Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 18.1 – Autos de origem), então, proferida, na ação declaratória cumulada com condenação ao pagamento de multa n. 0010410-64.2021.8.16.0001, na qual o douto Magistrado[1] concedeu à Parte Autora tutela de urgência de natureza antecipada, in verbis: 3. Diante do acima exposto, com amparo nas disposições dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a tutela de urgência de natureza antecipada e em caráter antecedente para:(a) garantir aos Requerentes o uso do Domínio Grantel (www.grantelequipamentos.com.br), única e exclusivamente para fins de redirecionamento dos usuários de internet para a homepage da TEXPI (www.texpi.com.br), e dos e-mails com final @grantelequipamentos.com.br, enquanto vigorar essa medida de urgência, tendo como limite o prazo fixado na cláusula de não-concorrência. Os autores não poderão, em hipótese alguma, fazer uso da marca "Grantel" para exploração ou divulgação comercial, ante os termos da Cláusula Sétima do instrumento particular de compra e venda de quotas;(b) determinar que a parte ré se abstenha de utilizar ou promover atos para a derrubada do domínio “Grantel” (Grantel Serviços e Grantel Equipamentos) para qualquer atividade empresarial durante o mesmo prazo, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem;(c) determinar a notificação do serviço “Registro.BR” (www.registro.br), dando-lhe ciência do teor da tutela concedida e para que se abstenha de promover qualquer alteração no Domínio Grantel (www.grantelequipamentos.com.br) que impeça os Autores de redirecionar acessos de usuários da internet à Home Page TEXPI (www.texpi.com.br).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (seq. 151.1 – Autos de origem).
Em sua petição recursal inicial, os Agravantes se insurgiram contra a decisão judicial objurgada, ao argumento de que houve descumprimento contratual pelos Agravados, contrariando a cláusula sétima do instrumento particular de compra e venda de quotas, ao utilizarem a expressão ‘GRANTEL” em seu nome de domínio, inclusive violação ao direito de exclusividade marcaria.
Os Agravantes também arguiram que houve uso indevido de sua marca pelos Agravados, ainda, discorreram sobre a concorrência desleal que o uso indevido da marca gera.
Os Agravantes explicaram, também, a diferença entre o nome de domínio e acervo técnico e comercial.
Por fim, os Agravantes alegaram que a decisão judicial vergastada afronta o § 3º do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Penal), porquanto seus efeitos são irreversíveis.
Assim, os Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Ao final, os Agravantes pugnaram pelo provimento do recurso e reforma da decisão judicial, aqui objurgada, para que os Agravados sejam obstados de seguir fazendo uso do nome de domínio www.grantelequipamentos.com.br.
Em decisão judicial anterior (seq. 10.1), a então Excelentíssima Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes indeferiu a pretensão recursal liminarmente deduzida.
Os Agravantes juntaram novos documentos (seq. 23.1/23.5).
Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (seq. 30.1), oportunidade em que juntaram documentos.
OS Agravantes ofereceram impugnação às contrarrazões (seq. 34.1).
Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de apresentar pronunciamento, por não vislumbrar interesse público (seq. 43.1).
Restou declarada a incompetência da 4ª (Quarta) Câmara Cível (seq. 92.1). O recurso de agravo de instrumento foi redistribuído ao Relator originário que, então, ratificou os termos da decisão liminar por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito (seq. 129.1).
Houve o encaminhamento do presente recurso ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de jurisdição, todavia, a audiência conciliatória restou infrutífera (seq. 170.1).
Ambas as Partes apresentaram memoriais (seq. 173.1 e 177.1).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.
Ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal
Os Agravantes alegaram, em síntese, que a decisão judicial, ora agravada, merece ser reformada, uma vez que viola o próprio contrato de compra e venda de quotas sociais firmado pelas Partes, em 18 de agosto de 2020, bem como os direitos de exclusividade marcários.
