de emiti-la.Por fim, com relação ao grupamento acionário, defendeu que a sentença teria deixado de observar a orientação do e. STJ, de que no cálculo da indenização relativa à apuração do resíduo acionário, devem ser consideradas as operações de grupamento.O autor também apelou (mov. 140.1), aduzindo que também faria jus ao triodécuplo da cisão da TELEBRAS em 12 novas empresas, direito que decorre da presunção de veracidade em virtude de a apelada não ter apresentado os contratos de participação financeira, bem como dos próprios demonstrativos da contratação apresentados. Contrarrazões nos movs. 146.1 e 148.1.
É o breve relatório. VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade. Considerando que na apelação o efeito devolutivo em extensão é delimitado pela própria parte recorrente, a análise deste voto se restringirá às matérias alegadas pelas partes apelantes em seus respectivos recursos de apelação. I. Apelação interposta pela Oi S/AI.1- Preliminar: suficiência das radiografias Inicialmente, defende a apelante Oi S.A que as radiografias dos contratos firmados entre as partes são documentos suficientes para a análise e julgamento das demandas em que se postula o recebimento de resíduo acionário.Razão lhe assiste. De fato, as radiografias dos contratos do autor foram juntadas aos autos, mais precisamente no mov. 52. E tais documentos, consoante entendimento pacificado nesse Tribunal de Justiça, realmente se mostram aptos e suficientes para instruir a ação de adimplemento contratual. Observe-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA OI S/A, EM 15 DIAS DE: A) TODOS OS CONTRATOS DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, NÃO SÓ OS ELENCADOS ALGUERES, EM NOME DOS AUTORES DA AÇÃO; B) PLANILHAS COM DATA DE CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES; C) EXTRATOS DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA/ACIONÁRIA DA TELEPAR S/A E QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DAS OPERADORAS INCORPORADORAS, POIS TAL MEDIDA POSSIBILITARÁ QUE OS REQUERENTES TOMEM CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO ACIONARIA NAS COMPANHIAS QUE PARTICIPAM, BEM COMO LIQUIDAÇÃO DE SEU DIREITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. DOCUMENTO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E ATENDE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO V. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 1716346-3. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO; TIPO DE CONTRATO; DATA DA ASSINATURA; DATA DA INTEGRALIZAÇÃO; VALOR À VISTA; MOEDA DE ASSINATURA; NOME DO CLIENTE ACIONISTA; TIPO DE AÇÃO; DATA DA EMISSÃO; EMPRESA EMISSORA; VPA UTILIZADO, MOEDA VPA E QUANTIDADE DE AÇÕES. QUANTIDADE DE AÇÕES AFERIDAS MEDIANTE DIVISÃO DO CAPITAL INVESTIDO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, EM CONFORMIDADE COM SUAS SUBDIVISÕES ON E PN. PRECEDENTES E ENUNCIADOS 14 E 16 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ANÁLISE PREJUDICADA. AFERIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APÓS RECONHECIMENTO DE SUFICIENTE DO PROSSEGUIMENTO DA LIDE COM A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO POR SE RECONHECER SUFICIENTE A RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE TERMINAL TELEFÔNICO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006080-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 06.06.2019 – Sem destaque no original).É importante mencionar que, consoante se verifica nas radiografias dos contratos juntadas, constam todas as informações essenciais ao negócio – especialmente porque a radiografia representa, em sistema eletrônico, o resumo dos termos dos contratos, eis que se trata de substituição por registros eletrônicos, nos termos do §º2, do art. 100, da Lei nº 6.404/76.Ademais, sobre a idoneidade das radiografias, convém salientar que caberia ao apelado comprovar eventual inveracidade ou discrepância com as informações constantes nos contratos originais.Isso porque, sabido é que quando da aquisição das linhas telefônicas, a Telepar fornecia ao adquirente o respetivo contrato.Inclusive este Relator pode atestar tal fato, na medida em que foi também adquirente de linha telefônica, junto à Telepar, oportunidade em que recebeu, na época da aquisição, o respectivo contrato; cabendo, portanto, ao adquirente a responsabilidade e o dever de guarda de tal instrumento.Dessa forma, in casu, entendo que as radiografias apresentadas são suficientes e idôneas, dando-se, neste ponto, provimento ao recurso da Oi S.A. I.2- Contratos - Plano de Expansão (PEX)No tocante aos contratos celebrados na modalidade de Plano de Expansão (PEX), verifica-se que a Oi S/A não nega que as ações correspondentes à participação financeira do autor deixaram de ser emitidas no momento da integralização do capital, mas apenas justifica o atraso com base nas normas administrativas que, à época, eram-lhe favoráveis.Ainda, argumenta que não haveria qualquer indenização a ser paga, haja vista que teriam sido emitidas ações em quantidade maior que a devida.Não lhe assiste razão, todavia.Isso porque, conforme orientação há muito tempo sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o regulamento administrativo editado, à época, pelo Ministério das Comunicações, possibilitasse à companhia subscrever as ações em até 12 (doze) meses depois da integralização do valor da participação financeira, isso, por si só, não garantia àquela que cumprisse sua obrigação contratual no momento que mais lhe convinha, de modo a afrontar a lei e o princípio da boa-fé objetiva e a colocar o promitente-assinante em manifesta desvantagem. Nesse sentido: Tratando-se de típico contrato de adesão, ainda que a Portaria nº 1.361/76 contenha previsão para que os prazos para retribuição das ações sejam fixados pela TELEBRÁS, não excedentes a doze meses da integralização do valor da participação financeira, não poderia a companhia demandada subscrever as ações no momento que mais lhe convinha, utilizando-se da prerrogativa outorgada pela Portaria referida, em benefício próprio, interpretando o regulamento do Poder