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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO GUISELINI contra a decisão proferida em Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Bacenjud na conta corrente do agravante Como razões de irresignação, sustenta o agravante/devedor, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, uma vez que os valores foram bloqueados indevidamente sem decisão judicial e que são provenientes do pagamento de verbas trabalhistas, as quais possuem natureza alimentar e estão protegidas pela CF e pelo CPC, sendo, portanto, impenhoráveis.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo acolhimento do pedido, a fim de determinar a liberação os valores constritos. Deferida antecipação de tutela recursal – mov. 15, foi processado o recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Preliminarmente, defiro à parte os benefícios da Justiça Gratuita, válidos para esta esfera recursal, posto que comprovada a vulnerabilidade financeira. Trata-se de cumprimento de sentença em que o agravante figura como devedor, na qual o agravado/credor busca o adimplemento do débito de R$232.124,87 (duzentos e trinta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo realizado o bloqueio via Bacenjud/SISBAJUD. A ordem foi parcialmente cumprida sendo bloqueado o valor de R$ 2.409,06 da conta correnteInicialmente, oportuno destacar que em que pese não tenha havido pronunciamento judicial expresso quanto ao pedido de desbloqueio da conta-corrente do agravante, conclui-se que seu pedido foi efetivamente indeferido, apesar da arguição de impenhorabilidade, uma vez que o magistrado a quo converteu o bloqueio em arresto.Além disso, a arguição de impenhorabilidade foi formulada via impugnação à penhora, entretanto a referida questão poderia ser ventilada por simples petição, razão pela qual, evitando rigor extremo, não constato qualquer prejuízo no conhecimento e análise da matéria, sobretudo porque poderia ter sido analisada de ofício pelo Juiz. No caso em análise, foram bloqueados via BacenJud valores existentes em sua conta corrente, os quais segundo afirma em suas razões recursais, seriam provenientes do pagamento de verbas trabalhistas, sendo, portanto, impenhoráveis.Como prova de suas alegações, juntou fotocópia do extrato de sua conta corrente e dos comprovantes de pagamento de salário e verbas trabalhistas: Além da declaração da empresa demonstrando que o pagamento da sua verba salarial é feito na conta bloqueada: Assim, está demonstrado que o agravante teve os valores provenientes do seu salário e das suas férias bloqueados.
Na linha do que dispõe o art. 833, §2º do CPC, reconheço a impenhorabilidade das verbas remuneratórias – dentre elas, o salário (art. 833, IV do CPC). In casu, tem-se que o executado/agravante logrou êxito em demonstrar que os valores penhorados via Bacenjud (mov. 13.2) advém da sua fonte empregadora (mov.13.3– autos de origem), pelo que seriam, em princípio, impenhoráveis. Pois bem, a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança é expressa pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;; Sabe-se que a proteção conferida aos vencimentos e verbas trabalhistas são destinadas ao sustento do devedor e de sua família, razão pela qual são consideradas impenhoráveis. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD DE 50% DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE PARA ADIMPLEMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA. INAPLICABILIDADE. CUSTAS QUE POSSUEM NATUREZA DE TAXAS. MITIGAÇÃO DA REGRA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE DE NATUREZA SALARIAL. (TJPR - 11ª C. Cível - 0036200-87.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL, EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE à LUZ DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO COLENDO STJ, NÃO VERIFICADAS. PENHORA QUE NÃO PODE SER ADMITIDA SOBRE PROVENTOS DO AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C. Cível - 0013989-23.2021.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.06.2021)
No caso em tela, ficou demonstrado pelos extratos bancários que o bloqueio via BacenJud ocorreu sobre valores depositados em conta-corrente que o agravante recebe seus proventos Logo, conclui-se que a penhora on-line recaiu sobre montante impenhorável, conforme inc. IV, do art. 833 do CPC, devendo ser determinado seu imediato desbloqueio. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e confirmar a liminar concedida, para determinar a liberação imediata de todos os valores bloqueados na conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil ag. 2456 c/c 45.080-4.
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