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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca Metropolitana de Maringá, nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e corporais, em fase de cumprimento de sentença nº 0039732-35.2021.8.16.0000, que homologou o acordo firmado entre as partes, deixou os autos sobrestados até o cumprimento final deste, porém, dispensou a juntada das matrículas dos referidos imóveis objeto do acordo, por entender ser desnecessária à homologação da transação, já que é de interesse da parte credora diligenciar quanto ao cumprimento da avença (mov. 193). Em suas razões, alegou, em suma, que: a) os autos em comento tramitam há pouco mais de 5 (cinco) anos, tendo como exequentes as filhas da Sra. Patrícia, já falecida, Camila e Caroline (esta com 16 anos de idade) e o pai/marido Adalton José; b) as partes firmaram acordo após a sentença, ajustando que a indenização principal será paga no valor total de R$ 1.662.820,00, sendo R$ 610.000,00 a título de danos morais, R$ 36.000,00 a título de pensionamento vencido e R$ 1.016.820,00 a título de pensionamento vincendo. Além disso, seria paga também a quantia de R$ 132.862,00, a título de honorários sucumbenciais. A multa pelo descumprimento do acordo foi fixada em 20% do valor total acordado; c) para pagamento das verbas destinadas aos danos morais, o acordo foi firmado com cláusula prevendo a transferência de dois imóveis para a titularidade dos exequentes, em momento futuro; d) no referido acordo não foi acostada nenhuma informação a respeito de quem seriam seus proprietários, ou quando essa transferência seria realizada; e) o Ministério Público foi claro no parecer de mov. 190 ao requerer a juntada das matrículas de tais imóveis, porquanto eventuais terceiros (acaso fosse constatado que os imóveis pertencem a pessoa jurídica ou física diversa do réu) deveriam fazer parte do acordo firmado; f) o decisum exarado pelo Juízo não assegura os interesses da menor incapaz Caroline, e também deixou de determinar medida muito simples, que era justamente a demonstração comprovada de quem são os proprietários, e porque não, quando a transferência se concretizaria; g) o acordo firmado será quitado completamente somente daqui 35 anos, considerando o prazo dos pagamentos dos pensionamentos futuros previstos na cláusula 1, alínea “c” (420 meses); h) acaso essas informações a respeito da propriedade dos imóveis não sejam corretamente expostas neste momento, pode ser que somente daqui a 420 meses (35 anos), é que venha surgir alguma discussão a respeito e aí possa surgir alguma impossibilidade desses imóveis não serem transferidos conforme acordado; i) e somente então é que a cláusula prevendo multa de 20% em caso de descumprimento será aplicada, vindo os autos a retornarem o seu curso para o pagamento dos valores restantes. Portanto, os exequentes teriam prejuízos, visto que o período extenso de 420 meses pode se estender ainda mais que o acordo seja integralmente quitado, no caso, a transferência dos imóveis.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a juntada das matrículas imobiliárias atualizadas dos referidos imóveis, a fim de comprovar a propriedade e integração de eventuais terceiros proprietários ao acordo. Através da decisão de mov. 11.1 o recurso foi recebido, restando deferido o efeito ativo pleiteado. Contrarrazões (mov. 35.1). O parecer do ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido de ser provido o recurso (mov. 37.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Ainda, o artigo 301 estabelece: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Acerca da tutela cautelar esclarece a doutrina: “Vale dizer: a tutela cautelar não é uma tutela para proteção do processo – como pensou a doutrina há muitas e muitas décadas atrás, embalada pela metáfora policialesca do provimento cautelar como polícia do processo. É uma tutela ao direito da parte. Nesse sentido, a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada – daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito” (ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O Novo Processo Civil. p. 233) No caso em tela, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito ativo pleiteado. O propósito recursal circunscreve-se em estabelecer se há a necessidade de juntada das matrículas dos imóveis que são objeto do acordo entabulado entre as partes. Ao que se observa, as partes litigantes na ação originária celebraram composição para colocar fim ao litígio, sendo que, entre as cláusulas do instrumento de transação (mov. 185.1), consta a transferência da titularidade de imóveis em favor dos exequentes. Ocorre que a propriedade apenas se prova pelo registro imobiliário, nos termos do artigo 1245 do Código Civil. Nesse sentido: “O objetivo foi alcançado com a instituição de um registro público, no qual devem ser assentadas, obrigatoriamente, para que valham, todas as transmissões de propriedade dos bens imóveis, permitindo a quem quer que seja saber a quem pertencem. (...) Sem transcrição, não se adquire inter vivos a propriedade de bem imóvel. É seu principal modo de aquisição. Não basta o título translativo. Preciso é que seja registrado” (Orlando Gomes, Direitos Reais, Ver. E atual. Por Luiz Edson Fachin, 2012, p. 158). No caso, é incontroverso que o acordo entabulado não veio acompanhado das respectivas matrículas, as quais são imprescindíveis para a comprovação da propriedade dos imóveis que se pretende transferir.
Em outras palavras, a executada somente tem legitimidade para dispor sobre bem que comprovadamente lhe pertença. Caso contrário, os terceiros e verdadeiros proprietários dos imóveis devem anuir ao acordo celebrado, sob pena de invalidade da referida cláusula. Portanto há verossimilhança nas alegações do agravante, na medida em que, a princípio, há nos autos, a ausência de informações necessárias a garantir o cumprimento integral da transação entabulada entre as partes e já homologada pelo Juízo, assim como a insegurança jurídica trazida. Também há fundado receio de que a transferência dos imóveis não seja efetivada enquanto perdurar o acordo (prazo máximo de 420 meses) e a execução venha a retomar o seu trâmite, podendo se estender por muitos anos ainda, ocasionando prejuízos financeiros aos exequentes. Configurada, portanto, a probabilidade do direito do agravante. Via de consequência, também se vislumbra o perigo de dano, ante à insegurança jurídica que o acordo homologado trouxe sem a observância da informação sobre a propriedade dos bens, aliado ao fato de que há possibilidade de terceiros terem de integrar a transação celebrada. Tem-se, inquestionavelmente, a presença do fummus boni juris e periculum in mora, justificando-se a concessão de efeito ativo recursal, para que o réu seja intimado a apresentar as matrículas dos imóveis objeto do acordo Por fim, em relação aos documentos particulares juntados pela parte agravada nas suas contrarrazões (mov. 35.2/35.5), é bem de se observar que a análise de sua suficiência diretamente em segundo grau de jurisdição causa não só tumulto processual, como também inovação recursal e supressão de instância, visto que tal documentação deve ser primeiramente analisada pelo juízo de origem, bem como submetida ao contraditório de todos os interessados. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE – ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUIZ SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIMINAR CASSADA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR, 11ª Câmara Civel, 0013034-89.2021.8.16.0000, Relator Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 23.08.2021). Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar que o réu, ora agravado, seja intimado a apresentar as matrículas dos imóveis objeto do acordo, cuja propriedade pretendem transferir.
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