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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Revisão Criminal de sentença, ajuizada por Pedrinho Borges, denunciado pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, em razão do seguinte fato: “No dia 24 de outubro de 2015, por volta das 04h00min, em via pública, na Avenida Brasília, altura do nº 643, Centro, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado PEDRINHO BORGES, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava no interior do veículo GM/Opala, cor amarela, placas ADR-8409, uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série 1046242, municiada com 06 (seis) projéteis intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Exibição e Apreensão fl. 10 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição de fls. 47/48)”. Em sentença (mov. 75.1 dos autos de processo-crime nº. 0005566-24.2015.8.16.0117), a pretensão punitiva contida na exordial foi julgada procedente, com a condenação de Pedrinho Borges pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003. Como consequência, foram-lhe aplicadas as reprimendas definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 96 (noventa e seis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena corporal não foi substituída por restritivas de direitos. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Foi expedido mandado de intimação do réu acerca do conteúdo da sentença (mov. 78.1 do processo-crime). O réu foi devidamente intimado do teor da sentença (mov. 81.1 do processo criminal). Foi certificado o trânsito em julgado em 05 de setembro de 2017 (mov. 90 do processo-crime). Pedrinho Borges ajuizou a presente Revisão Criminal (mov. 1.1), postulando, em síntese, a readequação da pena-base, sob a alegação de que houve a elevação desproporcional da reprimenda a partir do reconhecimento dos maus antecedentes. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 13.1) da lavra do Dr. Saulo Ramon Ferreira, pronunciou-se pela parcial procedência da revisão criminal, com a adequação da pena-base.
II. É de se julgar parcialmente procedente a presente revisão criminal. Insurge-se o requerente à pena-base aplicada em sentença, aduzindo que o reconhecimento dos maus antecedentes ensejou aumento desproporcional na reprimenda. Pois bem. Da r. sentença (mov. 75.1 dos autos de processo-crime nº. 0005566-24.2015.8.16.0117), assim constou: “3.1. Circunstâncias Judiciais Prevê o art. 14, da Lei n. 10.826/2003, a pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. A culpabilidade, em sentido lato, tratando-se da reprovação social que o crime e o autor do fato merecem além daquela já valorada quando da elaboração do tipo, o supera, eis que o Réu transitava em via pública ostentando a arma de fogo em horário noturno, quando a vigilância é reduzida e há facilidade para a prática de delitos como o presente. O Réu possui antecedentes criminais, assim consideradas as condenações não hábeis a gerar reincidência. Dessa maneira, para fins de valorar a circunstância, deve ser considerado o processo nº 0000644-52.2006.8.16.0117, com trânsito em julgado em 14/09/09, conforme certidão juntado em evento 70.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, pelo que as considero normais. Os motivos do crime lhes são inerentes. As circunstâncias do crime não merecem ser valoradas. O delito não produziu consequências. A vítima do delito em apreço é a coletividade, razão pela qual seu comportamento em nada corroborou. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais frente ao caso concreto, fixo a pena base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Atribuo a elevação de 1/8 [um oitavo], encontrado sobre os limites do tipo secundário, para a circunstância judicial negativa – circunstâncias”. Da análise do excerto supratranscrito, verifica-se que a MMª. Magistrada Maristela Aparecida Siqueira Daviz considerou como negativas as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e aos maus antecedentes, tendo exasperado a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma delas. Ao revés do argumentado pelo requerente, o aumento não se mostrou desproporcional, sendo que foi de 03 (três) meses para cada circunstância judicial, o que se mostra razoável. No entanto, como bem consignado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, é de se afastar o aumento operado em função da valoração negativa da circunstância judicial concernente à culpabilidade, por ter sido configurado bis in idem: “(...) o fato de o revisionando portar a arma de fogo em via pública, durante a madrugada, não pode ser considerado uma circunstância que indique maior reprovabilidade de sua culpabilidade, eis que o transporte de arma de fogo é inerente ao tipo penal, o qual engloba, no núcleo, diversos verbos”. Ora, o fato de o réu transitar em via pública ostentando a arma de fogo é inerente ao tipo penal e não pode ser desvalorado além da pena nele prevista. A questão de o crime ter sido cometido à noite também não revela, no caso concreto, maior periculosidade do agente, motivo pelo qual deve o aumento proveniente da valoração negativa da culpabilidade ser expurgado da condenação. A ser assim, é de se redimensionar a pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Destarte, é de se julgar parcialmente procedente o pleito revisional proposto por Pedrinho Borges, com a redução da pena-base.
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