Concedente em afronta à lei e a princípios informadores do ordenamento jurídico, como o princípio da boa-fé, em nítido prejuízo à parte promitente-assinante, razão pela qual deve ser corrigida a irregularidade, reconhecendo-se o direito da parte adquirente às ações que não lhes foram subscritas, bem como aos respectivos dividendos, tomando-se por base o valor patrimonial da ação na data da integralização. (STJ - REsp nº 826.100/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrigui, j. 10/01/2006). "A matéria foi examinada e decidida em muitos precedentes da Segunda Seção, todos acompanhando a mesma orientação oferecida pelo acórdão recorrido no sentido de que o ‘(...) contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado (...).” (Ag 1331683 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 4/11/2011).Ainda, é pacífico neste Tribunal de Justiça do Paraná o entendimento no sentido de que tendo a Brasil Telecom deixado de subscrever as ações adquiridas pelo acionista na mesma data em que foi integralizado o capital, ou seja, quando da quitação do contrato de aquisição do direito de uso do terminal telefônico, fazendo-o somente em momento posterior, faz jus o adquirente à respectiva diferença, in verbis: “CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO E NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. QUESTÕES ANALISADAS E OBJETO DE AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. MÉRITO. I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. II. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PEX. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A SER EFETIVADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO NCPC). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371/STJ). III. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. VALOR DE COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. IV. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (EMISSÃO DE AÇÕES) QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. V. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE E EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES COM O CAPITAL INVESTIDO/INTEGRALIZADO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE E PREJUÍZO DA OUTRA. VI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VII. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (6ª CC, Ap. 0014935-43.2010.8.16.0044, Des. Lilian Romero, DJ 12/02/2020). Grifou-se. Dessa sorte, considerando que é inequívoca a mora na subscrição das ações correspondentes à participação financeira do autor – o que, como dito, foi feito apenas com base em interpretação, contra legem, de Portarias vigentes à época –, a procedência do pedido de complementação de ações deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. E também não há que se falar em emissão de ações em quantidade maior que a devida, na medida em que a apelante se baseia em cálculos totalmente unilaterais e em critérios dissonantes dos definidos pela jurisprudência pátria.É que, diferentemente do aduzido pelo apelante, a Súmula n. 371 do STJ não determina que “se divida o valor à vista do contrato pelo VPA da data da integralização do capital”, mas sim que: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização."Além do mais, o VPA aplicável é o relativo ao momento em que houve o pagamento da primeira ou única parcela do contrato de participação financeira, senão vejamos:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE MENSAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.033.241-RS, DJE DE 05/11/2008). RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.033.241-RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543- C, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado. 2. Conforme precedentes desta Corte, nos casos em que o valor do desembolso for feito em parcelas, é possível considerar, na integralização para fins de apurar o valor patrimonial das ações a que terá direito o consumidor nos contratos de participação financeira firmados com empresa telefônica, pagos em parcelas sucessivas, o balancete do mês em que se deu o pagamento da primeira parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 425.820/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO CONTRATO PEX 0037950604. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. MÊS SEM ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VIGENTE NAQUELE MOMENTO CORRETA. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR RECHAÇADA. [...] RECURSO MPRÓVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007383-59.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-08-2017). (grifou-se).Ademais, consoante definido pela sentença, será necessária a liquidação por arbitramento, com produção de prova pericial, para que os cálculos sejam realizados em conformidade com a regras e critérios jurisprudenciais estabelecidos.Neste norte, de se desprover o recurso da Oi S/A nesse tocante. I.3- Dobra acionáriaA apelante Oi S.A sustenta que a determinação de pagamento das diferenças de ações decorrentes da cisão da Telepar em telefonia fixa e móvel – dobra acionária – estaria equivocada, pois entende que tal obrigação deveria ser postulada em face da Telepar Celular S.A, que é quem tinha a obrigação de emiti-la. Razão não lhe assiste. Cediço é que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Oi S/A., na qualidade de sucessora da Telepar, possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que buscam a complementação de ações não subscritas e demais reflexos decorrentes de contrato de participação financeira, inclusive no tocante às ações da telefonia celular (dobra acionária)” (STJ, Ag em REsp nº 629.337/PR, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática proferida no dia 16/05/2016).Confira-se: “2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de ser a recorrente legitimada passivamente para responder pela complementação de ações, inclusive quanto à dobra acionária, na qualidade de sucessora da empresa incorporada, Telepar. Precedentes.” (STJ, REsp nº 1.825.770/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Recorrente: Oi S/A, decisão monocrática proferida em 02/08/2019) – grifei. “Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1743613/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) – grifei. Assim, pretendendo-se a diferença de ações não emitidas pela sociedade incorporada pela apelante (Telepar), é devida também a diferença da dobra acionária, já que o cálculo desta leva em consideração justamente o número de ações dos sócios da pessoa jurídica originária, posteriormente cindida. A propósito, este é também o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. TELEFONIA. RECURSO DA OI. