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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por Antônio Carlos Ribeiro e outros contra decisão proferida em Ação Ordinária para reajuste de benefícios em fase de cumprimento de sentença, na qual o ilustre magistrado a quo determinou a intimação dos exequentes para que atualizem o débito, em 15 (quinze) dias, nos termos excluindo, ainda o valor cobrado em favor de ADÃO TREFLIS, ALAOR FOLTRAN, ANTONIO CARLOS RIBEIRO e ANTONIO NAOMI FUGIMOTO. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que ao apresentar cálculo com relação a todos os requerentes, a executada reconheceu o direito de todos os exequentes. Defende que, não tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão consumativa e lógica sobre o tema, que não pode mais ser revisto, restando incontroverso. Recebido o recurso e determinado o processamento, ante a ausência de pedido liminar (mov. 17.1). Contrarrazões no mov. 30.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Conforme relatado, trata-se de agravo manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o douto juízo monocrático, dentre outros pontos e providências, reconheceu que os pedidos deduzidos por ADÃO TREFLIS, ALAOR FOLTRAN, ANTONIO CARLOS RIBEIRO e ANTONIO NAOMI FUGIMOTO foram julgados improcedentes pela sentença de mov. 247, confirmada pelo v. acórdão de mov. 365, mas que mesmo assim os autores figuram como exequentes na demanda, tendo inclusive sido realizado depósito em seu favor. Assim, determinou que fossem intimados os exequentes/agravantes para que reapresentassem atualização do cálculo em 15 dias, com alteração de alguns outros pontos (que não são objeto do presente agravo) e exclusão dos valores cobrados em favor dos autores mencionados acima. Defendem os agravantes, entretanto, que não tendo o equívoco sido notado pela agravada, e não tendo sido impugnada a questão no momento adequado, operou-se a preclusão, devendo ser mantidos os requerentes no cálculo - ainda que tenha sido reconhecida em sentença a completa improcedência dos pedidos com relação a eles. Pois bem. Em que pese a decisão anterior, que conheceu do recurso do agravo de instrumento determinando seu processamento, em análise mais aprofundada do feito verificou-se a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto, eis que a decisão proferida pelo primeiro grau no mov. 437.1 não possui cunho decisório. Em verdade, a questão acerca do direito dos agravantes foi decidida no curso da ação de conhecimento, sendo expressamente reconhecida a improcedência de seus pedidos iniciais. O dispositivo da sentença (mov. 247) é claro ao fixar condenação em favor dos demais autores da demanda, excluindo expressamente os quatro beneficiários do plano ora recorrentes: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por (...) na presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DA SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, todos qualificados nos autos, para o fim de condenar a requerida proceder a suplementação das aposentadorias dos autores ADEMIR FRANCO DO ROSÁRIO, ALBERTO PALOMAR FERNANDES, ALCEU PEREIRA, ALFREDO MOREIRA FILHO, AMILTON VIEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DA SILVA, para incluir o reajuste de 3%, conforme a cláusula 5, do Acordo Coletivo do ano 2000 e conceder a progressão de nível decorrente dos Acordos Coletivos dos anos de 2001 e 2002 com o consequente pagamento das diferenças resultantes do cálculo à menor, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data que cada pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo ser respeitado o teto salarial previsto no Regulamento da PETROS. Assim, fica claro que a decisão objeto do presente agravo se deu com base na apreciação já feita pelo juízo quando do julgamento da ação de conhecimento, entendimento confirmado por este Tribunal no acórdão de mov. 365, ou seja, o juiz de primeiro grau tão somente aplicou o posicionamento já fixado naqueles autos. Por isso, no reconhecimento de que a decisão agravada está dando simples cumprimento à determinação exarada na sentença transitada em julgado, há que se concluir que a medida processual mais adequada neste momento é o não conhecimento do presente agravo de instrumento, posto que o comando judicial agravado não possui cunho decisório. É vedado ao julgador reapreciar neste momento questão já decidida e transitada em julgado durante a fase de conhecimento da ação. Ante todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento, pela ausência de cunho decisório em relação ao comando judicial impugnado (e consequente ausência de interesse recursal)
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