Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAYANE GREYCE ALVES DE SOUSA em face de decisão (57.1) proferida nos autos de Ação de Manutenção de Posse, sob n.º 0001211-22.2021.8.16.0129, no qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, e em sede de reconvenção, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob os seguintes termos: “[...] As tutelas provisórias, sejam elas de urgência ou de evidência, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Vale pontuar que a aplicação do regramento específico da tutela provisória de reintegração de posse dos artigos 561 e seguintes, do Código de Processo Civil, exige o atendimento do requisito temporal, conceituado como posse nova, do art. 558, do mesmo códice [...]No caso da manutenção de posse, em que pese se tratar de turbação de posse nova, vez que supostamente iniciada com o falecimento de Sebastião José, a autora deixou de evidenciar a sua posse. Impede salientar, por oportuno, que as provas carreadas aos autos anunciam os direitos possessórios de gozo e uso do imóvel, a posse direta e indireta, eram exercidos por Sebastião José e sua esposa desde a compra dos direitos possessórios pelo contrato particular de mov. 24.4. A autora passou a ocupar uma casa de madeira a título precário, louvando-se ao que tudo indica, em autorização e tolerância do uso pelo falecido. Isto porque os testemunhos prestados atestaram que a estrutura foi construída pelo falecido e seu filho Firmino há no máximo 05 (cinco) anos e, conforme a carteira de trabalho apresentada pela autora (mov. 16.10), residiu em Curitiba nos anos de 2015 e 2016, vez que trabalhou neste período na cidade. Com a morte do Sr. Sebastião, a posse da autora originária de comodato se tornou precária. Além disso, não existem provas da alegada adoção de fato pelos parentes colaterais. A própria autora confirmou em seu depoimento pessoal que seu pai Levi Souza era primo materno dos herdeiros, e sobrinho do casal falecido, e pediu que mantivesse a autora registrada em seu nome. Apesar de se considerar com filha do falecido, não é possível admitir o exercício da posse por direito sucessório porque não trouxe documentação, protocolo ou comprovante que sustentasse a intenção do Sr. Sebastião em adotá-la. Igualmente inexistem provas no sentido de que o falecido pretendia doar o imóvel para a autora em prejuízo de seus filhos. Pelo exposto, não se vislumbra nenhum fundamento jurídico por parte da autora, que pudesse legitimar sua posse após a extinção do comodato e neste contexto a liminar de manutenção deve ser indeferida. Por outro lado, a posse indireta dos réus e o esbulho praticado pela autora (comandatária) são novos, vez que a posse lhes foi repassada pelo falecimento do comodante, Sr. Sebastião José, e o esbulho se perpetuou com a posse precária após o decurso do prazo para devolução do bem com a resilição do comodato. Portanto, aplicável o regramento específico às liminares de reintegração de posse.Conforme a legislação processual, os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração, nos casos de posse nova, são: a posse do imóvel, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse [...]A posse dos réus é cristalina. Com o falecimento de Sebastião José, os seus direitos possessórios ao imóvel foram transmitidos para seus herdeiros, independente de contato com o imóvel, e, com a contranotificação de mov. 1.14, restou prejudicada a posse direta por comodato gratuito da autora. [...]Os herdeiros enviaram contranotificação (mov. 1.14), dando ciência à autora de seu desejo de encerrar o comodato gratuito e informando da necessidade de retomada do imóvel. Em depoimento, a autora relatou que concordava com a venda do imóvel entretanto discordava com o valor ofertado, acreditando que o imóvel possui valor superior. Quanto ao esbulho e a sua data de início, vale ressaltar que, no momento em que o prazo para devolução do imóvel expirou, a posse direta pelo comodato se transmudou em precária e se configurou o esbulho. Assim, o esbulho se iniciou trinta dias após o recebimento na contranotificação de mov. 1.14. É certo que os herdeiros réus são os legítimos possuidores e com a extinção do comodato, a posse direta da autora foi perdida, não havendo justo motivo para que permaneça no imóvel.Assim, foram comprovados os requisitos para reintegração sumária aos réus, cabível a reintegração pretendida em reconvenção. 2. INDEFIRO, portanto, o pedido liminar de manutenção de posse e, em sede de reconvenção, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse para o fim de determinar a reintegração do imóvel objeto da presente demanda aos requeridos, devendo a parte autora, previamente, ser intimada, com o prazo de 15 dias, para que desocupe o imóvel de forma voluntária. [...]”
Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, narrando, em síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, uma vez que houve clara afronta e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Relata que os agravados desconsideram a vontade pública e notória do Sr. Sebastião, que sempre informou publicamente que o imóvel onde morava seria da agravada e seu filho Roni, conforme as declarações com firma reconhecida, juntadas nos autos, além dos depoimentos das testemunhas da agravante, ouvidas na audiência de justificação. Segue enfatizando que em outubro/2020, a Imobiliária Berger e a Imobiliária Gonçalves colocaram em frente ao imóvel que residia, a placa de venda, sem qualquer informação ou permissão da agravante, que não tinha outro lugar para morar com seu filho de sete anos. Diante deste cenário, a agravante notificou os agravados e as respectivas imobiliárias com o intuito de abster a turbação ocorrida. Alega que o juízo a quo desconsiderou as provas dos autos que corroboram com o fato incontroverso de que o Sr. Sebastião considerava a agravante como sua filha e que pretendia lhe deixar o imóvel como bem, visto que era sua única filha que não possuía residência própria. Ressalta que o direito individual dos agravados não deve se sobrepor ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana da agravante, e que a turbação praticada pelos agravados perturba o exercício da posse da requerente, tendo, portanto, o direito à manutenção, conforme art. 560 e art. 1210, ambos do CPC. Nesse sentido, argumenta que, comprovada a posse anterior da agravante e a turbação ocorrida há menos de ano e dia, demonstra-se necessária a reforma da decisão agravada. Dessa forma, a agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e ao final, reformar a decisão, confirmando definitivamente a tutela concedida anteriormenteEm decisão de mov. 12.1 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões em mov.36.1, pugnando pela extinção do recurso ante a perda do objeto, e subsidiariamente pela sua total improcedência vez que meramente protelatório, e respectiva condenação da agravante nas cominações de estilo.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido liminar de manutenção de posse formulado pela autora, ora agravante.Pretendendo a reforma da decisão, argumenta a requerente, em resumo, que a declaração de Olésia para a certidão de óbito do de cujus indicando a inexistência de bens a partilhar, as declarações dos vizinhos do imóvel (movs. 1.3/1.8, dos autos de origem), bem como os depoimentos das testemunhas da agravante comprovaram que era vista como filha do Sr. Sebastião, e a vontade deste de que a mesma ficasse com o bem.Além disso, sustenta que os filhos do de cujus afixaram placa de venda no bem, e lhe notificaram para desocupar o imóvel, praticando turbação. Indica que tal conduta caracteriza violação à dignidade humana, tendo em vista que resulta no desamparo da agravante e seu filho em meio à pandemia do coronavírus.Na forma do artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor da ação possessória, por força do artigo 561 do mesmo diploma legal, a prova da posse anterior, da turbação ou do esbulho praticados pelo réu, a data da ocorrência e a manutenção ou perda da posse.Não obstante a agravante tenha informado que reside no local desde os 03 anos de idade, mister observar que a própria carteira de trabalho, colacionada em mov. 16.9, dos autos de origem, evidencia que entre 2015 e 2016 trabalhou no município de Curitiba/PR. Extrai-se dos autos que o falecido Sr. Sebastião José adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão através de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em fevereiro de 1993, e que no ano de 2017 foi construída a meia-água de madeira no terreno, ocupada por Dayane e seu filho Rone, conforme declaração do agravado Fermino de Souza José (mov. 24.13), e declarações de testemunhas (movs. 53.2/53.6).Na hipótese, a pretensão do agravante não merece prosperar, uma vez que os elementos dos autos indicam a existência de comodato verbal estabelecido entre esta e o de cujus, que permitiu a ocupação da casa construída em seu terreno, de modo que a relação decorrente do comodato findou com o falecimento do mesmo, tendo em vista o intuito personae do vínculo. Assim, embora a agravante tenha permanecido residindo no local, a posse tornou-se precária, a qual não tem o condão de ensejar a concessão de tutela provisória.Ademais, neste momento processual não há elementos suficientes capazes de evidenciar a alegada doação do imóvel à agravante por parte do Sr. Sebastião, ou que este tenha efetivamente adotado Dayane como filha, de modo que pelo princípio da saisine a posse do bem é transferida por sucessão hereditária aos filhos do de cujus, indicados na certidão de óbito de mov. 1.2, dos autos de origem, que possuem a garantia da proteção possessória.Neste sentido é a lição de Silvio de Salvo Venosa: “Por nosso direito, com a morte, abertura da sucessão, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos s testamentários (art. 1.784). Trata-se da adoção do sistema pelo qual a herança transmite-se de pleno direito. Aplica-se o sistema da saisine, de origem germânica não muito clara. Não é princípio do Direito Romano. O princípio da saisine representa uma apreensão possessória autorizada. É uma faculdade de entrar na posse de bens, posse essa atribuída a quem ainda não a tinha.” (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 15. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015. – (Coleção direito civil; v.7). pp. 15/17.) Desta forma, não se observa que a agravante tenha logrado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, inexistindo evidências quanto ao seu direito de permanecer na posse do imóvel, de modo que inviável a reforma da decisão agravada.Nesse sentido: agravo de instrumento. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. insurgência contra a decisÃO que indeferiu a liminar. alegado comodato verbal, celebrado entre os réus e os falecidos pais dos autores. FATO CONTESTADO pela parte ré, que afirma ter recebido o bem por doação, ocupando o bem por cerca de 15 anos. NÃO COMPROVAÇÃO Dos requisitos previstos no ARTIGO 561, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044951-63.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 21.12.2020) Nestes termos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a v. decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos, pois corretamente lançada. É como voto.
|