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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)1. Este recurso, interposto por INGA ALUMÍNIOS LTDA EPP e OUTROS, se refere à decisão do mov. 62.1, dos autos n. 0029835-97.2019.8.16.0017, de Monitória, aforada pelo BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, que rejeitou a tese defensiva, sobre preliminar de falta de interesse processual, na demanda originária, por carecer o título exibido pela Instituição financeira de liquidez, de exigibilidade e de certeza, assim como indeferiu o pedido de aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probante, porém, redistribui-o, mas, segundo o art. 373, § 1º, do CPC, nestes termos:[...] Ao que concerne à alegação de ausência de interesse processual, o petitório apresentado possui adequada exposição dos fatos e preenche os requisitos constantes do art. 700 §2º, possuindo correspondência e coerência entre a causa de pedir e os pedidos, apontando devidamente memória de cálculo e o valor atual da coisa reclamada, bem como o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Ademais, a autora colaciona aos autos, em mov. 1.08, 1.09 e 1.10, documentos ensejadores do seu direito. A eventual falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título são questões a serem analisadas em cotejo probatório em conjunto com o mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada. [...]Não é caso de relação consumerista. O autor não é pessoa (natural ou jurídica) que consome bens e/ou serviços que não estejam alinhavados com atividades lucrativas de cunho empresarial. O art. 2.º, caput, do CDC, dita que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Aqui há descompasso das atividades fins pela empresa contratante e o contrato firmado com o Banco, não se vislumbrando relação de consumo.Contudo, há necessidade de redistribuição do ônus da prova pelo par. 1.º, do art. 373, do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência técnica da empresa de pequeno porte, além da maior facilidade de obtenção da prova documental pelo Banco exequente [...].Não conformada com essa deliberação, a ora Agravante se insurgiu ponderando: (a) o Magistrado se equivocou ao afastar a alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito, porque só “com a devida comprovação material da forma da composição do cálculo é que” os Recorrentes “poderão exercer seu direito de defesa de forma ampla”; (b) a Instituição bancária realizou a cobrança indevida de vários encargos, tarifas, juros não contratados e não autorizados pelos contratantes desde a origem da contratação; (c) o demonstrativo de débito exibido pelo Banco é simplório e não demonstra os critérios para se chegar ao montante cobrado; (d) “considerando a falta de documentos essenciais para instruir a inicial, ou seja, os contratos, extratos e demonstrativos dos saldos devedores dos contratos que deram origem à cédula aditada, e ausência de gráfico com a evolução do débito, faz-se necessária e urgente julgamento sumário, já que notório a monitória não comportar espaço para liquidação; (e) a decisão agravada reconheceu a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência técnica, mas, entendeu que não havia relação de consumo porque não figura como “destinatário final”, todavia, este entendimento é vencido porque os Tribunais aplicam o CDC e a inversão do ônus da prova pela teoria finalista mitigada; (f) pede o provimento do recurso, reconhecendo a carência da monitória por falta de certeza, exigibilidade e, assim, o julgamento sem exame do mérito ou a aplicação do CDC.Contrarrazões, no mov. 18.1.Ante à possibilidade de eventual ocorrência de cerceamento de defesa na decisão saneadora aqui recorrida, em razão de (a) não ter analisado pedido de exibição de documentos (contratos celebrados anteriormente); (b) ter sido ausente de motivação adequada sobre o pedido de aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, já que não houve, sequer, menção às teorias do consumidor por equiparação e a finalista mitigada, expressamente aventadas nos embargos monitórios e (c) ter distribuído o ônus probatório, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sustentando a ocorrência da hipossuficiência técnica da Empresa recorrente, a facilidade de obter prova documental pelo Banco, mesmo sem analisar (e decidir) se deveriam, ou não, ser exibidos os documentos pleiteados pelos Réus embargantes, parecendo contraditória, por esta Relatoria, foi ordenada a intimação das partes para se manifestarem (art. 10, do CPC), a respeito de tais aspectos, oportunidade em que só os Agravantes se pronunciaram, afirmando que “requereu a manifestação” do Juízo a quo, a que as particularidades da exibição de prova documental seja analisada”, sobretudo, “ante da pendência de delimitação acerca dos documentos a serem exibidos, causando prejuízo a ambos polos processuais.” (mov. 31.1).