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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante ministerial em face da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido do Parquet de retificação do RESA, para que conste a fração de ½ referente ao livramento condicional do crime de receptação dos autos n.º 0022048-61.2012.8.16.0017, em razão da reincidência. (mov. 188.1 – autos de execução nº 0000388-64.2018.8.16.0190 - SEEU) Em suas razões recursais, sustenta que o apenado foi considerado reincidente nos autos nº 0011187-62.2018.8.16.0160 e sendo a reincidência condição pessoal se aplica, portanto, ao processo na totalidade, por este motivo, entende que deve ser contabilizada a fração de um meio (½) para fins de livramento condicional, conforme o que determina o art. 83, inciso II do Código Penal. Aduz que “a reincidência é uma agravante de natureza subjetiva, ou seja, é uma condição pessoal do agente, uma vez adquirida passa a influir nos requisitos atinentes aos benefícios e incidentes executórios.” Diante disso, pugna pela reforma da decisão de mov. 188.1, para que se aplique a fração de 1/2 quanto ao livramento condicional sobre os autos n.º 0022048-61.2012.8.16.0017, da 1.ª Vara Criminal de Maringá. (mov. 194.1 – SEEU) As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela defensora do sentenciado (mov. 200.1 - SEEU), nas quais demandou pelo não provimento do agravo. Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos. (mov. 203.1 – SEEU) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 13.1 – 2º grau, opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência do recurso de agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido. A insurgência se dá em razão do fato de a magistrada ter indeferido o pleito de alteração da fração para o livramento condicional em ½ (metade), referente aos autos AP n. 0022048-61.2012.8.16.0017, nos quais o sentenciado não foi considerado reincidente, assim fundamentado: “O apenado foi condenado pelos delitos de receptação e tráfico ilícito de drogas em duas Ações Penais, a saber, autos n. 0022048-61.2012.8.16.0017 e n. 0011187- 62.2018.8.16.0160. Na ação penal de nº. 0022048-61.2012.8.16.0017, o apenado foi condenado pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 22/01/2018, sendo que o crime que deu origem à Ação Penal n. 0011187-62.2018.8.16.0160 foi praticado em 29/11/2018. Portanto, conclui-se que, com a segunda condenação (Ação penal nº. 0011187- 62.2018.8.16.0160), o sentenciado se tornou reincidente, não havendo qualquer outro dado nos autos que indique a condenação do apenado por outros crimes anteriores ao fato que deu origem à ação penal de nº. 0022048-61.2012.8.16.0017. Fato esse que implica na constatação de que, na execução da pena, o apenado deve ser considerado primário na condenação oriunda da Ação Penal nº. 0022048-61.2012.8.16.0017, uma vez que, com efeito, assim o era no momento em que foi condenado na referida ação penal.(...)Ora, se a primariedade foi reconhecida pelo juiz competente na sentença condenatória na Ação Penal nº. 0022048-61.2012.8.16.0017, já transida em julgado e, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, mostra-se inviável a modificação da situação penal por meio de decisão judicial, conforme garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda de acordo com João Marcos Buch (...)” Depreende-se da análise do relatório da situação processual executória do apenado (RSPE) que ele ostenta as seguintes condenações: AP nº 0011187-62.2018.8.16.0160, pelo delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/10/2019; e AP nº 0022048-61.2012.8.16.0017, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 02/01/2018. Ainda, o agravado foi considerado reincidente nos autos n.º 0011187-62.2018.8.16.0160, posto que o mesmo já contava com condenação anterior com trânsito em julgado pelo injusto de receptação Ora, nos termos do artigo 84 do Código Penal, diante da pluralidade de condenações, devem ser somadas as reprimendas para efeito do livramento condicional. Por sua vez, o artigo 83, incisos I e II, do referido Codex traz a fração a ser utilizada se o sentenciado é primário ou ostenta a condição de reincidente em crime doloso, veja-se: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (...) Assim, diante das condenações supramencionadas, o agravado passou a ostentar a condição de reincidente, com a incidência de todos os efeitos decorrentes desse fato. Portanto, constatada a reincidência em crime doloso em uma das condenações, exige-se o cumprimento de 1/2 da pena total unificada relativa aos crimes comuns para a concessão do livramento condicional, nos termos dos artigos 83, inc. II, e 84 do Código Penal, ainda que tenha sido reconhecida a primariedade do réu nos autos nº 0022048- 61.2012.8.16.0017. Logo, tem-se que não é possível a consideração de frações diversas para a mesma situação (computo do Livramento Condicional). Diante disso, com a soma das sanções, deve-se aplicar o patamar de ½ (metade) para a concessão do benefício ora em análise. Oportuno transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.3. É assente neste Tribunal o entendimento de que, havendo várias condenações, deve se proceder à soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal.4. In casu, como o paciente é reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso preconizado no art. 83, inciso II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de 1/2 (um meio) da sanção para a obtenção do livramento condicional, não havendo cogitar a aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2 (um meio) para as demais execuções.5. Por ter sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC 494.119/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. AGRAVO IMPROVIDO.1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP.2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP).3. Não há falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1724683/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019) Neste mesmo sentido é o entendimento deste Areópago: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. APENADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE DEVE SER APLICADA SOBRE A SOMA DAS CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) CORRETAMENTE APLICADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 83, II E 84 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0056952-53.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.09.2020) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 COMO REQUISITO OBJETIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE APENADO REINCIDENTE – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FRAÇÃO DE ½ – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE ½ DA REPRIMENDA – DECISÃO REFORMADA."UMA VEZ RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA, O APENADO PASSA A OSTENTAR TAL CONDIÇÃO, O QUE GERA EFEITOS, DE IMEDIATO, NO CÁLCULO DOS FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO CRIMINAL, INCLUSIVE QUANTO À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83, II, DO CP), NÃO HAVENDO FALAR NA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO PATAMAR DE 1/3 PARA A EXECUÇÃO DE PENA APLICADA AO TEMPO EM QUE ERA PRIMÁRIO E DE 1/2 PARA AS DEMAIS EXECUÇÕES" (HC N. 336.860/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, 6ª T., DJE 16/2/2016).RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4016953-25.2020.8.16.0009 - Não definida - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 29.03.2021) Dessa forma, diante da impossibilidade de reconhecimento de frações diferenciadas para cada condenação e, sendo a reincidência condição pessoal do apenado, é de se reformar a decisão para ser estabelecida a fração de ½ (metade) para fins de livramento condicional. Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Parquet.
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