Para tanto, os Agravantes discorreram sobre a constituição da marca “Grantel”, bem como sobre a compra e venda de quotas das empresas Grantel Equipamentos Ltda. e Grantel Serviços Ltda., oportunidade em que enfatizaram o conteúdo da cláusula sétima, segundo a qual, “os Agravados ficam vedados de fazer uso da expressão GRANTEL não apenas no nome empresarial das, até então, Grantel Equipamentos Ltda. e Grantel Serviços Ltda., mas também por qualquer outro meio, incluindo sites, redes sociais e qualquer material de divulgação e/ou propaganda”.
Ainda, os Agravantes esclareceram que restou estabelecido contratualmente que a completa cessação do uso da expressão GRANTEL teria que ser realizada no prazo irrevogável de 60 (sessenta dias), nos termos da cláusula 7.2, sob pena de multa contratual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). E que a única exceção seria o previsto na cláusula 7.3, sobre uso do termo em documentos que compõem o acervo técnico e comercial da empresa, datados anteriormente ao referido contrato.
Assim, os Agravantes passaram a explicar o que consistiria, em suas premissas, acervo técnico e comercial da empresa, quando, então, concluíram que o acervo técnico e comercial não inclui o nome de domínio contendo a marca registrada “Grantel”. Igualmente, os Agravantes discorreram sobre o que constitui uma marca e a possível concorrência desleal.
Os Agravantes também asseveraram que os Agravados estavam utilizando a marca GRANTEL EQUIPAMENTOS no serviço do Google Ads para divulgar os seus próprios serviços.
Nestes termos, os Agravantes enfatizaram que a decisão judicial objurgada “peca na técnica, pois a manutenção do acervo técnico e comercial difere-se de uso de nome de domínio. E, por sua vez, o uso de nome de domínio com a expressão da marca alheia, caracteriza violação marcária”.
Em contrapartida, os Agravados teceram comentários acerca da possibilidade de manutenção da decisão judicial, aqui vergastada, e enfatizaram que a questão se cinge sobre o uso do domínio Grantel (www.grantelequipamentos.com.br), apenas para fins de redirecionamento dos usuários de internet para a homepage da Texpi, até a data em que encerra o prazo de não concorrência contratualmente previsto, 18 de agosto de 2023.
Os Agravados ressalvaram que estão em fase de transição, e visto a extensa quantidade de fornecedores, clientes e interessados que ainda se valem do domínio Grantel para entrar em contato com eles, necessário manter o acesso ao acervo comercial da antes denominada Grantel Equipamentos para redirecionar estas empresas/clientes para o seu atual domínio de internet, qual seja a homepage Texpi, em nenhum momento pretenderam explorar comercialmente a marca Grantel.
O douto Magistrado, após o exame do pedido inicialmente deduzido, entendeu que[2]: Com efeito, a “probabilidade do direito” alegada pelos autores na inicial guarda relação com as disposições instrumento particular de compra e venda de quotas celebrado entre as partes, por meio do qual os autores adquiriram a integralidade das quotas sociais que estes possuíam nas sociedades empresariais “Grantel Equipamentos” e “Grantel Serviços” (cláusula 1.1 – mov. 1.4), o que implicou, em favor dos autores, na aquisição do acervo técnico e comercial das referidas sociedades.Por força de tal operação e considerando a dimensão das relações jurídicas mantidas pelas então sociedades “Grantel Equipamentos” e “Grantel Serviços” com fornecedores e clientes, tendo em vista, ainda, a cláusula de não-concorrência estipulada em favor dos compradores e em detrimento dos vendedores (Cláusula Quinta – mov. 1.4), revela-se aparentemente coerente a assertiva dos autores de que fazem jus à manutenção ativa do domínio “Grantel” na rede mundial de computadores (endereço eletrônico www.grantelequipamentos.com.br) com o intuito exclusivo de redirecionamento para a “homepage” www.texpi.com.br, que foi a sociedade empresarial constituída pelos compradores (ora autores) a partir da aquisição