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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039749-71.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 15 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITPU. CANCELAMENTO DA DÍVIDA POR EQUÍVOCO PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2016 PERMANECE PENDENTE DE PAGAMENTO. ART. 141 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. Nos termos do art. 141 do Código Tributário Nacional, “o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. b. Assim, comprovado o equívoco no cancelamento da dívida e demonstrado que o débito permanece pendente de pagamento, a execução fiscal deve prosseguir.