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosObserva-se da leitura dos autos, que, em 27.11.19, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a Monitória n. 0029835-97.2019.8.16.0017, em face de INGA ALUMÍNIOS LTDA EPP e OUTROS, em razão do inadimplemento parcial do débito referente a Aditivo de Retificação e Ratificação à CCB n. 493.902.317, no valor de R$ 210.554,29, cujo saldo devedor, atualizado em setembro de 2019, perfazia o total de R$ 290.290,70.Em resposta, aos 9.2.21, Os Embargantes opuseram Embargos à Monitória, (mov. 52.1), sustentando, em síntese, que o valor cobrado não era líquido, certo e exigível, porque não era possível compreender a sua evolução. Defenderam que o débito teve origem em outras contratações, e anteriores, sendo realizada a CCB para renegociar dívidas pretéritas. Aduziram a ocorrência de irregularidades na cobrança de encargos desde a origem e requereram a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova, além da exibição de todos os contratos, extratos e demais documentos que esclarecessem a evolução da dívida desde sua origem. À saber:[...] Com efeito, faz-se necessária a determinação deste MM. Juízo para que a embargada apresente todos os contratos e demais documentos conexos, bem como fazer presente o direito dos embargantes ter acesso aos extratos (conta gráfica) dos contratos conexos que deram origem a dívida [...].Nos pedidos, assim constou:[...]D) Determinar a intimação da embargada com fulcro nos artigos 702, §1°, 396 e 773 do CPC, para que junte aos autos todas as operações de crédito, com todos os contratos e respectivos aditivos: 1) Demonstrativo de evolução do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nr. 493.901.929 até o dia 08/05/2017; 2) BB Conta Garantida nr. 148.305.659 – contrato e demonstrativo de evolução do saldo devedor até o dia 21/07/2016; 3) Contrato de Abertura de Crédito – Cheque Ouro - C/C 11.422-4 e extratos até a data de 21/07/2016; 4) Contrato de Abertura de Crédito – Cheque Ouro - C/C 13.679-4 e extratos até a data de 21/07/2016. E) Requer ainda seja se digne Vossa Excelência em determinar a exibição de todos os extratos pormenorizados das contas corrente bem como outros documentos vinculados, inclusive as denominadas “contas gráficas” relativos as contas correntes 11.422-7 e 13.679-4 que autorizam a cobrança dos valores ora reclamados, bem como as autorizações para débitos em conta corrente sob as penas do artigo 400 do CPC, com a finalidade de apurar o real saldo devedor (se houver) e ou a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente;F) no mérito, julgar procedentes os pedidos ora formulados, com o não reconhecimento de novação, com fulcro no art., 166, do Código Civil, seja declarado nulidade da Cédula de Crédito Bancário n° 493.901.929 e seus respectivos aditivos, diante da operação mata-mata e capitalização por dentro demonstrados. Subsidiariamente, requer-se a revisão de toda cadeia contratual, conforme dispõe a súmula 286 do STJ, determinando a revisão de toda a relação jurídica havida entre as partes, desde o seu início, inclusive dos contratos anteriores e daqueles firmados para quitação de outros contratos em aberto e das contas-correntes vinculadas com a consequente;[...].Feitos esses registros, passa-se à análise da controvérsia recursal.II.2.2. Nulidade da decisão ex officioAnalisando o conteúdo dos autos, de plano, vê-se que não houve manifestação judicial quanto ao pedido de exibição de documentos referentes aos contratos anteriores, originários da dívida cobrada, mesmo tendo sido proferida “decisão saneadora”, que deveria ter albergado o exame do tema.Em relação ao pedido de aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, extrai-se da Monitória, dos seus embargos, que os fundamentos usados pelos Réus, embargantes, para motivarem seu requerimento, pautaram-se por alegada hipossuficiência técnica, que tomaria a Empresa por consumidora, por equiparação, e pela defendida vulnerabilidade da pessoa jurídica, que permitiria a aplicação da teoria finalista mitigada. Mas, ao decidir a questão, o Magistrado limitou-se a concluir que os Réus não seriam “consumidores”, porque não adquirem ou usam produtos ou serviços