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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão interlocutória proferida nos Autos de Ação Declaratória de Abusividade e Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulado com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos n. 0010923-32.2021.8.16.0001, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, mas deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o congelamento do saldo devedor do contrato (mov. 29.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que: a) é servidor público e mantém com o salário a si mesmo e mais três integrantes de sua família sozinho, motivo que o impede de arcar com as despesas processuais; b) o único bem em seu nome é o apartamento objeto da lide; c) o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita fere o direito do acesso à justiça, sendo necessário o balanço sobre o faturamento e as suas despesas suportadas; d) o atraso na entrega do imóvel, imotivadamente, enseja direito de indenização e tutela de urgência; e) a mora das agravadas permite o deferimento de lucros cessantes, eis que está impossibilitado de utilizar economicamente o bem pela inexecução contratual. Requereu, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e condenar solidariamente às agravadas o custeio dos alugueres de imóvel assemelhado (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, o ilustre relator originário, Desembargador Fagundes Cunha, concedeu, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, deferindo a assistência judiciária gratuita e o pagamento mensal pelas agravadas dos alugueres do imóvel alugado pelo agravante até a devida entrega do imóvel por ele adquirido (mov. 6.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, as agravadas alegaram, em resumo, que: a) não foram demonstrados os requisitos para a concessão do pedido liminar; b) não há inclusão do nome do agravante em cadastros de inadimplemento, bem como os valores cobrados pelo agravado foram assumidos em contrato anteriormente à distribuição da ação em questão, o que reduz a urgência aduzida pelo agravante; c) o patrimônio do agravante é mais do que suficiente para abarcar todas as custas judiciais, sendo indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ausência de situação de hipossuficiência econômica no caso concreto. Requereram, desse modo, a manutenção das decisões que indeferiram o pedido da liminar e o pedido da justiça gratuita (mov. 36.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal b.1) Da Assistência Judiciária Gratuita Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa física ou jurídica tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita no caso de insuficiência de recursos para pagar as custas. Veja-se. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com relação à pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...] Por se tratar de presunção relativa, no entanto, o indeferimento da assistência judiciária gratuita depende da existência de elementos de prova que evidenciem a condição financeira para arcar com o ônus financeiro do processo, conforme evidenciado no § 2° do mesmo dispositivo legal: [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...] Segundo a prova documental, a renda mensal auferida pelo agravante varia entre R$ 4.874,71 e R$ 4.901,96 (movs. 1.17 ao 1.19 destes autos). Pois bem.Para a concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência deste Órgão Julgador tem adotado como parâmetro o salário estabelecido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, que é o mínimo necessário para a manutenção digna de uma unidade familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. APLICABILIDADE. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BINOMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0016252-28.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12/7/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. II- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE QUE ESTÁ INATIVA. REPRESENTANTE QUE RECEBE PENSÃO MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PELO DIEESE EM NOVEMBRO DE 2020 (R$ 5.289,53). APLICABILIDADE DA SÚMULA 481-STJ. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. III- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0035949 69.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 2/3/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INICIALMENTE DEFERIDO AO AUTOR DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE NECESSIDADE DISTINTA DAQUELA VERIFICADA AO TEMPO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE SEM APTIDÃO PARA A MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E LIMÍTROFE DE SUBSISTÊNCIA. RENDA MENSAL CONSIDERAVELMENTE COMPROMETIDA COM OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E NÃO OBRIGATÓRIOS FEITOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL PRÓXIMO DA METADE DO MÍNIMO FAMILIAR ELEMENTAR APONTADO PELO DIEESE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. GRATUIDADE restabelecida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019431-38.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19/5/2020). Em consulta ao sítio eletrônico do DIEESE, constata-se que, em julho de 2021, quando interposto o presente recurso, o salário necessário para a manutenção das necessidades básicas de uma unidade familiar correspondia a importância de R$ 5.518,79, muito acima dos rendimentos demonstrados pelo agravante na documentação acostada aos autos. Outrossim, em sede de cognição sumária, bem pontuou o ilustre relator originário, Desembargador Fagundes Cunha: [...]Considerados os gastos mensais com empréstimo, aluguel e demais despesas, bem como o número de dependes declarados pelo agravante, denota-se que o pagamento das custas e despesas processuais tem o potencial de prejudicar o seu sustento próprio e de sua família, sendo importante salientar que o imóvel destacado na declaração de imposto é o mesmo objeto da presente discussão, ou seja, sequer foi pago na integralidade e muito menos entregue ao agravante, não podendo ser considerado como bem ou valor à sua disposição.[...] Como se pode notar, o agravante tem o direito de obter o benefício da assistência judiciária gratuita. b.2) Do Pagamento de Valores Mensais Com relação ao pagamento dos alugueres do agravante em face do atraso na entrega da obra, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. [...]1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...]2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019) No presente caso, o prazo de conclusão do empreendimento seria a data de 1º/12/2019, com prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula 7.1 do contrato firmado pelas partes. Dessa forma, computado esse prazo de tolerância, a data final para conclusão seria 1°.5.2020. Acontece, porém, que, até o presente momento, não há informações de que a obra foi concluída, o que comprova a mora das agravadas (mov. 1.4 destes autos).Diante disso, portanto, desde 1º.5.2020, o agravante suporta prejuízo decorrente da demora na entrega do imóvel, o que enseja, por ora, o direito ao pagamento dos alugueres do imóvel por ele locado, no valor mensal de R$ 1.163,16, até a entrega da obra (mov. 1.25 destes autos).A propósito do tema, veja-se o seguinte entendimento deste Tribunal: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR ENTENDER QUE AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE SÃO INVEROSSÍMEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA COMPROVADO. COMPROVADOS, TAMBÉM, OS GASTOS DO ORA AGRAVANTE COM ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE IMPOR AO AGRAVADO QUE ARQUE COM TAIS CUSTOS. PERIGO DA DEMORA QUE, TODAVIA, ESTÁ PRESENTE APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DAS PRESTAÇÕES DE ALUGUEL AINDA NÃO PAGAS PELO AGRAVANTE. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1481702-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 24/8/2016) Há se conceder, portanto, parcialmente, a tutela de urgência, a fim de que as agravadas solidariamente efetuem o pagamento dos alugueres suportados pelo agravante até a entrega definitiva da obra, nos termos dos valores especificados (mov. 1.25 destes autos).A questão do montante efetivo da indenização com a utilização de valor de aluguel de imóvel assemelhado, por sua vez, demanda instrução aprofundada e, por isso, somente poderá ser definida no momento da prolação de eventual sentença de mérito. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinar que as agravadas solidariamente efetuem o pagamento dos alugueres suportados pelo agravante até a entrega definitiva da obra, nos termos dos valores especificados (mov. 1.25 destes autos), confirmando, assim, a antecipação da tutela recursal (mov. 6.1 destes autos).
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