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPROCEDÊNCIA DA DOBRA ACIONÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OI S/A (BRASIL TELECOM S/A) COMO SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR E TELEBRÁS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO ÔNUS DA PROVA: MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: NÃO ACOLHIMENTO, VEZ QUE SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS REFERENTES A DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PAGOS A MENOR CORRESPONDENTES ÀS AÇÕES QUE DEIXARAM DE SER EMITIDAS, OBSERVADA A DOBRA ACIONÁRIA. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA: A APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E NÃO EMITIDAS SE DÁ COM BASE NO QUE DISPÕE A SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMO ELAS NÃO PODEM MAIS SER EMITIDAS, DEVEM SER CONVERTIDAS EM PECÚNIA PELO VALOR APURADO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS E DAS BONIFICAÇÕES: É A DATA EM QUE AS AÇÕES NÃO EMITIDAS SÃO CONVERTIDAS EM PECÚNIA, QUAL SEJA, O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: PROVIMENTO. COMPLEXIDADE DO TEMA QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL GRUPAMENTO DE AÇÕES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053995-21.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.04.2021). Grifou-se.Assim, de se desprover o recurso da Oi S.A. I.4 - Grupamento de ações No que tange ao grupamento de ações, a Oi S/A sustenta que é necessário que se observe, na apuração dos cálculos, todos os grupamentos acionários sofridos pela companhia ao longo de seu histórico.Com razão.De fato, na data de 10/4/2007, foi deliberado, em Assembleia Geral Extraordinária da companhia, que as ações então existentes deveriam ser agrupadas, na proporção de 1.000 (mil) para 1 (uma) ação da respectiva espécie. E, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.387.249/SC, a operação de grupamento de ações deve ser considerada não somente no cálculo da indenização, mas também no cálculo do número de ações devidas ao antigo acionista (momento anterior à conversão em perdas e danos). Confira-se: (...) Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações societárias desde a época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje. Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X forma agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável “Fc” deve englobar essa operação acionária. (...)”. (STJ – Resp n° 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, J. 26/02/2014, DJe 10/03/2014).Por isso é que, nesse aspecto, a sentença deve ser reformada, pois, segundo a fórmula constante de tal precedente, as operações de grupamento de ações devem ser consideradas, inclusive, para o cálculo do número de ações devidas ao autor, e não somente para se obter a corresponde indenização. Desse modo, quanto ao grupamento de ações, deve se dar provimento ao recurso da Oi S/A. II. Apelação Alvaro de Loyola BuqueraSustenta o autor apelante que, não obstante a sentença ter deferido o direito à dobra acionária da empresa de telefonia móvel, faria jus também ao triodécuplo da cisão da TELEBRAS em 12 novas empresas.Entretanto, tal pretensão não merece prosperar.É que, consoante se verifica nas radiografias juntadas no mov. 52, as ações adquiridas pelo autor foram da Telepar, e não da Telebrás, não havendo, assim, que se considerar os eventos evolutivos desta última empresa no cálculo.Assim, não se pode confundir a “dobra acionária”, que constitui direito dos acionistas da Telepar S/A, de perceber da sociedade de telefonia fixa idêntico número e tipo de ações da sociedade de telefonia móvel (Telepar Celular S.A.), por força da cisão parcial da empresa de telefonia fixa (ocorrida em 30/01/1998), com a cisão da Telebrás. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL – INDICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS EM DOZE NOVAS EMPRESAS – TRIODÉCUPLO – FENÔMENO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOBRA ACIONÁRIA – AUTORA QUE CELEBROU CONTRATO COM A TELEBRÁS – RUPTURA QUE INTERFERE NA VALORAÇÃO DE AÇÕES – PREVISÃO EXPRESSA NA ATA DA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (76ª) ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TELEBRÁS – READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030351-08.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marques Cury - J. 12.03.2019).Logo, não havendo consonância entre os atos empresariais, de se desprover o recurso de apelação interposto pelo autor.Pelo exposto, voto por CONHECER ambos os recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela OI S/A., a fim de reconhecer que as radiografias apresentadas são suficientes e idôneas, bem como consignar que as operações de grupamento de ações deverão ser consideradas para o cálculo do número de ações devidas, conforme a fórmula constante no REsp n° 1.387.249/SC; e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.Não obstante o parcial provimento do recurso da Oi S/A, entendo que o autor sucumbiu em parte mínima de seu pedido, cabendo, assim, a manutenção da sentença quanto à fixação das custas processuais e honorários advocatícios.Da mesma forma, apesar do não provimento do recurso do autor, entendo ser inaplicável, neste caso, a majoração de honorários em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, vez que em primeiro grau só o autor teve honorários arbitrados a seu favor.
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