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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação anulatória de protesto com repetição de indébito e danos morais, de autos nº 0003908-07.2021.8.16.0035, indeferiu o pleito de tutela antecipada para a baixa do protesto de dívida (mov. 22.1).Os agravantes alegam estar devidamente comprovado o pagamento parcial da dívida e demonstrada a abusividade da cobrança, razão pela qual o protesto é indevido e deve ser cancelado.Sustentam que o valor e taxas aplicadas são excessivos, ressaltam a cláusula penal de 50% do valor da dívida e a ilegalidade da cobrança, sem previsão contratual, de comissão de permanência e multa por dia de atraso.Afirmam que o protesto realizado pelo agravado não corresponde à obrigação inadimplida, uma vez que foi feito sobre a integralidade do débito, não obstante a obrigação tenha sido parcialmente cumprida.Aduzem que são produtores rurais e estão passando por dificuldades com a pandemia, que não podem ser mitigadas mediante a contratação de crédito, caso o protesto não seja suspenso.Enfatizam que a concessão da tutela antecipada não trará prejuízos irreversíveis à parte agravada.Requerem a baixa ou suspensão do protesto (mov. 1.1).Foi concedida a tutela antecipada para suspender os efeitos do protesto (mov. 7.1).Em contrarrazões, o agravado pede o desprovimento do recurso e a revogação do efeito suspensivo concedido.Sucessivamente, pede a exigência de caução, conforme previsão contida no artigo 300, §1º, do CPC (mov. 18.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela antecipada de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conceder-se-á efeito suspensivo por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada.No dia 10/10/2017, as partes assinaram termo de confissão de dívida no valor de R$ 90.000,00, contraída em razão da compra e venda de gado de propriedade do credor. O valor deveria ser pago em trinta parcelas mensais de R$ 3.000,00 cada. Eventual inadimplemento ensejaria o vencimento antecipado da obrigação, sobre a qual recairia cláusula penal de 50%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (mov. 1.6).Os agravados efetuaram o pagamento tempestivo de 12 (doze) das 30 (trinta) parcelas (mov. 1.7 e 1.8), tendo as demais, a partir de 11/2018, sido inadimplidas (mov. 1.9 a 1.11).Em razão do inadimplemento, o credor José Peres levou o título a protesto no dia 06/11/2020 pelo seu valor de face de R$ 90.000,00 (mov. 1.6).O Tabelionato de Protesto emitiu intimação com boleto bancário para pagamento no valor total de R$ 151.083,08, sendo R$ 90.000,00 da confissão de dívida, R$ 60.620,45 de juros e o restante de custas, taxas e imposto (mov. 1.5).Não consta, portanto, que o réu tenha cobrado a cláusula penal, bem como a multa moratória de R$ 300,00 e a comissão de permanência de R$ 5,00 ao dia, presentes nos boletos de pagamento (mov. 1.7 a 1.11).Contudo, a cobrança realizada sem o abatimento das prestações pagas e com a aparente incidência dos juros sobre o valor total da confissão de dívida se revelam excessivas. Tal excesso de cobrança impediu os autores de efetuarem o pagamento, dando azo ao protesto do título.A despeito da mora dos autores e da ausência de prova da alegada fraude na confecção do termo de confissão de dívida, os efeitos do protesto devem ser suspensos, ao menos até que o requerido demonstre a correção do valor cobrado, o que até o presente momento não foi feito.A memória de cálculo trazida nas contrarrazões não informa o índice utilizado para a correção monetária e chegou ao valor de R$ 121.192,60, inferior, portanto, ao valor do protesto.Quanto ao pleito sucessivo do agravado, deve-se ter em conta que a exigência de caução não configura um dever imposto pelo legislador, mas uma possibilidade, a ser avaliada conforme o caso concreto.No caso em pauta, além da incerteza quanto ao montante devido, que serviria de base à oferta de caução, os autores são beneficiários de gratuidade judicial, enquadrando-se na hipótese de dispensa prevista na segunda parte do artigo 300, §1º, do CDC.Frise-se, que a suspensão do protesto poderá ser revista a qualquer momento e não obsta que o credor efetue a cobrança do crédito.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar de suspensão do protesto.Dispositivo.
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