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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pedro Fidelis Guarine, que tem por objeto a r. sentença de mov. 105.1 dos autos nº 0019680-53.2024.8.16.0019, através da qual o MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Fortes Bittencourt julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim condenar o réu pela prática do crime de furto durante repouso noturno, tipificado no art. 155, §1°, do Código Penal, à pena de 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 7 (sete) dias multa valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Narra a denúncia de mov. 34.1 a prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 07 de julho de 2024, durante o repouso noturno, aproximadamente às 03h30min, no estabelecimento comercial “Pizzaria Nhami Nhami”, situado à Rua Visconde de Nácar, n.º 600, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOÃO PEDRO FIDELIS GUARINE, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) porta de alumínio, com 80 x 210 cm, de propriedade do aludido estabelecimento comercial, e cujo valor supera a quantia de R$141,20[1] (cento e quarenta e um reais e vinte centavos). Extrai-se dos autos que a equipe da Guarda Municipal foi acionada para prestar atendimento a uma situação de furto em andamento. Na oportunidade, o solicitante informou que visualizou a subtração através de uma câmera de monitoramento, e repassou aos agentes públicos as características do autor. Assim, após breve patrulhamento, os guardas localizaram JOÃO PEDRO, que ainda estava em posse da res furtiva, tudo conforme depreende-se do auto de prisão em flagrante de movimento 1.4, do boletim de ocorrência de movimento 1.9, das imagens de movimentos 1.10 e 1.11, do auto de exibição e apreensão de movimento 1.12 e das demais peças informativas acostadas ao feito. Inconformado com o teor da r. sentença, o réu interpôs Recurso de Apelação, cujas razões estão acostadas no mov. 119.1, no qual sustenta em síntese que: a) a aplicação da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP) não se justifica no caso concreto, considerando que para a configuração da referida causa de aumento, é necessário que o crime seja praticado em local habitado e que, no momento do fato, haja pessoas repousando, o que não ocorreu no caso dos autos, o furto ocorreu na parte externa do imóvel comercial, não havendo demonstração de que o local estivesse em repouso; b) quanto ao furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), pleiteia a aplicação exclusiva da pena de multa ou, subsidiariamente, o aumento da fração de diminuição para 2/3, considerando que o réu é primário e o valor do bem furtado é inferior a um salário mínimo; c) as minorantes são direitos públicos subjetivos do réu e que a interpretação da norma penal deve ser restritiva quando prejudicial ao acusado e extensiva quando favorável; d) impugna a valoração negativa dos antecedentes, pois as condenações consideradas como maus antecedentes transitaram em julgado após a prática do crime em análise; e) pleiteia a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, uma vez que o réu foi condenado a 9 meses e 5 dias de reclusão, não é reincidente e suas condenações são posteriores ao fato; f) pleiteia, ainda, a aplicação dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando o preenchimento dos requisitos legais.A defesa, em prol do apelante, requer: a reforma da decisão para afastamento da majorante do repouso noturno; a aplicação exclusiva da pena de multa no tocante ao furto privilegiado ou, subsidiariamente, aumento da fração de diminuição para 2/3; afastamento da valoração negativa dos antecedentes, por serem condenações posteriores ao fato.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. Para tanto, destacou que conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1979998 RS, Tema 1144), que estabelece que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante se as vítimas estavam dormindo ou o local do crime (comercial, via pública, residência desabitada ou veículos). Destaca ainda que o Juiz reconheceu o privilégio, optando pela redução da pena em 1/2, considerando o valor do objeto furtado e a ausência de informações sobre a condição econômica do acusado, o que poderia frustrar a execução de eventual pena de multa. Salienta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível utilizar condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, bem como a fixação do regime inicial aberto é inviável diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado (mov. 125.1).A d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Promotor de Justiça designado em 2º grau, Marcelo Alves de Souza, manifestou-se pelo desprovimento recursal. Destaca que conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.144), a