Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004261-52.2019.8.16.0153 Recurso: 0004261-52.2019.8.16.0153 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Autor(s): JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA PR Réu(s): Vistos, Versa o caso dos autos sobre reexame necessário da sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Município de Santo Antônio da Platina, por meio da qual buscou o autor a retirada de famílias residentes na área denominada de “Morro do Sabão”, localizada na municipalidade ré, dado o risco de deslizamento. Na sentença, a MM. Juíza julgou procedente a pretensão inicial para “condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO A PLATINA na obrigação de promover a desocupação das residências localizadas nas proximidades do Morro do Sabão em área com risco de deslizamento, prestando-se a assistência às famílias realocadas, seja por meio do aluguel social, até que lhes seja destinado imóvel próprio em substituição ao demolido.” Ficaram a cargo do Município réu as despesas e as custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto foram considerados incabíveis na espécie. Não houve interposição de recuso pelas partes. Após, vieram os autos a este E. TJPR e, ato contínuo, foram remetidos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido: 1. O reexame necessário não deve ser conhecido. Explico. Muito embora inexista previsão específica sobre o reexame necessário na Lei nº 7.347/1985, é aplicável às ações civis públicas, por analogia, o regramento disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), segundo o qual: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” O suprimento da lacuna legislativa, por meio da analogia, se justifica pelo fato de que, assim como a ação popular visa à tutela de interesses coletivos, a ação civil pública também partilha da mesma finalidade, sendo ambas as demandas, portanto, integrantes do microssistema de tutela dos direitos coletivos. Logo, onde há a mesma razão, deve ser aplicado o mesmo direito. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário. III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade". Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1641233/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR) APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada procedente, condenando os requeridos a reparar os danos ambientais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do CPC/1973, de execução de sentença em Ação Civil Pública. 3. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 4. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou improcedência da demanda. 5. Observe-se, por oportuno, que o Reexame Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas sentenças de mérito. A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço para a hipótese de carência de ação, buscando corrigir eventuais equívocos, neste particular, relacionados à legitimidade de ser parte e ao interesse de agir, em especial. Exceto essa hipótese, o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação. 6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento improcedente da Ação Civil Pública; ao contrário, o que se verifica é a procedência da ação com o respectivo trânsito em julgado. 7. A proteção do interesse coletivo lato sensu já se operou em conformidade com o que determina a legislação, não sendo aplicável o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 à decisão terminativa da execução, especialmente no caso dos autos, em que se verificou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Vale lembrar que o Reexame Necessário é instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. 8. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (REsp 1578981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (Destacou-se) Neste E. Tribunal de Justiça, o entendimento supra também é aplicado, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL POR ANALOGIA COM O ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. PANDEMIA COVID-19. DECRETO Nº 57/2020 (DE 30/07/2020) DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ. FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ANTES VIGENTES, PARA PERMITIR ABERTURA DO COMÉRCIO E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, MEDIANTE ADOÇÃO DE CUIDADOS PREVENTIVOS AO CONTÁGIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6341. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL QUE SÓ DEVE OCORRER EM CASOS DE OMISSÃO FLAGRANTE E DE TODO INJUSTIFICADA DO GESTOR PÚBLICO. CASO CONCRETO EM QUE O PREFEITO LEVOU EM CONTA O PEQUENO NÚMERO DE CASOS DE COVID-19 NO MUNICÍPIO NA ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO E A EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL PRÓXIMO, ALÉM DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ECONOMIA LOCAL, COLOCANDO AINDA RESTRIÇÕES PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA CADA RAMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ATUAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO QUE NÃO DESBORDOU DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM REMESSA OFICIAL. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002313-05.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2021) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR POR ANALOGIA. AÇÃO QUE VISA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. a) “A coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65” (STJ. REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).b) “Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios (STF. RE 631111, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).c) No caso, o Sindicato busca, por meio de ação coletiva, o reconhecimento do direito à percepção de horas extras pelos servidores do magistério municipal que atuam em Projetos Pedagógicos e no Programa Comunidade Escola, de forma genérica. Assim, não há falar em inadequação da via eleita, porquanto o exame da situação individual de cada servidor será realizado em caso de procedência da ação, em eventual cumprimento de sentença. d) Ante a necessidade de produção probatória, o feito não está em condições de imediato julgamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, o que impõe o retorno do processo à origem. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008426-46.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.02.2020) No feito em análise, verifica-se que a ação civil pública foi julgada procedente, situação que não se enquadra nos casos de carência da ação ou de improcedência previstos no art. 19 da Lei de Ação Popular. 2. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do reexame necessário, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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