das quotas sociais objeto do instrumento particular celebrado entre as partes, visando dar cumprimento ao disposto na cláusula 7.1 (mov. 1.4):[...]E esse redirecionamento, que não pode implicar em exploração direta com intuito comercial do domínio “GRANTEL” pelos autores, por força da cláusula sétima do instrumento particular, tem a função exclusiva de permitir que os fornecedores e clientes que mantiveram relacionamento com as sociedades GRANTEL EQUIPAMENTOS e GRANTEL SERVIÇOS possam, ao acessar o endereço eletrônico www.grantelequipamentos.com.br, ser direcionados para atendimento às novas empresas constituídas a partir da compra das quotas efetuada pelos autores, por meio do endereço eletrônico www.texpi.com.br, e, com isso, serem atendimentos pela empresa que, constituída pelos autores, continuou a prestar os serviços que as anteriores Grantel Equipamentos e Grantel Serviços prestavam.[...]Noutro giro, a situação objetiva de perigo de dano decorre do fato de que os autores informaram a ocorrência de atos que visaram a “derrubada” do domínio “Grantel” na rede mundial de computadores, situação esta que impediu o redirecionamento para a “homepage” e os e-mails da empresa “Texpi”, comprometendo, assim, o recebimento de comunicados por parte dos fornecedores e clientes no período de 08 a 16.04.2021. Segundo argumentaram os autores, “a “derrubada” do Domínio Grantel, enquanto FELIPE era seu administrador, claramente pretendeu inviabilizar o acesso de CLAUDIO, FERNANDA e TEXPI ao acervo comercial intangível aqui descrito, implica não só em grave risco à transição a ser conduzida durante o período de não-competição entre os antigos sócios, mas também em risco aos clientes e ao exercício regular da atividade da TEXPI, que dependem dos equipamentos por esta fornecidos em situações-limite e urgentes, que transbordam o âmbito das relações entre Autores e Réus” (mov. 1.1, página 19), argumento este que evidencia a urgência na concessão da medida, uma vez que eventual impossibilidade de redirecionamento de acesso ao domínio “Grantel” para a “homepage” da “Texpi” inviabilizaria o recebimento das comunicações dos clientes dos autores em relação a situações de emergência, comprometendo, assim, o exercício das atividades da “Texpi”.Ressalta-se, ainda, que a concessão da medida pleiteada pelos autores não evidencia a existência de risco ou prejuízo aos requeridos, considerando que estes, por força da cláusula 5.1 do instrumento particular de compra e venda de quotas (mov. 1.4), estão impedidos de realizar concorrência aos autores pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da assinatura do contrato, cuja vigência se estende até 18.08.2023.Por fim, é oportuno registrar que a medida liminar a ser deferida não representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que na eventualidade de a parte autora restar vencida na demanda ou a liminar vier a ser revogada no curso do processo, a situação retornará ao estado anterior e a parte requerida poderá adotar as providências que entender pertinentes.
No vertente caso legal, a decisão judicial, aqui vergastada, examinou tão somente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória e em caráter antecedente, razão pela qual o exame recursal não adentrará ao mérito dos Autos de origem.
Igualmente, não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento a fiscalização do cumprimento ou não da decisão liminar ora agravada.
Assim, verifica-se que a controvérsia se limita à possibilidade, ou não, de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na hipótese em comento.
Nestes termos, para a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, é necessária a demonstração, também, da probabilidade do direito invocado pela Parte Autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, incumbe à esta colenda 17ª Câmara Cível averiguar se, no momento da prolação da decisão judicial objurgada, o douto Magistrado examinou acertadamente os elementos iniciais de prova.