causa de aumento é aplicável mesmo em crimes praticados contra estabelecimentos comerciais, sendo irrelevante se o delito ocorreu na área externa do imóvel ou se havia pessoas repousando. Considera que o Juiz sentenciante fundamentou adequadamente a escolha da fração intermediária (1/2), considerando que o valor do bem furtado corresponde a cerca de 56% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a ausência de informações sobre a condição econômica do réu justifica a não aplicação exclusiva da pena de multa, pois tal medida poderia ser ineficaz ou prejudicial ao acusado. Refuta o pedido de afastamento da valoração negativa dos antecedentes, esclarecendo que é plenamente admitida a consideração de condenações por fatos praticados anteriormente, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao delito em análise. Por fim, destaca que a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) impede a concessão do regime mais brando, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional do processo (mov. 15.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o presente recurso merece ser conhecido. II.1 Do Repouso Noturno. De início, requereu o recorrente o afastamento da aplicação da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP), alegando que não se justifica no caso concreto, considerando que para a configuração da referida causa de aumento seria necessário que o crime seja praticado em local habitado e que, no momento do fato, haja pessoas repousando, o que não ocorreu no caso dos autos, o furto ocorreu na parte externa do imóvel comercial, não havendo demonstração de que o local estivesse em repouso.Sem razão.A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.9), termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.7), imagens (mov. 1.10) e vídeo de câmera de segurança (mov. 1.11).A autoria também é certa e recaiu sobre o apelante.No que se refere à prova oral colhida em Juízo, tem-se que foram ouvidos o Guarda Municipal que realizou o atendimento da ocorrência, bem como o réu em interrogatório.O guarda municipal Fabio Luis da Silva (mov. 87.2), disse que devido às imagens da câmera de segurança do local, conseguiu abordar o réu próximo à pizzaria junto com a porta. A testemunha relatou que o réu lhe contou que iria trocar a porta por drogas, pois era dependente químico.Conforme consta na certidão de mov. 87.1, durante o interrogatório do réu, não foi possível a gravação audiovisual e, por isso, segue a degravação constante no termo de audiência (mov. 88.1): “Em seu interrogatório, o réu "confirma ter praticado o fato descrito na denúncia; que utilizou da força para subtrair o objeto; que o fato ocorreu durante a madrugada; que praticou o crime com a intenção de vender o objeto para quitar dívidas; que foi abordado pela Guarda Municipal na posse do objeto subtraído; respondeu acerca de sua idade, escolaridade e profissão; declarou que não é casado e que não possui filhos; que é usuário de crack; que já respondeu a processo criminal anterior, mas que não permaneceu preso”.Na sentença guerreada, após o reconhecimento da prática do crime de furto, houve ainda o reconhecimento da majorante do repouso noturno, considerando que o delito foi praticado na madrugada do dia 07/07/2024: “Presente a majorante do art. 155, § 1°, do CP (§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno), tendo em vista que o delito foi praticado durante a madrugada, conforme gravação da câmera de segurança que exibe o horário de 03h21min, bem como do depoimento do réu que confirmou que os fatos ocorreram durante o repouso noturno.” Se mostrou acertado o reconhecimento da majorante do repouso noturno vez que comprovado, inclusive por datação da gravação, que o fato ocorreu em 03h21min do dia 07/07/2024 (mov. 1.11), horário notoriamente noturno, em que há menor vigilância sobre bens, sendo ainda visível que não havia qualquer outra pessoa transitando pela via pública por pelo menos três quarteirões filmados.É possível visualizar ainda que o réu tenta disfarçar seus atos após iniciado o rompimento do portão quando um veículo passa pela rua de trás, demonstrando o nítido interesse de praticar o delito longe da observação de qualquer pessoa, somente sendo escutado por um vizinho que acordou com o barulho da ação e repassou imagem das câmeras aos guardas municipais.A propósito, tem-se que é exatamente a conduta descrita para a majorante do repouso noturno, incidindo no aumento de um terço da pena na terceira fase da dosimetria, conforme inclusive preleciona Guilherme de Souza Nucci[2]:
“entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio.” Em que pese a defesa sustente que o delito foi praticado na área externa (subtração de uma porta) e sem que qualquer pessoa estivesse em repouso no local, tem-se de outro vértice que a norma e a jurisprudência pacífica acerca do tema não exigem que a majorante somente possa ser aplicada na hipótese de delito cometido no interior de domicílio e com a presença de pessoas no interior durante horário de repouso.Ademais, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no § 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno, sendo para tanto irrelevante o fato de o local estar sendo habitado ou não, bem como não há necessidade que a vítima esteja repousando ou acordada.Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEIOS DE PROVA QUE POSSIBILITARAM A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA, COM A DEMONSTRAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. SITUAÇÃO VERIFICADA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE REPOUSO NOTURNO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.979 .989/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.144). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. destaco que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no § 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. (...) (TJ-PR 00425796020248160014 Londrina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 22/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025). APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE REPOUSO NOTURNO (C. PENAL, ART. 155, § 1º) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA (...) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO À CONTA DA MAJORANTE ALUSIVA AO PERÍODO NOTURNO – NÃO ACOLHIMENTO – SUBTRAÇÃO FACILITADA EM FUNÇÃO DO AVANÇADO HORÁRIO – DESCUIDO DA VÍTIMA QUE NÃO AUTORIZA AFASTAMENTO DA OBJETIVA CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO ESCORREITA – PENA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001339- 71.2011.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.07.2023) (destaquei) Na mesma esteira foi a manifestação da PGJ (mov. 15.1/TJ): “(...) Nessa perspectiva, destacamos que os fatos ocorreram às 03h21min, conforme o sistema das câmeras de monitoramento do local (mov. 1.11), comprovando-se que o crime ocorreu durante o período noturno, em horário em que havia menor vigilância e movimentação de pessoas. Ora, diversamente do que sustenta o respeitável Defensor, a majorante independe de ter ocorrido na área externa ao imóvel e da existência de situação de repouso da vítima no local. (...)” Destarte, desprovido o pleito. II.2 Do Furto Privilegiado. Quanto ao furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), pleiteia a defesa a aplicação exclusiva da pena de multa ou, subsidiariamente, o aumento da fração de diminuição para 2/3, considerando que o réu é primário e o valor do bem furtado é inferior a um salário mínimo. Sem razão.O denominado “furto privilegiado” se encontra previsto no §2o, do art. 155, do CP, o qual assim dispõe: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.Conforme pontuado pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, estão presentes os requisitos legais desta figura.A primariedade é um conceito negativo extraído da ausência de reincidência, sendo definido como “tecnicamente primário” aquele que possui condenações transitadas em julgado, mas que não o qualificam como reincidente: “Destarte, o conceito de primário é obtido pela via residual, isto é, por exclusão. Com efeito, primário é todo aquele que não se encaixa no perfil do reincidente. Não se exige jamais tenha praticado um crime: basta que não tenha cometido um crime depois do trânsito em julgado de uma condenação anterior.Em sede jurisprudencial, contudo, criou-se a figura do tecnicamente primário, que seria a pessoa que possui condenação definitiva, sem ser reincidente. A primariedade estaria limitada aos casos em que o agente não ostenta nenhuma condenação. Em nosso sistema penal, o tecnicamente primário poderia ser visualizado em duas hipóteses: a) o sujeito possui uma ou diversas condenações definitivas, mas não praticou nenhum dos crimes depois da primeira sentença condenatória transitada em julgado; e b) o indivíduo ostenta uma condenação definitiva, e depois dela praticou um novo crime. Entretanto, entre a extinção da punibilidade do crime anterior e o novo delito decorreu período superior a 5 (cinco) anos (CP, art. 64, I). [MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1o a 120). