SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039771-32.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Empresarial. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória cumulada com Condenação ao Pagamento de Multa. Decisão Judicial que Concedeu o Pedido Inicialmente Deduzido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e em Caráter Antecedente. Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas. Presença dos Requisitos da Tutela de Urgência. Probabilidade do Direito Alegado e Perigo de Dano. Período de Transição. Atividades Empresariais Mantidas, apenas Houve Alteração de Nome. Violação Marcária. Não Configurada neste Momento Processual. Uso do Domínio ‘Grantel’ tão Somente para Redirecionamento para a Atual Empresa. Termo Comercial de Não-Concorrência. Decisão Judicial Mantida.1. No vertente caso legal, não há pedido para exploração da marca ‘Grantel’, tal como acordado entre os litigantes, mas apenas de redirecionamento do usuário, na internet, até o termo comercial de não-concorrência, de forma a permitir que, progressivamente, os clientes, fornecedores e interessados se adaptem a mudança, até finalização completa da transição.2. A Parte Autora demonstrou que está em período de transição, haja vista a grande quantidade de fornecedores, clientes e interessado, nacionais e internacionais, e a confusão que estes ainda fazem com o domínio Grantel na internet para manter contato com a empresa, bem como a necessidade de manter os canais em aberto para comunicação de eventual emergência de seus clientes.3. In casu, a decisão judicial, aqui vergastada, está a garantir apenas, na medida necessária, a regular continuidade das atividades empresariais da atual Texpi Equipamentos Ltda., até finalização completa da transição.4. Os Agravantes/Parte Ré não demonstraram, de forma cabal, o risco iminente que a continuidade da tutela concedida poderá ocasionar.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.