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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENIVALDO RODRIGUES PEREIRA, em face da decisão interlocutória (seq. 108.1), que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0006860-37.2003.8.16.0116, indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual sustenta, em suma, que faz jus à gratuidade judiciária, pois comprovou não possuir renda capaz de arcar com as despesas processuais, bem como possui elevados gastos médicos em decorrência da doença que acomete sua esposa. Salienta que quando ingressou com o referido processo há 16 anos, sua situação financeira era outra, mas que atualmente se torna inviável custear com as despesas do processo. O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1).
Devidamente intimados, os agravados ofereceram contrarrazões, sustentando que o recorrente não carece da concessão da gratuidade da justiça, devendo a decisão ser mantida (seq. 42.1 e 51.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que faz jus à gratuidade judicial, vez que sua renda é baixa, não podendo arcar com os custos processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, elenca como direito fundamental a garantia da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, prevê em seu art. 99, § 2° que: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime o solicitante de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. Muito embora se sustente estado de miserabilidade, importante esclarecer que é firme o entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, mas sim relativa, podendo ser contraposta pela parte contrária, ou afastada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015). (Grifei). 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.(REsp 1.584.130 - RS (2015/0266786-1). No caso, os documentos colacionados pelo agravante, nos autos originários, resumem-se a: a) históricos de créditos do INSS (seq. 87.2 a 87.4); b) declaração médica de sua esposa (seq. 89.2). Em sede recursal não apresentou novos documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Analisando os documentos trazidos pelo agravante, juntamente com o ofício expedido pelo Infojud (seq.106.1 a 106.3), nota-se que o recorrente recebe proventos de aposentadoria no valor mensal bruto de R$ 3.698,79, acima da média brasileira, além de possuir bens imóveis, dois veículos e valores disponíveis, fatos que contrapõem a alegação de que é pobre, na acepção jurídica do termo. Não fosse isso, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou duas resoluções (nº 133/2016 e nº 134/2016) – aplicadas aqui por analogia – com considerações importantes a respeito da assistência judiciária gratuita, quais sejam: Resolução n°. 133/206 Art. 2° Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão. Resolução n° 134/2016 Art. 1° O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência judiciária integral e gratuita, na forma do art. 2° da CSDPU 133/2016, será de R$2.000,00 (dois mil reais). Desta forma, conforme demonstrado, é possível constatar que o agravante recebe rendimentos mensais em montante superior ao valor estipulado pela CSDPU, o que não comprova, em verdade infirma, a sua alegação de hipossuficiência econômica. Assim, ausente qualquer prova de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, não há como deferi-la, pois, inexiste nos autos prova cabal da situação de hipossuficiência do agravante. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida em primeiro grau. Consigna-se, por fim, que o pagamento das custas processuais (iniciais, recursais e da taxa judiciária), deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado do presente recurso, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposição dos arts. 101, § 2º e 102, par. único, ambos do CPC/15[1].
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