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. V. 1. p. 563]” (destaquei) Assim, da leitura compulsada entre o art. 63, do Código Penal e o art. 7o da Lei das Contravenções Penais, reincidente é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, contanto que este não seja militar próprio ou político (art. 64, II, do CP). Além disso, caso decorrido o período depurador (art. 64, I, do CP), o agente readquire a condição de primário.Veja-se que a reincidência possui uma conceituação muito mais estrita que a dos antecedentes (art. 59, do CP), porquanto estes correspondem a todas as prévias condenações criminais transitadas em julgado. Há, por isso, uma relação de gênero e espécie, haja vista que todas as condenações caracterizadoras da reincidência configuram antecedentes, sendo incorreto dizer o inverso.Assentadas estas premissas, tem-se que, embora o apelante possua maus antecedentes, ele é tecnicamente primário, conforme, aliás, já reconhecido em primeiro grau.A propósito, assim constou na sentença no que se refere à terceira fase da dosimetria (mov. 105.1, fl. 4): “(...) Evidencia-se que o réu é tecnicamente primário, apesar dos maus antecedentes, e o valor da res furtiva é de pequeno valor, ou seja, inferior a um salário-mínimo (valor da porta é R$800,00, conforme termo de declaração da vítima – mov. 45.3). Por isso, necessária a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §2° do art. 155 do CP ( furto privilegiado), em que aplico a fração de ½ para diminuição da pena, considerando o valor da res furtiva e o salário mínimo vigente na data dos fatos (2024 – R$ 1.412,00), ou seja, o valor do objeto furtado corresponde a pouco mais da metade do valor do salário mínimo e deixo de substituir pela pena de multa, considerando a ausência de informações sobre a sua condição econômica, o que poderia frustrar a execução da pena. (...) Na terceira fase, presente a majorante da prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, §1°, CP) e a causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, §2°, CP). Assim, elevo a pena em 1/3 e diminuo em 1/2, e fixo a pena definitiva em 9 meses e 5 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 7 dias-multa. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. (...)” (destaquei) Ressalta-se que, embora a denúncia (15.07.2024) tenha sido apresentada com base na estimativa informal do promotor, que, ao não dispor de um auto de avaliação oficial, realizou buscas em "sistemas de praxe" e asseverou que o valor da porta superava R$ 141,20 (equivalente a 10% do salário-mínimo vigente), o laudo de avaliação oficial (16.07.2024), que determinou o valor real do bem, somente foi juntado aos autos no dia seguinte ao protocolo da denúncia. Este laudo revelou que a porta de alumínio custava aproximadamente R$ 800,00.Deste modo, considerando a primariedade técnica do réu e que o valor da res furtiva corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), o que equivale a 56% (cinquenta e seis por cento), restou adotada a fração de redução no patamar de 1/2 (metade). Em que pese a defesa pugne pela aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo (2/3), tem-se de outro vértice que a escolha da fração constitui faculdade do julgador, o qual no caso concreto considerou adequadamente que o valor da res furtiva ultrapassou a metade do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como que o réu é tecnicamente primário, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes.Da mesma forma, não se mostra adequada a aplicação exclusiva dos dias multa, considerando a ausência avaliação aprofundada da condição econômica do réu, bem como a reprovação penal oriunda ao caso concreto, o que inclusive autorizou a utilização de fração intermediária para a redução da pena na terceira fase da dosimetria.De mais a mais, o valor dos dias multa já restou fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o que se mostrou adequado às condições conhecidas do réu.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. FATO I: FURTO CONSUMADO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). FATO II: FURTO TENTADO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4°, INCISO IV, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, DE OFÍCIO, REFERENTE AO FATO I E AOS RÉUS PRIMÁRIOS. ARTIGO 155, §2°, DO CÓDIGO PENAL. PRIMARIEDADE, VALOR DOS BEM SUBTRAÍDO ABAIXO DE UM SALÁRIO MÍNIMO E QUALIFICADORA OBJETIVA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, MAS PROXIMIDADE DO VALOR DO BEM AO LIMITE JURISPRUDENCIAL. (...) 6. A respeito da fração de diminuição, impõe-se a razão de 1/2, considerando-se, por um lado, que o valor dos bens furtados superou 50% do salário mínimo da época dos fatos e, por outro lado, a inexistência de circunstâncias judiciais negativas ensejadoras de redução do ‘quantum’ de diminuição. Pena do Fato I fixada em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias multa. No entanto, diante do reconhecimento da continuidade delitiva, a pena definitiva pelos Fatos I e II mantém-se em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005458-37.