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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão de seq. 107.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0002972-67.2017.8.16.0052, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Barracão, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via CNIB.A parte agravante alega, em síntese, que a execução tramita desde 2017 sem que, contudo, lograsse êxito na satisfação da dívida, e que por diversas vezes tentou encontrar bens passíveis de penhora de propriedade dos devedores, contudo, todas as suas tentativas restaram infrutíferas.Sustentou, no mais, que a indisponibilidade de bens pleiteadas é a medida mais eficaz na tentativa de satisfação do crédito, principalmente se observado os princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito.Alegou que a indisponibilidade de bens independe de prévia comprovação de exaurimento das tentativas de localização do réu e de seu patrimônio, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido (seq. 8.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2.1. Do juízo de admissibilidade recursal. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2.2. Do mérito.A controvérsia estabelecida neste recurso diz respeito a possibilidade, ou não, de determinar a indisponibilidade dos bens dos devedores, por intermédio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como medida necessária para assegurar o cumprimento da obrigação.É certo que o Código de Processo Civil ampliou os poderes do juiz, especialmente ao prever a possibilidade de determinação do cumprimento de medidas atípicas, com a finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Neste sentido, confira:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Cabe referir, no entanto, que tais medidas devem ser adotadas de acordo com as particularidades do caso em análise, e, ainda, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e é destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades administrativas, cujos principais objetivos são os de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registros de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, no intuito de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda de financiamento de imóveis e outros bens (disponível em: ).No âmbito desta Corte, a regulamentação se deu pela Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria Geral da Justiça.Esta providência, no que diz respeito ao processo de execução, é ferramenta que visa dar maior efetividade para a satisfação do crédito, ao evitar dilapidação de patrimônio pelo devedor e permitir a localização de bens penhoráveis.Para sua utilização, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1377507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que somente é viável quando (i) tenha havido citação do devedor; (ii) não houver pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; (iii) não forem localizados bens penhoráveis após esgotadas todas as diligências possíveis.Este, aliás, também é o entendimento seguido por esta Corte, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB E INCLUSÃO DOS DADOS DA EXECUTADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO MESMO APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. INSERÇÃO DOS REGISTROS DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. INTERVALO SUPERADO NA HIPÓTESE. ARTIGO 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002124-37.2020.8.16.0000, Curitiba, Relatora: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Julgado em 14.08.2020, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ELETRÔNICO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA CREDORA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PREENCHIDOS. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITO CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. EXEQUENTE QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA Nº 560 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054878-87.2019.8.16.0000, Maringá Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Julgado em 10.08.2020, grifos acrescidos).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. 1. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO PIS. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE PARA CASOS COMO O PRESENTE. 2. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. 1. As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. 2. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento parcialmente provido (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011027-61.2020.8.16.0000, União da Vitória, Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Julgado em 06.07.2020, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento Provido (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009265-10.2020.8.16.0000, Curitiba, Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Julgado em 13.07.2020, grifos acrescidos).Na situação em apreço, o indeferimento se deu sob o fundamento de que, por se tratar de medida excepcional, “deve a parte exequente se valer de outros meios, esgotando as medidas ordinárias para a satisfação das obrigações pela parte executada antes de se adotar a providência extrema de consulta ao CNIB”. (seq. 107.1).Contudo, como acima fiz constar, a utilização do CNIB é admissível, desde que presentes os requisitos enumerados do Superior Tribunal de Justiça, ora mencionados. E estes requisitos, de fato, não estão presentes no caso.Isto porque, malgrado os argumentos esposados pela instituição financeira, ainda que não tenham sido localizados valores em conta em nome dos devedores, não se esgotaram todas as diligências cabíveis na tentativa de saldar a dívida. Tanto que houve o deferimento do pedido de inserção do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, como medida necessária ao cumprimento da obrigação.Assim, não preenchidos os requisitos necessários, inviável, no momento, a indisponibilidade de bens dos devedores junto ao CNIB, devendo ser mantida, por conseguinte, a r. decisão agravada.3. DECISÃODiante do exposto, CONHEÇO do agravo, pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal e, oportunamente, VOTO por seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra.
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