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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 281.1) proferida em autos de Cumprimento de Sentença nº 0026747-65.2016.8.16.0014, que indeferiu o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e os cartões de crédito dos executados, sob o entendimento de que, embora, “a medida poderia vir a ser eficiente, não me sinto à vontade para deferi-la em razão de dúvida jurídica razoável quanto ao respaldo constitucional”.Inconformado, o HSBC Bank aduz em suas razões recursais (mov. 1.1) que o litígio já tramita há mais de 5 (cinco) anos, e que diante das infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, o Banco solicitou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte, todos os cartões de crédito e contas bancárias do executado, a fim de que tais medidas coercitivas efetivem a conclusão da execução com o pagamento da dívida.Alega que a parte devedora permanece em sua zona de conforto enquanto inadimplente, sustentado pelo alicerce da suposta ausência de bens penhoráveis, não aceitando nenhuma tentativa de composição e prolongando dívidas e ações até que os autos sejam suspensos ou arquivados.Assevera que o pedido de bloqueio encontra fundamento jurídico no artigo 139, inc. IV, do CPC, e que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de deferimento das medidas, ante a não localização de bens e esgotamento das tentativas por parte do credor, caso dos autos.Afirma que seu pedido é a única forma de trazer o devedor para o processo, para que a parte agravada tente, ao menos, negociar o débito, ou seja, é uma medida excepcional para forçar o devedor a assumir o compromisso, já que a demanda tramita há vários anos sem êxito na localização de bens suscetíveis de penhora.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que as medidas atípicas requeridas sejam deferidas.Por não haver expresso pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, o presente recurso foi processado em seus ulteriores termos (mov. 7.1).Embora devidamente intimado (mov. 14), o agravado não ofereceu resposta (mov. 17).É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge o cerne recursal na análise do indeferimento do pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte, todos os cartões de crédito e contas bancárias do executado.Pois bem.Muito embora o artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de adoção de medidas atípicas (indutivas, coercitivas e mandamentais) pelo magistrado, não é possível sua aplicação de forma indistinta e desarrazoada, senão vejamos:“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”Sobre o tema, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (Enfam) e o Fórum Permanente de Processualistas Civis firmaram, respectivamente, os Enunciados nºs 48 e 12.“Enunciado nº 48 – O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”.“Enunciado nº 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.Em que pese a disposição legal sobre a questão, para sua aplicação devem ser respeitadas as garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República.Neste sentido, o artigo 8º, do CPC, preceitua que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.No presente caso, denota-se que o HSBC Bank ajuizou ação monitória, em 28/04/2016, em face de Douglas Rezende, em razão do débito de R$ 68.544,86 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), consubstanciado no saldo devedor de empréstimo em Conta Corrente (contrato nº 4000.000005.443717 – mov. 1.1).Entretanto, o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte, todos os cartões de crédito e contas bancárias do executado não guarda pertinência e adequação ao fim pretendido, que seria o pagamento da dívida.Até porque o acolhimento deste pedido afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois apesar da execução se processar de modo a satisfazer o crédito exequendo, não seria razoável que onerasse excessivamente o executado, nos termos dos artigos 797 e 805, ambos do CPC.Sobre o tema a lição de Fredie Didier Jr: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios” (DIDIER JR., Fredie. Et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 115).Neste sentido os julgados desta Décima Sexta Câmara Cível, in verbis:“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o bloqueio de cartão de crédito não se revela medida adequada, proporcional, razoável e eficiente (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores”. (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0011713-53.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – Julgado em 21.09.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (ART. 139, IV DO CPC), TAIS COMO APREENSÃO DO PASSAPORTE E CNH BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E PRETENSÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0052757-86.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – Julgado em 29.06.2020)Destarte, não se vislumbra no caso em apreço a intenção do agravado em ocultar seus bens, não sendo o caso de adotar as medidas coercitivas pretendidas pela instituição financeira, razão pela qual o recurso não merece ser provido.
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