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.08.2024). (destaquei) Destarte, desprovido o pleito. II.3 Dos Maus Antecedentes. Em continuidade, a defesa impugna a valoração negativa dos antecedentes, pois as condenações consideradas como maus antecedentes transitaram em julgado após a prática do crime em análise.Sem razão.Na espécie, a sentença operou juízo negativo à circunstância dos maus antecedentes em razão da condenação definitiva por furto qualificado cometido em 12/06/2023, com trânsito em julgado em 26/08/2024, autos n° 017711-37.2023.8.16.0019 e furto simples cometido em 13/04/2024, com trânsito em julgado em 09/09/2024, autos n° 0010463-83.2024.8.16.0019.Veja-se que os trânsitos em julgado ocorreram pouco mais de um mês da data da prática do crime analisado nos autos (07/07/2024).A sentença é irrepreensível neste ponto, tendo em vista o sedimentado entendimento do STJ no sentido de que: “O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).Deste modo, tendo em vista que foram consideradas como maus antecedentes as condenações por fatos anteriores e com trânsito em julgado posterior ao fato tratado nos autos, em conformidade com a jurisprudência pacífica acerca do tema.Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO – CRIME, ADEMAIS, PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORA E RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA O AUMENTO – IMPROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES; DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001685-11.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.09.2024). (destaquei) Destarte, desprovido o pleito. II.4 Do Regime Inicial e Benefícios. Ao final, pleiteia a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, uma vez que o réu foi condenado a 9 meses e 5 dias de reclusão, não é reincidente e suas condenações são posteriores ao fato. Pleiteia, ainda, a aplicação dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal, considerando o preenchimento dos requisitos legais.Sem razão.No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, assim restou disposto na sentença (mov. 105.1, fl. 4): “(...) Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o réu ostenta maus antecedentes, inclusive por dois crimes específicos de furto, o que faço nos termos do art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do Código Penal. (...)” In casu, a pena definitiva restou fixada em 9 meses e 5 dias de reclusão.Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena a ser aplicado tem-se os seguintes artigos do Código Penal: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...)2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(...)c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (...)§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” (grifei) Da análise dos referidos dispositivos, tem-se que poderia ser aplicado o cumprimento de pena inicial em regime aberto, tendo em vista que o quantum de pena é inferior a 4 (quatro) anos.Todavia, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, é de se aplicar o regime semiaberto para inicial cumprimento de pena, conforme dispõe o §3°, do artigo 33, do CP.A propósito, este é o entendimento exarado por esta C. Corte de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS. (...) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO DEDUZIDO PELO APELANTE 2. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) VIII - O quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação de regime mais brando, contudo, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a adoção do regime semiaberto se mostra recomendável, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJ-PR 00020943020178160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 16/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024). (grifei). De igual modo, revela-se juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o recorrente ostenta maus antecedentes, circunstância que configura impedimento à concessão do benefício previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. A presença de maus antecedentes indica que a substituição não atende aos critérios de suficiência e adequação exigidos pela norma, pois o histórico desfavorável do réu demonstra maior reprovabilidade da conduta e necessidade de resposta penal mais rigorosa.No mesmo sentido, os maus antecedentes constituem óbice à concessão da suspensão condicional da pena, conforme dispõe o artigo 77, inciso III, do Código Penal. O legislador, ao estabelecer tal requisito, buscou restringir o benefício àqueles que, pela ausência de registros criminais negativos, revelam maior potencial de ressocialização e menor risco de reiteração delitiva. Assim, a existência de maus antecedentes afasta a possibilidade de concessão da suspensão condicional, preservando-se a finalidade preventiva e retributiva da sanção penal.Do encimado, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer do apelo do réu, e negar provimento.
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