na condição de “destinatário final”, afastando a aplicabilidade do CDC.De outro modo, redistribuiu o ônus da prova, a teor do art. 373, § 1º, do CPC, “diante da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência técnica da empresa de pequeno porte, além da maior facilidade de obtenção da prova documental pelo Banco exequente”.Ora, nenhuma linha destinou às teses de consumidor por equiparação nem da teoria finalista mitigada, aventadas (expressamente) pelos Réus, embargantes. Porém, de forma contrária, reconheceu a hipossuficiência técnica da Empresa, e a facilidade do Banco obter prova documental, mesmo sem analisar (e decidir) se deveria, ou não, ser exibida.Infere-se que as deliberações, da alçada do Juiz do processo, exigem criteriosa motivação, que enfrente todos os pontos em divergência (ou dúvida), porém, certo é que, em seu pronunciamento, deixou de enfrentar os fundamentos trazidos à baila pelos Réus, embargantes, além de não analisar (e, muito menos, decidir) o pleito de exibição de documentos, referentes ao contratos e extratos que teriam originado a dívida em questão.Como se vê, essa decisão incorreu em nulidade, já que não exauriu o ofício jurisdicional, descurando-se de parcela das questões aventadas na defesa, via por embargos monitórios, além de ter sido contraditória.E, como se sabe, o dever de motivação da decisão é garantia fundamental, prevista na Constituição federal, que, a propósito, dispõe:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.[...] A propósito, estabelece o CPC:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.[...]Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...]IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;[...]Logo, em que pese a desnecessidade do enfrentamento de todo e qualquer argumento suscitado pela parte, deve o Julgador, sempre, dirigir o processo regulando, motivadamente, os pontos ou questões de fato arguidos, o que, efetivamente, não ocorreu no caso.Assim, a decisão exarada não foi efetivamente fundamentada pelo Magistrado, o que enuncia violação do que dispõe os art. 11 e 489, do CPC, devendo ser declarada nula, inclusive, ante a inobservância do princípio da motivação, assentado no art. 93, inc. IX, da CF. Veja a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O JUÍZO NÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO AO INDEFERIR O PEDIDO, FERINDO O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL IMPÕE QUE AS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS, SOB PENA DE NULIDADE, INOBSERVANDO, AINDA, O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, QUE POSSUI ASSENTO CONSTITUCIONAL NO ART. 93, IX (in TJPR, 18ª CC, Agravo de Instrumento n. 0005335-47.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 17.5.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA – INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOBSERVÂNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0049459-86.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desª. DENISE KRÜGER PEREIRA, julgado de 4.3.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA. OMISSÃO QUANTO AOSPONTOS IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE DEFINIR TERMOS PARA ORIENTAR ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DEHOMOLOGAÇÃO. ART. 93, IX, CF E ART. 489, §1º, IV, CPC, DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0048296-08.2018.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 09.5.19).Vale lembrar que, em AI, devido, somente, valoração acerca da correção ou incorreção da decisão impugnada, sendo vedado imiscuir-se em questões não tratadas nesse decisum, para que não haja indevida supressão de instância. Assim, descabe apreciar as insurgências pendentes de resolução, já nesta sede.Enfim, voto pela invalidade da decisão, ex officio, com ordem à “remessa” ou de disponibilização dos autos à esfera jurisdicional do Primeiro Grau, a fim de que, em decisão motivada e devidamente fundamentada, analise o pedido de exibição de documentos que teriam originado o débito, a teor da súmula n. 286, do STJ, e a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a partir das teorias do consumidor por equiparação, e a finalista mitigada. Sendo assim, resta prejudicado o agravo, quanto à sua essência.II.3. CONCLUSÃOE, diante do exposto, prejudicado o agravo de instrumento de INGA ALUMÍNIOS LTDA EPP E OUTROS, em razão da declaração, mas, de ofício, ora se dá a invalidação da decisão sub examem, pelos fundamentos postos.É como voto!
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