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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Lasaro Rosa contra a decisão de mov. 429.1, em ação de indenização por danos materiais e morais por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a impugnação do Executado, ora Agravante.Assim restou fundamentada a decisão:“Rejeito a impugnação à penhora da cota da sociedade limitada sobre fundamento da quebra da “affectio societatis” por permitir ingresso de terceiro na sociedade que tem cunho pessoal. Em consonância com a jurisprudente, entendo que, no caso em análise, a penhora sobre a quotas sociais que o executado mantém com sociedade limitada não viola o Princípio da “Affectio Societatis”, tendo em vista que não enseja a inclusão forçosa de novo sócio na sociedade empresarial, diante da possibilidade de aquisição da quota pela sociedade e pelos demais sócios, ou ainda, da dissolução parcial da sociedade. [...]Vale destacar, ainda, que inexiste impedimento legal para impedir a penhora da cota social do executado mantém em sociedade de responsabilidade limitada.” Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão, pois a penhora recaiu sobre as cotas do capital social de sociedade limitada infringindo o princípio do affectio societatis. Sendo assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Na sequência, foi negado o efeito suspensivo ao Agravo no mov. 14.1, por ausência de demonstração dos requisitos autorizadores. As Agravadas apresentaram contrarrazões, alegando preliminarmente a intempestividade do recurso e a preclusão consumativa, tendo em vista a existência de outro recurso em face da mesma decisão. No mérito, aduzem, em suma, que não há impedimento na penhora de cotas societários, entendimento que inclusive foi consolidado pelo STJ, além de não haver outros bens que pudessem ser penhorados. Requerem, portanto, o improvimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade RecursalA despeito das preliminares de intempestividade e preclusão consumativa suscitadas pelas Agravadas, entendo que o recurso deve ser CONHECIDO.Explico. Alegam as Agravadas que o presente Agravo de Instrumento é intempestivo, uma vez que o prazo processual terminou em 29/06/2021, contudo, o recurso somente fora interposto em 02/07/2021. Pois bem, da leitura dos autos, verifica-se que no mov. 1.1, o Agravante manifestou-se alegando que por erro técnico o Agravo de Instrumento foi interposto em primeiro grau. De fato, em análise as movimentações de primeiro grau, tem-se que no mov. 441 foi protocolado o Agravo de Instrumento na data de 29/06/2021.Considerando, portanto, que embora o recurso tenha sido protocolado em primeira instância, entendo que devo admiti-lo em vista da sua tempestividade e por não vislumbrar indício de má-fé na conduta do Agravante, tratando-se de mero equívoco que não importa no não conhecimento do recurso. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas pelas Agravadas. II.II – MéritoCinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu a impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo como admissível a penhora das cotas societárias do Agravante por não violar o princípio da “affectio societatis”.No entanto, em que pese os argumentos trazidos pelo Agravante, nenhum deles é suficiente para ensejar o provimento do recurso.Pois bem.No caso sub judice não resta demonstrado qualquer impedimento para realização da penhora das cotas do Agravante do capital social de sociedade limitada que manifeste desrespeito ao princípio da affectio societatis.A penhora das cotas societárias não enseja obrigatoriamente a imediata inclusão de novo sócio, considerando que os incisos II e III do art. 861 do CPC, estabelecem ao juiz primeiramente determinar que a sociedade ofereça as cotas aos demais sócios e somente não havendo interesse destes, irá se proceder a liquidação das cotas. Isto é, sem qualquer gravame a affectio societatis. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE deferiu a penhora de quotas sociais – 1.) inovação recursal, alegada em contrarrazões – inocorrência – matéria de defesa DAS RECORRENTES de questão abordada pela decisão agravada – preliminar de contrarrazões rejeitada – 2.) INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO de impossibilidade de penhora de quotas sociais das sociedades, em recuperação judicial, sob pena de afronta ao princípio affectio societatis – possibilidade de penhora de quotas sociais - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E precedentes do stj e desta corte – 3.) ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor – inocorrência – DILIGÊNCIAS ANTERIORES PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0057322-59.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.01.2021) – grifo nosso.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS. VALIDADE. PRECEDENTES STJ. NÃO OFENDE PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS E MENOR ONEROSIDADE. EFICÁCIA DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. NÃO INDICADO MEIO MENOS ONEROSO PELO DEVEDOR. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 835, CPC. AFASTADO CARÁTER ABSOLUTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS PELO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0038758-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.11.2020) – grifo nosso.É este, inclusive, o raciocínio do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) – grifo nosso.Compulsando os autos verifica-se ainda, que o Recorrente não indicou outros bens passíveis de serem penhorados de acordo com o rol elencado no art. 835 do CPC. Ou ainda, outros bens penhoráveis que tornariam a execução menos onerosa ao Agravante e mais eficiente às Agravadas. Ademais, importa ressaltar que a execução deve ser efetuada no interesse do credor. Portanto, a penhora não afetará o quadro societário e encontra-se em conformidade com o art. 805 do CPC, vez que procurou ser menos gravosa ao Agravante e obedeceu a ordem de penhorabilidade prevista no art. 835 do CPC.Desse modo, não remanesce razão ao Agravante em reformar a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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