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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por DIONE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal da autora/agravante. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que se faz necessária a substituição do índice IGPM por outro, que não reflete a verdadeira inflação ocorrida no período recente, e que enquanto todos os demais índices atingiram patamares entre 8 e 9%, o IGPM chegou a 37,06%, proporcionando enorme lucratividade ao invés de se limitar a conservar o equilíbrio econômico do contrato a prazo. Defende que o contrato se tornou excessivamente oneroso, sugerindo a aplicação do IPCA para revisão contratual, índice este que já vem sendo aplicado em contratos de locação. Alega que se encontram presentes no caso os requisitos para substituição do índice já em sede de liminar, e que seu pedido busca poder adimplir com o pactuado entre as partes de forma proporcional e justa com a atual situação financeira e econômica mundial. Indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do recurso (mov. 13.1). Contrarrazões no mov. 23.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, visando a substituição do índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel firmado com a empresa ora agravada. No caso em questão, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, o qual prevê reajuste anual do valor das parcelas pelo IGPM, mais aplicação de juros de 0,334% ao mês considerados os últimos 12 (doze) meses vencidos. Defende a parte, neste ponto, que o IGP-M não reflete a verdadeira inflação vivenciada desde o momento da assinatura do contrato, em maio de 2020, alegando que o índice é influenciado pela variação de preços de produtos específicos voltados à exportação, que sofreram variações grandes em razão do cenário relativo à COVID-19, originando resultado distorcido e muito superior aos demais índices inflacionários. Defendeu que a variação do IGP-M se mostrou imprevisível em decorrência do cenário originado pela pandemia, e que a aplicação do índice, que proporciona aumento de 37,04% do valor do contrato, é medida excessivamente onerosa. Pleiteia pela substituição do índice já em sede liminar. O douto juízo monocrático, analisando o pedido liminar, indeferiu o pedido, entendendo pela não comprovação dos requisitos do art. 301 do CPC, em especial a probabilidade do direito da parte. E em que pese a argumentação apresentada no presente recurso, há que se confirmar o posicionamento já exarado na decisão de mov. 13.1 deste agravo, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito da parte recorrente. Como bem esclarecido na decisão agravada, não é possível atestar, neste momento processual, que a medida pretendida carregue probabilidade de provimento, sendo que a alteração do índice de correção monetária acordado em contrato é justamente o cerne da demanda. Ainda que não se desconheça a situação causada pela desproporcionalidade no aumento do índice IGP-M em 2020 e 2021, o fato é que as parcelas e o índice de correção do contrato em questão foram previamente estipulados pelas partes, não sendo possível exercer, em um juízo de cognição sumária, apreciação quanto à legalidade do montante cobrado pela requerida. Assim, é preciso reconhecer que, até decisão contrária, o contrato livremente celebrado é válido e deve ser cumprido em seus termos, até que seja eventualmente revisado pelo Judiciário. E para que se possa verificar a efetiva ocorrência de abusividade, é necessária uma análise aprofundada do processo e de seu conjunto fático probatório, o que não é possível em sede de apreciação liminar. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso vertente, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009134-98.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LIMINAR QUE VISA A ENTREGA DE VEÍCULO NOVO SEGUNDO OS TERMOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUPOSTAMENTE PACTUADO. REQUISITOS AUSENTES. PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS TERMOS ALEGADOS. QUESTÃO CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. PREJUIZOS MATERIAIS QUE PODEM SER COMPOSTOS NO FUTURO. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. CONCESSIONÁRIA AGRAVADA QUE CORRE RISCO MAIOR DE NÃO RECEBER O VALOR DO VEÍCULO NOVO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008817-03.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2021) Assim, irrepreensível a decisão agravada, pois não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 300), de modo a autorizar a pretendida substituição do índice de correção monetária em sede liminar. Ante todo o exposto, há que se negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade.
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