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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de 0000267-86.2020.8.16.0086 ajuizada por ELZA CARRARO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, cuja sentença (mov. 39.1) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, utilizando-se dos fundamentos legais ora explanados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Pelo ônus de sucumbência, CONDENO a Parte Autora, ELZA CARRARO BRITO, ao pagamento do seguinte: 1) das despesas e custas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do Dr. Advogado da Parte Requerida, os quais arbitro equitativamente em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo do profissional, a natureza e a simplicidade da causa, além do tempo exigido para a atividade laboral, com esteio no art. 85, §2º, I a IV, todos do CPC/2015, devidamente atualizados, pelo IPCA, contados deste pronunciamento judicial e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença. A Autora ELZA CARRARO apela, (mov. 45.1) sustentando, exclusivamente, a ilegalidade dos juros remuneratórios, e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Contrarrazões ao mov. 49.1. É O RELATÓRIO.
VOTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto à abusividade dos juros contratados, a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de limitação da mencionada taxa contratada quando esta se mostra exageradamente desproporcional à média de mercado à época da contratação. Recentes decisões do STJ consideram que a taxa média de mercado não é um limite, mas um ponto de referência para análise de possíveis excessos. Assim, a abusividade só se caracteriza diante de significativa discrepância, tendo-se a taxa média como parâmetro, e a aplicação de um percentual muito maior a ponto de ser considerado abusivo. Isto porque o próprio conceito de média implica na reunião e divisão de valores discrepantes, acima e abaixo do patamar que posteriormente é considerado médio, sendo que apontar a “média” em si como limite máximo seria, em verdade, impor taxa específica às empresas em evidente ingerência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a alegada abusividade da taxa contratada. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revelasse inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 605.021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de pactuação quanto à cobrança de taxas e tarifas, bem como pela ausência de demonstração de que a taxa de juros cobrada excede a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp em 05/05/2015, DJe 25/05/2015). Considerando que a taxa de juros remuneratórios fixada se encontra apenas pouco acima da taxa média do BACEN, não há que se falar em reforma da sentença que deixou de limitar referida taxa (taxa de juros ao mês cobrada de 2,08% ao mês, com CET de 2,15% ao mês, sendo que a taxa média do BACEN para a época da contratação era de 1,88% ao mês, conforme documentos de mov. 1.9 e mov. 10.3). Por fim, não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, visto que o valor da causa não é ínfimo, nem a condenação irrisória. Também não há que se falar em majoração dos honorários, já que os mesmos foram fixados no percentual máximo previsto no CPC/2015.ISTO POSTO, o voto é no sentido de conhecer o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção integral da sentença, nos termos da fundamentação acima.
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