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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra a decisão proferida na Execução Fiscal nº 0064649-13.2020.8.16.0014, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade deduzida pela ora agravada e reconheceu a ausência de débitos tributários remanescentes.Assim, condenou-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da dívida do exercício de 2016, consignada, ainda, a exigibilidade dos honorários de 10% (dez por cento) devidos pela devedora quanto aos débitos de 2017, com a determinação de prosseguimento da demanda exclusivamente quanto à verba honorária.Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária em relação ao Fisco (mov. 20.1).Sustenta o agravante, inicialmente, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso. Após, diz que a demanda deve continuar com relação aos débitos fiscais do exercício de 2016.Nessa linha, afirma que, em 3.5.2021, informou equivocadamente nos autos o cancelamento da dívida. Contudo, a Secretaria Municipal da Fazenda corrigiu o erro em 14.5.2021, de modo que os débitos permanecem exigíveis.Destaca, então, que a verba exequenda tem natureza de direito indisponível e, desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida para que a execução fiscal prossiga também quanto aos tributos remanescentes do exercício de 2016. Cita, após, entendimento jurisprudencial sobre o tema.Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1 – recurso). A agravada, em contrarrazões, afirma que “diferente do que alega o agravante, não houve cancelamento equivocado de crédito tributário, houve cancelamento em atenção ao cumprimento de decisão judicial transitada e julgada, qual seja ação declaratória n.° 0083455-67.2018.8.16.0014, que tramitou no 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina” (mov. 18.1 – recurso). Pede, então, pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Infere-se que o Município de Londrina ajuizou, em 20.11.2020, execução fiscal contra Mariana Mostagi Aranda, a fim de satisfazer débitos tributários de taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias, relativos aos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$ 2.297,49 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), consoante as Certidões de Dívida Ativa nº 974.115.382 e nº 974.115.383 (mov. 1.1).Com o regular trâmite do feito, a executada, por meio de exceção de pré-executividade, defendeu a suspensão da exigibilidade do crédito de 2016, tendo em vista o depósito judicial do valor nos autos de ação declaratória, e a quitação dos débitos de 2017. Diante disso, pediu a extinção da demanda (mov. 13.1).Depois da manifestação da Fazenda Pública (mov. 18.1), sobreveio a decisão que acolheu parcialmente a exceção oposta, contra a qual se insurge, agora, o agravante. Confira-se:“(...) 2. Antes de analisar o mérito das questões aventadas nos autos, convém relatar de forma suscinta os fatos que antecederam a propositura desta demanda.No que concerne ao IPTU para os exercícios fiscais de 2016 e 2017, decorrentes da propriedade do lote n. 3 da quadra 2 do Jd. Aproador (inscrição imobiliária n. 06.04.0001.1.0035.0001), o Município de Londrina realizou lançamento inicialmente aplicando alíquotas de 5% e 6% sobre o valor venal do imóvel.A excipiente então ajuizou a ação declaratória n. 0083455-67.2018.8.16.0014 em 12/12/2018, com o fito de obter o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU.A ação foi julgada procedente, mediante sentença prolatada em 15/05/2019 (evento 56 daquele feito). A sentença foi confirmada pela Turma Recursal, em 12/11/2019 (evento 20 do recurso inominado). Por fim, o Município de Londrina opôs embargos de declaração contra o acórdão, rejeitados em 19/02/2020 (evento 32 dos embargos).Desse modo, ao tempo do ajuizamento desta execução fiscal em 27/10/2020, a alíquota devida certamente era a de 3%.Resta saber se o valor correspondente já havia sido pago/depositado a essa época, e se a presente execução fiscal foi ajuizada desnecessariamente, para fins de apuração dos ônus sucumbenciais.3. Com relação ao exercício fiscal de 2016, aduz a excipiente que o valor já havia sido depositado em 10/10/2019.Ocorre que, compulsando os autos n. 0083455-67.2018.8.16.0014, verifica-se que ainda há discussão quanto à suficiência do depósito realizado.Alega a Fazenda que, como o depósito foi realizado em 10/10/2019, deveria incluir os encargos legais incidentes a partir da data de vencimento do tributo, em 26/02/2016 (evento 235 daquele feito).Por sua vez, a excipiente argumenta que com a declaração de inconstitucionalidade do tributo, os juros passariam a incidir somente após a realização de novo lançamento (evento 264 daquele feito).A matéria discutida é relevante, uma vez que apenas o depósito integral tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 152, II do CTN. Caso se verificar que o depósito realmente foi insuficiente, não haveria óbice a propositura desta demanda.Sendo assim, visando evitar contradição com o que restar decidido pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Londrina, deixo de reconhecer a suficiência do depósito, mantendo a higidez do título executivo, ao menos por ora.4. Por sua vez, no tocante ao exercício fiscal de 2017, relativamente à inscrição imobiliária n. 06.04.0001.1.0035.0001, a excipiente havia efetuado o pagamento de cinco parcelas da dívida, ainda naquele ano.Essas parcelas correspondem a 3% do valor venal do bem, ou seja, à totalidade do valor correto do IPTU para aquele exercício. O débito apenas permaneceu em aberto no sistema da Prefeitura porque o lançamento foi efetuado aplicando alíquota superior à devida.Aliás, o próprio Município de Londrina reconheceu que o valor pago pela excipiente aquele ano estava correto, conforme manifestação de evento 235 da ação declaratória mencionada: “as parcelas pagas no respectivo exercício correspondem ao valor principal dos lançamentos readequados para a alíquota de 3%”.Dessarte, a presente execução fiscal sequer deveria ter sido ajuizada com relação ao débito expresso na CDA n. 974.115.383, haja vista que o tributo respectivo já havia sido pago.Impõe-se, assim, o acolhimento parcial da exceção.5. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de condenar a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito expresso na CDA n. 974.115.383, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.Por ora, a parte executada permanece devedora de honorários advocatícios na razão de 10% do débito consubstanciado na CDA n. 974.115.382.Consta do extrato de evento 18.2, p. 2 que a toda a dívida principal cobrada nestes autos já foi cancelada, de sorte que a execução prosseguirá tão somente com relação às verbas sucumbenciais.Esclareço que o valor da dívida, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês.6. Pela sucumbência recíproca, o Município de Londrina resta condenado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Na mesma proporção é condenada a parte executada.Vale ressaltar que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo.7. Intime-se o Município de Londrina para indicar o valor da verba honorária remanescente, em 5 dias, observando-se o item "5" da presente decisão (...)” (mov. 20.1).Pois bem. Embora, inicialmente, tenha a Fazenda Pública informado, em 3.5.2021 (mov. 18.1), a quitação integral do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 974.115.382, relativa ao exercício de 2016, o agravante comprovou ter havido equívoco da Secretaria Municipal da Fazenda ao emitir o extrato imobiliário que ensejou a extinção da execução fiscal nesse ponto.É que, como se observa do extrato atualizado, datado de 2.7.2021, os débitos tributários permanecem pendentes de pagamento, assim como os honorários advocatícios (mov. 1.2 – recurso).E, consoante o entendimento desta Câmara, o princípio da indisponibilidade do interesse público deve prevalecer nessas hipóteses, ainda que a comunicação sobre a suposta extinção da dívida tenha se dado por erro do Fisco. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 141 DO CTN). PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO QUE PODE SER AVERIGUADO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0050984-69.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 08.02.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA, UMA VEZ QUE PENDENTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL DO FISCO EM EXIGIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 141 DO CTN. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM COM O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0077446-70.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.06.2018).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EQUÍVOCO MANIFESTO DA FAZENDA PÚBLICA AO INFORMAR PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO QUANDO AINDA PENDENTE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO AINDA PENDENTE DE EXTINÇÃO, JÁ QUE HOUVE ADESÃO AO REFIS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0077462-24.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 02.08.2018).Vale ressaltar que o ajuizamento da execução fiscal originária ocorreu em 27.10.2020, após o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0083455-67.2018.8.16.0014, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, não procede o argumento da agravada de que “houve cancelamento em atenção ao cumprimento de decisão judicial transitada e julgada, qual seja ação declaratória n.° 0083455-67.2018.8.16.0014, que tramitou no 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina”, mesmo porque, naqueles autos, não se declarou a inexigibilidade de toda a dívida, tão somente determinou-se a aplicação da alíquota de 3% (três por cento). Observa-se que, após o trânsito em julgado da referida ação declaratória, a Fazenda Pública ajuizou a demanda executiva aplicando a alíquota de 3% (três por cento), tal como determinado naqueles autos, mas por erro e, após o ajuizamento, cancelou a integralidade da dívida. Importa consignar, ainda, que o próprio il. Magistrado a quo decidiu que “visando evitar contradição com o que restar decidido pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Londrina, deixo de reconhecer a suficiência do depósito, mantendo a higidez do título executivo, ao menos por ora” (mov. 20.1). Ou seja, reconheceu a validade do título executivo em relação ao tributo do exercício de 2016 e determinou o prosseguimento em relação à verba sucumbencial apenas devido ao erro da Fazenda Pública.Outrossim, não possui relevância o argumento vinculado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante do depósito judicial nos autos da declaratória, levantado pela agravada. É que o próprio Juiz a quo deixou de reconhecer a suficiência do depósito diante da discussão a esse respeito ainda em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, contra o que a recorrida não se insurgiu por meio do recurso cabível. Assim, deve ser reformada a decisão recorrida para que a execução tenha prosseguimento também em relação ao débito do exercício de 2016. III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso.
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