A respeito da probabilidade do direito, observa-se que os Agravados, mediante contrato particular de compra e venda de quotas (seq. 1.14), adquiriram a integralidade das quotas sociais que possuíam nas sociedades empresariais “Grantel Equipamentos” e “Grantel Serviços”, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), assumindo nova denominação, inclusive, continuariam a explorar as atividades empresariais já desenvolvidas, com isso, restou estipulado a possibilidade de utilização de documentos que compõem o acervo técnico e comercial da Grantel Equipamentos, mas que a denominação “Grantel” pertencerias apenas à Grantel Engenharia Ltda. Ainda, foi pactuado cláusula de não concorrência, pelo prazo de três anos a contar da assinatura do contrato, por parte dos vendedores.
Desta maneira, entende-se que os Agravados ao adquirirem o total das quotas das empresas “Grantel Equipamentos” e “Grantel Serviços”, houve mudança no quadro societário, logo, aqueles assumiram todas as obrigações, todos os estabelecimentos, empregados, colaboradores, equipamentos, dívidas, carteira de clientes, mas, de acordo com o contrato, a denominação ‘Grantel’ permaneceu com os sócios cedentes.
A Parte Autora, ora Agravados, demonstrou que ainda está em período de transição, haja vista a grande quantidade de fornecedores, clientes e interessado, nacionais e internacionais, e a confusão que estes ainda fazem com o domínio Grantel na internet para manter contato, bem como a necessidade de manter os canais em aberto para comunicação de eventual emergência de seus clientes.
No mais, não há pedido para exploração da marca Grantel, tal como acordado entre os litigantes, mas apenas para redirecionamento do usuário, na internet, até o termo comercial de não-concorrência, de forma a permitir que, progressivamente, os clientes, fornecedores e interessados reconheçam diferença entre as empresas.
Deste modo, no vertente caso legal, o douto Magistrado não se está a autorizar a violação de marca com a decisão liminar, como fazem crer os Agravantes, mas está a garantir apenas, na medida necessária, a regular continuidade das atividades empresariais da atual Texpi Equipamentos Ltda., até finalização completa da transição.
Ademais, não há prova a evidenciar e amparar, por ora, neste juízo de cognição sumária, que os Agravados estão a utilizar a marca dos Agravantes em desvio ilegal da clientela.
Além disso, é possível, em caso de não procedência da ação, que os danos comprovadamente sofridos pela Parte Ré sejam reparados, pois eventual reconhecimento de uso indevido da marca acarretará indenização por perdas e danos.
Nesta seara, também não se verifica, neste juízo perfunctório, o uso indevido do domínio ‘Grantel’ por parte dos Agravados, com o claro intuito de confundir usuários ou consumidor, prejudicar ou obter vantagens pecuniárias, mas como já exposto, tão somente para redirecionamento para a atual empresa.
Ora, a Grantel Equipamentos Ltda. foi adquirida em sua totalidade pelos Agravados, e está em processo de transição de nome, mas manteve as atividades empresariais.
Da análise dos Autos, em primeiro grau, em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a questão é de extrema complexidade, demandando, assim, dilação probatória, o que inviabiliza, neste momento processual, que se determine a abstenção do uso do domínio Grantel (www.grantelequipamentos.com.br), única e exclusivamente para fins de redirecionamento dos usuários de internet para a homepage da TEXPI (www.texpi.com.br) e dos e-mails com final @grantelequipamentos.com.br, pelos ora Agravados, sob pena de importar perigo de dano reverso, neste momento processual.
Por outro lado, não demonstrado o risco iminente dos Agravantes com a continuidade da tutela concedida, até decisão final de mérito, tal como demonstrado pelos Agravados, mormente a existência da cláusula contratual de não concorrência, a perdurar até agosto de 2023. Esclareço, não se está a dizer que não haja risco grave por parte dos Agravantes, mas não restou caracterizado o risco iminente, neste momento processual.
Pelos fundamentos, acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento. 2.4 Majoração Quantitativa
No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. Conclusão
Em vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial originária, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
|