SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

270ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005236-06.2021.8.16.0153
0004261-52.2019.8.16.0153Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Wed Sep 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 29 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0004261-52.2019.8.16.0153

Recurso: 0004261-52.2019.8.16.0153
Classe Processual: Remessa Necessária Cível
Assunto Principal: Dano Ambiental
Autor(s): JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
SANTO ANTONIO DA PLATINA PR
Réu(s):
Vistos,

Versa o caso dos autos sobre reexame necessário da sentença
proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
do Paraná contra o Município de Santo Antônio da Platina, por meio da qual buscou
o autor a retirada de famílias residentes na área denominada de “Morro do Sabão”,
localizada na municipalidade ré, dado o risco de deslizamento.

Na sentença, a MM. Juíza julgou procedente a pretensão inicial
para “condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO A PLATINA na obrigação de
promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do Morro do
Sabão em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias
realocadas, seja por meio do aluguel social, até que lhes seja destinado imóvel
próprio em substituição ao demolido.”

Ficaram a cargo do Município réu as despesas e as custas
processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto
foram considerados incabíveis na espécie.

Não houve interposição de recuso pelas partes.
Após, vieram os autos a este E. TJPR e, ato contínuo, foram
remetidos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer pela manutenção da
sentença.

É o relatório.

Decido:

1. O reexame necessário não deve ser conhecido.

Explico.

Muito embora inexista previsão específica sobre o reexame
necessário na Lei nº 7.347/1985, é aplicável às ações civis públicas, por analogia, o
regramento disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), segundo
o qual: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com
efeito suspensivo.”

O suprimento da lacuna legislativa, por meio da analogia, se
justifica pelo fato de que, assim como a ação popular visa à tutela de interesses
coletivos, a ação civil pública também partilha da mesma finalidade, sendo ambas as
demandas, portanto, integrantes do microssistema de tutela dos direitos coletivos.
Logo, onde há a mesma razão, deve ser aplicado o mesmo direito.

Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
em casos semelhantes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada
pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de
nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o
fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a
demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado
provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação
analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as
sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp
1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009).
Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação
Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso
de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão
recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada",
de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário
ou à sociedade". Registre-se, ainda, precedente da Primeira
Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de
carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública,
por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular,
somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp
1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora
agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do
STJ.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos
fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao
Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na
Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1641233/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2019, DJe 04/04/2019) (Destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. O DISPOSTO NO
ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR)
APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA
CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil
Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada
procedente, condenando os requeridos a reparar os danos
ambientais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$
1.000,00 por dia de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.
2. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior
de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à
hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do
CPC/1973, de execução de sentença em Ação Civil Pública.
3. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que
concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao
Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo Tribunal.
4. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a
proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em
julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que
concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação)
ou improcedência da demanda. 5. Observe-se, por oportuno, que
o Reexame Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas
sentenças de mérito. A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço
para a hipótese de carência de ação, buscando corrigir eventuais
equívocos, neste particular, relacionados à legitimidade de ser
parte e ao interesse de agir, em especial. Exceto essa hipótese, o
Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação
analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá
com a improcedência da ação.
6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento
improcedente da Ação Civil Pública; ao contrário, o que se
verifica é a procedência da ação com o respectivo trânsito em
julgado.
7. A proteção do interesse coletivo lato sensu já se operou em
conformidade com o que determina a legislação, não sendo
aplicável o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 à decisão
terminativa da execução, especialmente no caso dos autos, em que
se verificou a ausência dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do feito. Vale lembrar que o
Reexame Necessário é instrumento de exceção no sistema
processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente.
8. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS a que se nega provimento. (REsp 1578981/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (Destacou-se)

Neste E. Tribunal de Justiça, o entendimento supra também é
aplicado, senão vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA
REMESSA OFICIAL POR ANALOGIA COM O ART. 19 DA
LEI DA AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PANDEMIA COVID-19. DECRETO Nº 57/2020 (DE
30/07/2020) DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ. FLEXIBILIZAÇÃO
DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ANTES VIGENTES, PARA
PERMITIR ABERTURA DO COMÉRCIO E ATIVIDADES NÃO
ESSENCIAIS, MEDIANTE ADOÇÃO DE CUIDADOS
PREVENTIVOS AO CONTÁGIO. LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS
RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR NA ADI 6341. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. CONTROLE JUDICIAL QUE SÓ DEVE OCORRER
EM CASOS DE OMISSÃO FLAGRANTE E DE TODO
INJUSTIFICADA DO GESTOR PÚBLICO. CASO CONCRETO
EM QUE O PREFEITO LEVOU EM CONTA O PEQUENO
NÚMERO DE CASOS DE COVID-19 NO MUNICÍPIO NA
ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO E A EXISTÊNCIA DE
HOSPITAL REGIONAL PRÓXIMO, ALÉM DA NECESSIDADE
DE PROTEÇÃO DA ECONOMIA LOCAL, COLOCANDO AINDA
RESTRIÇÕES PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA CADA
RAMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ATUAÇÃO DO CHEFE
DO EXECUTIVO QUE NÃO DESBORDOU DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO EM REMESSA OFICIAL. (TJPR - 5ª C.Cível -
0002313-05.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2021)
(Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI
DE AÇÃO POPULAR POR ANALOGIA. AÇÃO QUE VISA A
TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA.
SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DO PROCESSO À
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. a) “A
coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido
meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela
mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento
da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei
4.717/65” (STJ. REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
02/10/2017).b) “Segundo o procedimento estabelecido nos artigos
91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos
individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses
direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva
propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito
dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos
direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e
outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de
cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar
a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações
individuais de cada um dos lesados (= a margem de
heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui
debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os
correspondentes atos executórios (STF. RE 631111, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).c) No caso, o
Sindicato busca, por meio de ação coletiva, o reconhecimento do
direito à percepção de horas extras pelos servidores do magistério
municipal que atuam em Projetos Pedagógicos e no Programa
Comunidade Escola, de forma genérica. Assim, não há falar em
inadequação da via eleita, porquanto o exame da situação
individual de cada servidor será realizado em caso de procedência
da ação, em eventual cumprimento de sentença. d) Ante a
necessidade de produção probatória, o feito não está em
condições de imediato julgamento na forma do art. 1.013, §3º, I,
do Código de Processo Civil, o que impõe o retorno do processo à
origem. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008426-46.2015.8.16.0004 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN
KANAYAMA - J. 17.02.2020)

No feito em análise, verifica-se que a ação civil pública foi julgada
procedente, situação que não se enquadra nos casos de carência da ação ou de
improcedência previstos no art. 19 da Lei de Ação Popular.

2. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do reexame necessário,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.

Desembargador Carlos Mansur Arida
Relator