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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 000039769-62.2021.8.16.0000.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, contra decisão que determinou a suspensão parcial da execução fiscal à título de ICMS, sob o fundamento de que seria prudente aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial da agravada Reunidas S/A Transporte Coletivo, antes que se determinasse qualquer constrição patrimonial, ressalvada a análise de pedidos que não implicassem em interferência patrimonial (mov. 120.1).Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que embora a agravada esteja em processo de recuperação judicial, a suspensão decorrente de tal processo não poderia se aplicar às Execuções Fiscais, respeitando-se o disposto no § 7º-B, inciso III, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (dispositivo recentemente acrescentado pela Lei nº 14.112/2020). Afirma que, com a alteração da legislação, que levou a tornar sem efeito a própria afetação dos recursos especiais que embasavam o Tema 987, fica prejudicada a determinação de suspensão das execuções fiscais em razão do processamento da recuperação judicial, tendo em vista que tal discussão se assentava na redação do revogado §7º, do art. 6º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.Afirma conjuntamente que: “Permite‐ se, por outro lado, atendendo ao princípio da preservação da empresa, que o juízo universal da recuperação determine a substituição da penhora sobre bens de capital que sejam essenciais à manutenção da atividade.”Requer a continuidade da execução fiscal, nos termos em que fundamenta, conforme o supracitado (mov. 1.1). Foram juntadas as contrarrazões pela parte agravada (mov. 12.1).Sobreveio parecer do MP (mov. 15.1).É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Paraná ajuizou ação de execução fiscal em face da agravada, visando cobrar créditos vencidos referentes ao ICMS no valor de R$ 124.092,51 (mov. 1.1), consoante a CDA acostada ao mov. 1.2. Após a citação da agravada (mov. 1.3), para que efetuasse o pagamento da dívida em 5 dias ou a nomeação de bens à penhora, o Estado do Paraná vem a requerer a suspensão da execução, em razão do parcelamento administrativo da dívida tributária (mov. 1.18). Assim, foi decretada a suspensão do processo por convenção das partes (mov. 23.1).Ao encerrar o prazo de suspensão por 6 meses, o Estado do Paraná retorna aos autos para informar a rescisão do parcelamento da dívida ativa, e, assim, requerer a continuidade da execução por meio de penhora (mov. 11.1). No mov. 29.2, observa-se que houve fixação de novo parcelamento para a quitação da dívida e o Estado do Paraná volta a requerer o sobrestamento dos autos pelo período de um ano. O pedido foi deferido (mov. 31.1), suspendendo-se novamente o processo. Em seguida, houve a rescisão do parcelamento e o agravante retorna a pedir o prosseguimento da execução (mov. 39.1). Ao verificar a informação de que a empresa agravada encontrava-se em recuperação judicial, a magistrada decidiu por indeferir o pedido de bloqueio, por considerar prudente aguardar o término do processo de recuperação judicial, suspendendo parcialmente o processo, excepcionando a análise os pedidos que não implicassem em interferência patrimonial (mov. 46.1).Posteriormente, em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema nº 987), foi suspensa a execução fiscal (mov. 64.1). Ainda, a pedido do Estado do Paraná (mov. 97.1), o juízo deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias (mov. 99.1), a fim de aguardar o andamento da ação de recuperação judicial.Mais recentemente, o agravante retoma seu pedido de prosseguimento da execução fiscal, solicitando o bloqueio dos valores na equivalência da quantia da dívida ativa (mov. 113.1), ocasião em que a magistrada indefere o pedido (mov. 120.1), sob o argumento apresentado no mov. 46.1. O Estado do Paraná recorre da decisão, sob a alegação de que a suspensão motivada pelo processo de recuperação judicial não é compatível com as execuções fiscais, de forma que, as mesmas devem seguir seu curso normalmente, com fulcro no Art. 6º, inciso III, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo recentemente acrescentado pela Lei nº 14.112/2020 (mov. 1.1).Cito, pela pertinência: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...)§7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A agravada, por sua vez, junta contrarrazões, destacando, em síntese, que o fundamento destacado pelo juízo a quo, é de que os atos executórios são de competência do juízo recuperacional, motivo pelo seria “prudente aguardar o encerramento da Recuperação Judicial, ressalvada a análise de pedidos que não impliquem em interferência patrimonial”, ainda que, por se tratar de execução fiscal. À sua compreensão, essa excepcionalidade seria aberta pela prudência, fazendo com que a execução prossiga parcialmente, mas seja sobrestada apenas para os fins que afetassem patrimonialmente a agravada. Ou seja, a reforma da sentença não seria cabível, pois a execução não foi integralmente sobrestada.No mesmo sentido que a agravada, manifesta-se o Ministério Público do Estado do Paraná, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (15.1).Deste contexto, denota-se que a magistrada não negou vigência e aplicabilidade a alteração trazida pela Lei n.º 14.112/2020, mas considerou prudente a suspensão da execução, ainda que parcialmente, por se tratar a execução fiscal, resumidamente, na prática de constrições patrimoniais.Porém, não há qualquer amparo legislativo para tal decisão, porquanto a lei autoriza o prosseguimento total da execução fiscal, não sendo verificada qualquer excepcionalidade para a análise dos pedidos que não impliquem em interferência patrimonial. Ainda, é lógico imaginar o prosseguimento dos atos expropriatórios, ressalvando-se a competência do juízo da recuperação judicial, com fins de determinar a substituição dos atos de constrição. De fato, verifica-se incabível a suspensão da execução fiscal, apenas sob o fundamento de ser prudente aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial, ressalvando-se o exame dos pedidos que não interfiram no patrimônio da agravada, reconhecendo a existência da norma, mas, desta forma, afastando-a.Nesse sentido, oportuno citar precedentes das próprias câmaras de execuções fiscais do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEMA 987 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS DESAFETADOS PELA CORTE SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ADESÃO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO E DESISTÊNCIA DE EVENTUAL DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 19.802/2018 – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012235-24.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA VIA BACENJUD. PRETENSÃO CONSTRITIVA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987 DO STJ QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0054475-84.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - J. 22.03.2021). Portanto, infere-se que a decisão agravada não está em consonância com a norma e nem com o entendimento jurisprudencial desta Câmara. De tal forma, o sobrestamento não é indicado por falta de amparo legal e por violar a jurisprudência desta Câmara e das Câmaras de Direito Público desta Corte.Voto pelo provimento do recurso, para determinar o processamento da execução fiscal.
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