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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARCOS BARRETO, em face da decisão de mov. 191.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de ação de consignação em pagamento nº 0000120-58.2017.8.16.0056, que indeferiu o pedido do arrematante de levantamento dos valores gastos no leilão, nos seguintes termos:“Diante da cassação da sentença proferida por este Juízo em sede recursal, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores realizados na seq. 189.1.”Irresignados, os arrematantes/terceiros prejudicados interpuseram recurso de agravo de instrumento (mov. rec. 1.1), na qual sustentam que: (1) na data de 20.01.2017 os Agravantes arremataram o imóvel objeto da lide no leilão realizado pela PESTANA LEILÕES, ocorre que, os agravados Fábio Trindade e sua esposa ingressaram com a ação principal para o fim de suspender o referido leilão, bem como que fossem aceitos os depósitos judiciais que fizeram para o fim de quitar o débito existente em face do Agravado Banco; (2) somente em data de 24.01.2017 foi concedida o pedido de antecipação de tutela em favor dos autores para o fim de suspender este leilão. ; (3) em que pese tal tutela ter sido concedida após a realização deste leilão, os Agravantes Arrematantes até a presente data estão sem o imóvel para seu uso e gozo, e como não é possível avaliar quanto tempo mais irá demorar este processo até ter o término (isto sem se levar em conta os prazos para recursos e mais recursos), assim, é devida a devolução dos valores gastos para arrematação do imóvel, objeto da lide. Por fim, requerem que seja determinada a devolução de todo numerário gasto pelos Agravantes na arrematação do imóvel objeto da lide (incluídas as despesas de leiloeiro e aquisição do imóvel), com suas devidas correções monetárias.A decisão de mov. rec. 12.1 determinou o processamento do recurso.Contrarrazões do banco/réu no mov. rec. 23.1.É o relatório.
2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a decisão que indeferiu o pedido dos terceiros interessados de devolução dos valores gastos no leilão que restou suspenso em razão de liminar deferida nos autos de ação de consignação em pagamento. Entretanto, compulsando os autos, denota-se que em momento anterior, os agravantes já haviam postulado o mesmo pedido de devolução de valores pagos pela arrematação do imóvel (objeto da lide), conforme se vê do mov. 103.1, sendo indeferido pela decisão proferida em 27/06/2019 (mov. 121.1), pelos seguintes fundamentos:“Trata-se de Ação de Consignação e Pagamento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Fábio Trindade e Ketilin Damasio Baptista Trindade em face de Banco Bradesco S.A. Compulsando os presentes autos verifico que em seq. 103.1 e 119.1, o terceiro arrematante se manifesta requerendo a liberação e devolução do dinheiro referente a arrematação objeto da lide, uma vez que os mesmos estão impedidos exercer os direitos inerentes da propriedade.Desse modo, reitero decisão de seq. 58.1, quanto ao pedido de terceiro arrematante, ao qual determina que o mesmo faça os requerimentos em ação autônoma, haja vista que não possui legitimidade para pleiteá-los nos presentes autos.Ainda, não há a possibilidade de compelir a instituição financeira ré restituir os valores nos presentes autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, retornando os autos conclusos, em seguida, para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias.”Ocorre que desta decisão de mov. 121.1, os arrematantes/agravantes não interpuseram recurso.Desta feita, operou-se a preclusão sobre tal questão, nos termos do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil.“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Ademais, nos ensina o professor Fredie Diddier que a preclusão consumativa: “consiste na perda/poder processual, em razão dessa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo,melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do poder o extingue. Perde-se o poder pelo ao exercício dele”.(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª. ed. Salvador:Ed. JusPodivm, 2015. p. 424).Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ART. 400, INC. I, DO CPC, ALÉM DE MULTA. ANTERIOR DECISÃO SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE. QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045123-05.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 20.08.2020).Assim sendo, tendo em vista que operada a preclusão sobre o pedido dos arrematantes de devolução dos valores gastos no leilão, impõe-se pelo não conhecimento do recurso.3. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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