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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Cristiane Tereza Willy Ferrari, na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho sob n.º 0040928-32.2020.8.16.0014, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício anterior, recebido sob n.º 629.479.379-73, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito, na proporção de 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). Deferiu os efeitos antecipatórios da tutela pretendida, ante a comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora, conforme disposto no art. 1º-F, da Lei nº. 9393/97, com as alterações da Lei n.º 11.960/09, a contar da citação (súmula 204, do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme determina o RE n.º 870.947, do STF. Ao final, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença (mov. 118.1).Decorrido o prazo legal, não houve interposição de recurso pelas partes (mov. 121 e mov. 122).Remetidos os autos a esta Corte por força do art. 496 do Código de Processo Civil, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente procurador Ademir Fabrício de Meira, manifestou-se pela manutenção da r. sentença (mov. 11.1/RN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cabível o reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I CPC/15) e a sentença é ilíquida (Súmula 490/STJ).Cinge-se a presente demanda sobre a concessão de benefício previdenciário, de natureza acidentária, em razão de deficit funcional permanente, com consequente redução da capacidade de trabalho, consubstanciada na exigência de maior esforço para o desempenho da mesma função (carpintaria).A r. sentença concluiu, com base no laudo pericial, que (mov. 118.1): “(...) 2. Da relação entre as doenças e o trabalhoHá nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 17/08/2019, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos. Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3. Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 17/08/2019, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 18 pontos em 100 (18%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, redução de sua produtividade com necessidade de mãos tempo para realizar atividades que demandem rotação de membro superior esquerdo. Sua lesão é considerada como moderada. Há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999 em seu quadro 6 situação e. [...]”. Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual que exercia (carpinteira), assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor. O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem dúvida, o requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91. A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho. De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo. Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “... O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado. (...)Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 629.479.379-7.Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.03. Dispositivo:Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor JOSE ADILSON HILARIO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS estabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 629.479.379-73, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (629.479.379-7), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. (...)” Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurado do autor, bem como o nexo de causalidade, conforme comprovado pela CTPS (mov. 1.9 até 1.16), pelo relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (mov. 1.22), pelos documentos de concessão do benefício na esfera administrativa (NB 629.479.379-7) (mov. 1.17 até 1.21) e pelo laudo pericial (mov. 56.1).Assim, a análise para a concessão do benefício recai sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte.Os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” O laudo pericial (mov. 56.1), prova técnica indispensável para a análise da controvérsia, concluiu pela existência de déficit funcional permanente de 18% de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez, com consequente aumento do grau de esforço para realização da atividade desempenhada à época do acidente (carpinteiro), conforme se infere a seguir: “(...) O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 17/08/2019, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 18 pontos em 100 (18%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, redução de sua produtividade com necessidade de mãos tempo para realizar atividades que demandem rotação de membro superior esquerdo. Sua lesão é considerada como moderada. Há rebate profissional. (...)” (mov. 56.1) Constata-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, eis que reconhecido pelo Sr. Perito a existência de um déficit permanente de 18%, com necessidade de maior esforço para execução das atividades exercidas à época do acidente, restando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.No que toca ao termo inicial do benefício escorreita a r. sentença ao fixar o termo inicial do benefício no dia imediato à cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (NB 629.479.379-7), conforme enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, que diz: Enunciado n. º 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 862, manteve-se firme no sentido de que a benesse denominada auxílio-acidente deve ser implantada pela autarquia previdenciária um dia após o encerramento do auxílio-doença anteriormente percebido pela parte segurada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Na sequência, imperioso observar a necessidade de reforma parcial, de ofício, apenas no que tange à correção monetária, para que essa corresponda integralmente ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.495.146-MG (tema 905 STJ), nos seguintes termos: “No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal. Nesse sentido: RESP 1.103.122-pr, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à fazenda pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo supremo tribunal federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-se). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-a da lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-f, da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: RESP 1.272.239-pr, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no RESP 1.455.195-to, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. já no período anterior à vigência da lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do decreto-lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no RESP 929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 22/11/2010 e ERESP 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000.” Nesse particular, convém registrar que o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública com base na TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e, na hipótese do caso concreto do RE 870.947, determinou a incidência do IPCA-e.Contudo, o benefício objeto daquela celeuma era de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – BPC), o qual não se coaduna com a natureza do auxílio em estudo, que tem caráter previdenciário.Destarte, esta colenda Câmara adotou a orientação firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 STJ) para fins de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, eis que específico à hipótese dos autos, conforme consignado alhures.Assim, em relação à correção monetária é devida sua incidência a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC.Registre-se, por oportuno, que o Exmo. Des. Renato Lopes de Paiva, conquanto observe, em respeito ao princípio da colegialidade, o entendimento diverso, ressalva seu entendimento pessoal no sentido de não compreender que correção monetária configure matéria de ordem pública, uma vez que ela não se reveste das características que são próprias à temática, relacionadas “aos sentimentos de juridicidade, justiça e moralidade, motivados especialmente pelos direitos e garantias fundamentais, cuja inobservância gera um vício capaz de tornar ilegítimo o ato jurídico ou jurisdicional” (Cabral, Trícia Navarro Xavier. As Questões De Ordem Pública No CPC/15)[1].E, ainda que por hipótese, se reconhecesse tal natureza a essa questão, isso não autorizaria promover “reformatio in pejus” em sede de remessa necessária, a teor da súmula nº 45 do STJ: “no Reexame Necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública”.Os juros moratórios, por sua vez, foram fixados conforme o precedente acima citado, motivo pelo qual não comportam reparos, inclusive em relação ao termo inicial, que deve corresponder à citação (Súmula 204, do STJ).No que tange aos honorários advocatícios foram corretamente postergados para fase de liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015), contudo, deve ser observada a incidência da Súmula nº. 111, do STJ.Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), diante da ausência de apelo voluntário.Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) alterar parcialmente a r. sentença em remessa necessária, para o fim de determinar a observância à Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, e; (ii) de ofício, readequar a correção monetária ao REsp 1.492.221/PR (Tema 905, do STJ), nos termos da fundamentação.
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