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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0003821-22.2021.8.16.0174, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos (mov. 7.1 –processo originário). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que ofertaram garantia, com nomeação de bens à penhora, estando satisfeitos os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que houve cobrança excessiva decorrente de juros abusivos e encargos moratórios, e o perigo de dano pela possibilidade de ocorrer a expropriação de bens em valores superior ao devido. Pugnam pela atribuição do efeito suspensivo, para impedir os atos de expropriação de bens dos agravantes e, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 1.1). Recebido o recurso, foi deferido o pedido de suspensão, mov. 10.1. A parte agravada apresentou resposta no mov. 19.1. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte garante requer a concessão do efeito suspensivo. Não obstante os argumentos ventilados, tem-se que o pedido não merece acolhimento. Prevê o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A partir da análise da referida norma, infere-se que, para a concessão do efeito pleiteado, é necessária, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela antecipada (alto poder de convencimento dos argumentos dos embargos e perigo de dano na hipótese de prosseguimento do feito executivo) e a garantia do juízo. Outrossim, a ausência do preenchimento dos pressupostos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil obsta a concessão da suspensão almejada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE REGRESSO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO. ART 919, §1º CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a regra elencada no § 1º. do art. 919 do CPC/2015, a concessão do efeito suspensivo depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036632-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021) TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE, GARANTIA PRÉVIA E SUFICIENTE DO JUÍZO E DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035356-06.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.08.2021) No caso em epígrafe, verifico que a parte agravada ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravante, em 2015, com base em contrato de confissão de dívida decorrente de contrato de prestação de serviço, no valor de R$ 78.780,00, parcelado em 16 vezes, sendo que a parte agravante teria restado inadimplente a partir da 4ª parcela. As partes celebraram acordo por duas vezes nos autos para renegociação da dívida, mov. 60 e mov. 367, porém a parte agravante não cumpriu com as transações de forma integral e o feito executivo teve prosseguimento, na busca de bens passíveis de penhora. A despeito da parte sustentar a cobrança de encargos ilegais, como capitalização de juros indevida, não há plausibilidade na alegação neste momento processual, haja vista que foram procedidas duas tentativas de acordo com renegociação dos débitos. O arguido perigo não se sustenta, eis que a expropriação de bens é decorrência lógica do procedimento executivo que deve se processar com vistas a satisfazer a pretensão do credor, não constituindo, dessa forma, motivo apto a ensejar a concessão da medida requerida. Outrossim, a princípio, a garantia do juízo em valor suficiente para adimplir com o valor executado é requisito imprescindível à concessão do efeito, sendo que a parte agravante não demonstrou que os bens penhorados bastam para satisfazer a dívida. Portanto, voto pelo não provimento do recurso, devendo ser afastado o efeito suspensivo outrora concedido.
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