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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Junior dos Santos Clemente e Personalizar Toledo Ltda nos autos de Embargos à Execução nº 0012684-13.2020.8.16.017, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 19.1).Descontentes, os agravantes apresentaram o presente recurso afirmando que: a) os documentos, holerite e certidões de pesquisa de bens, juntados pelo agravante Junior, são suficientes para provar a efetiva insuficiência de recursos; b) a pessoa jurídica, por atuar no ramo de produtos personalizados para evento de médio e grande porte foi diretamente prejudicada em decorrência da pandemia; c) embora esteja ativa e em funcionamento, faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita.Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela para deferir a justiça gratuita, e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão inicial (seq. 8.1), o efeito suspensivo foi indeferido ante a ausência do requisito de probabilidade do direito. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, aduzindo a impossibilidade de concessão de justiça gratuita à parte que não comprova satisfatoriamente a condição de hipossuficiência. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOColhe-se dos autos de origem que Personalizar Toledo Ltda e Junior dos Santos Clemente opuseram Embargos à Execução sob nº 0003825-71.2021.8.16.0170 em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – SICREDI Progresso PR/SP.O magistrado a quo determinou a intimação dos embargantes para que emendassem a inicial e comprovassem efetivamente que não possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais, bem como apresentassem certidões de registro de imóveis e declaração do contador com lucros e débitos da empresa (seq. 13.1).Em cumprimento, os embargantes apresentaram certidão de casamento, certidões dos registros de imóveis, isenção do Imposto de Renda, Balancete e Declaração DEFIS (seq. 17.1 a 17.3).No entanto, o benefício foi indeferido (seq. 19.1), da qual extraio:“Conforme revela o balanço juntado ao mov. 1.12, a empresa embargante não se enquadra numa situação de hipossuficiência/precariedade econômica, uma vez que não ficou demonstrado prejuízos efetivos no último ano.Ao contrário, embora alegue que seus rendimentos decaíram em razão da pandemia, a empresa encerrou o ano de 2020 com saldo positivo e isso basta para demonstrar que pode arcar com as custas processuais da presente ação, que não chegam a mil reais e, havendo interesse da parte, podem ser parceladas.Por essas razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino aos embargantes o preparo das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pela de cancelamento da distribuição.”
Irresignados, os embargantes interpuseram o presente recurso contra esta decisão requerendo a reforma da decisão a fim de conceder a assistência judiciária gratuita.Tratando-se de pessoa física e pessoa jurídica pretendendo a concessão da benesse, cabível a análise em apartado. a) Do Pedido de Assistência à Pessoa FísicaÉ consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, é sabido que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.Todavia, no caso dos autos, apesar de ter sido suscitada dúvida acerca da hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante e de não ter sido juntada a totalidade dos documentos exigidos pelo Juízo, não foi demonstrada situação de incongruência entre a alegada pobreza e os documentos que instruem o processo.A fim de instruir o pedido, a parte agravante colacionou extrato de benefício previdenciário (mov. 1.27 a 1.29) comprovando que recebe aproximadamente um salário-mínimo mensal e que, não aufere rendimento suficiente a fim de declarar imposto de renda (seq. 1.21).Assim, malgrado o entendimento apresentado pelo Juízo a quo, os comprovantes – extrato da aposentadoria e demonstrativo de que não aufere renda suficiente a justificar a declaração de Imposto de Renda – são suficientes indicativos da hipossuficiência do agravante, razão pela qual é de ser concedido o benefício da justiça gratuita pleiteado.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Cível: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu o benefício. Pessoa física. Postulante aposentada. Insuficiência de recursos comprovada. Concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0009241-45.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. EVIDENCIAÇÃO ANTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 15ª C.Cível - 0073529-36.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021) Logo, ante a fundamentação pertinente e comprovação de que o agravante Junior dos Santos Clemente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, é de se lhe conceder o beneplácito da gratuidade da justiça. b) Do Pedido de Assistência à Pessoa Jurídica
A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, contudo, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil de 2015, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE. SÚMULA 481/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. [...] 4. No que concerne à assistência judiciária gratuita, o acórdão recorrido se encontra na mesma linha da orientação do STJ de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração de ser impossível arcar com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). 5. A agravante não impugnou o fundamento de que a hipótese dos Autos se amolda ao disposto na Súmula 481/STJ, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ: ‘É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’. 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ, AgRg no REsp 1418130/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20/06/2014). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Conforme assente jurisprudência desta Corte, em se tratando de pessoa jurídica beneficente ou sem fins lucrativos, cabe a ela, para a concessão da assistência judiciária, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, o que não ocorreu na espécie, não bastando a mera declaração de pobreza. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 775.434/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:“[...] Com efeito, nos moldes do entendimento atual e pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pode haver a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas com fins lucrativos (caso em exame), todavia, exige-se para tanto a comprovação, de antemão, acerca da impossibilidade da empresa arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade, não havendo que se falar em presunção de pobreza, destinada às pessoas físicas. [...]” (TJPR, AI 1237297-5, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª CC, DJ 22/07/2014).“Medida cautelar. Exibição de documentos. Pedido de assistência judiciária. Pessoa jurídica. Presunção de pobreza. Inexistência. Necessidade que deve ser demonstrada. Recurso não preparado. Deserção. Não conhecimento. A pessoa jurídica tem direito à assistência judiciária gratuita desde que haja comprovação da incapacidade de pagar as custas processuais. Assim, sem que a pretendente ao benefício tenha demonstrado a necessidade de sua concessão e efetuado o preparo, considera-se o apelo deserto, não podendo ser conhecido. Apelação não conhecida” (TJPR, AC 1206384-0, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª CC, DJ 07/05/2014).
Aliás, a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a empresa agravante não instruiu o pedido com elementos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Isso porque ao analisar o balancete e a Declaração Defis relativos à pessoa jurídica, entretanto, a priori, que o benefício não deve ser concedido. Conforme sequência 1.24 a receita bruta da empresa no ano de 2020 (ano em que a empresa argumenta ter sofrido os efeitos da pandemia), correspondeu a R$190.628,21. Já de acordo com o balancete de sequência 1.22, o resultado líquido de 2020 foi de R$163.825,33, o que evidencia possibilidade de pagamento das custas recursais mesmo que de forma parcelada como destacou o juízo a quo.
Nesse passo, não existem elementos nos autos que permitam concluir pela incapacidade econômica da empresa de arcar com as custas processuais, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita ora pleiteado.
Como já dito, para a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, é imprescindível prova da real impossibilidade de custeio, o que, reitere-se, não ocorreu na espécie. Assim, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas à Pessoa Física e nesse sentido destaco o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – PESSOA FÍSICA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039581-06.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.2. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055953-64.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.03.2020)
Logo, o agravante Personalizar Toledo Ltda não faz jus à concessão do benefício de assistência gratuita. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para Junior dos Santos Clemente, conforme fundamentação retro.
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