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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA HELAINE ANGELI BENDER, voltado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cianorte que, nos autos de Embargos de Terceiro Cível sob nº 0005078-09.2021.8.16.0069, indeferiu a liminar pretendida no sentido de suspender os atos expropriatórios do imóvel objeto da lide.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que tratam-se os autos de Embargos de Terceiro, nos quais pretendeu o afastamento da penhora sobre a meação da agravante, em relação ao imóvel de matrícula nº 12.227, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte/PR, mediante o pagamento do valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), penhorado na ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0005041-02.2009.8.16.0069, nos termos da penhora (ref. mov. 1.5). Aduz que, nos termos do artigo 678, do Código Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Salienta ser evidente o domínio de metade do referido imóvel, vez que o bem foi adquirido pelo seu cônjuge, na constância do casamento, integrando o patrimônio do casal, devido ao regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 256, parágrafo único, I e 258, ambos do Código Civil de 1916, e artigo 1.660, do Código Civil de 2002, e que os atos de constrição e expropriatórios devem ser suspensos, até a decisão definitiva que resolva o mérito dos embargos de terceiro, pelo fato da dívida que ocasionou a penhora do bem ter, ou não beneficiado a entidade familiar. Esclarece que a dívida executada, no valor de R$ 88.659,82 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), refere-se a um cheque emitido em 30/06/2009, pela empresa J.P. Bender Netto & Cia, constituída pelo cônjuge da agravante e Valdecir Domingos Testa, e que não tendo encontrados bens da empresa executada houve o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Informa que o cheque, objeto do título executivo, foi emitido somente com a assinatura do sócio Sr. Valdecir, o qual representava exclusivamente a empresa, por meio de uma procuração assinada pelo cônjuge da agravante, sem que este garantisse a dívida em nome da empresa J.P. Bender. Discorre que a parte exequente tem o ônus de provar que a dívida beneficiou a unidade familiar, para que a meação da embargante responda pela obrigação, nos termos do art. 313, I, § 3º, do CPC, não devendo ser presumida, conforme argumentado pelo juízo de primeiro grau, o que sequer foi objeto de discussão, na ação de execução de título executivo extrajudicial. Defende que a parte agravante e seu cônjuge não se beneficiaram com a dívida contraída pela empresa, e que o único rendimento recebido pela empresa foi no importe de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais) de pró-labore, valor esse insignificante, se comparado ao valor total da dívida executada. Assevera que agiu em desacerto o juízo a quo, vez que a agravante demonstrou que exerce o domínio de metade do imóvel, e que a dívida executada não beneficiou a entidade familiar, razão pela qual a sua meação sobre o bem não responde pelas dívidas da empresa de seu cônjuge, na forma dos art. 1.659, IV, 1.663, § 1º, e 1.664, do CPC, devendo serem, assim, suspensos os atos expropriatórios de sua meação sobre o imóvel, até a decisão final dos embargos de terceiro, por força dos art. 678, do CPC. Pontua haver verossimilhança nos argumentos apresentados pela agravante, tendo em vista a probabilidade do direito invocado, e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ao fim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência recursal para suspensão dos efeitos expropriatórios, em relação à sua meação do imóvel em questão, até a decisão definitiva, objetivando evitar risco de dano grave ou de difícil reparação ao seu patrimônio. E, no mérito, requer o provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a liminar requerida Por conseguinte, a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento definitivo do presente recurso, restou indeferida ao mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1, vindo então os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Preliminarmente Alega a parte agravada, em sede de contrarrazões, que se faz necessário o acolhimento da preliminar aventada, para o fim de não conhecimento do presente recurso, vez que incabível nova decisão no presente caso, em face da imutabilidade da coisa julgada, expressa ao art. 337, VII do CPC. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a parte agravante impugna justamente os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz a quo para não dar provimento à tutela de urgência pleiteada, a qual visava suspender os atos expropriatórios do imóvel objeto da lide.Diante disso, é certo que a preclusão da matéria, que foi objeto da preliminar apresentada pelo agravado e agora constitui o objeto recursal, é questão que deve, então, ser analisada no mérito.Afasta-se, assim, a tese de não conhecimento do recurso.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.No presente caso, trata-se de embargos de terceiro, o qual encontra-se exposto no art. 674 do CPC, o qual dispõe que: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” (sem destaque no original). Conforme acima exposto, o referido art. 674, mais especificamente em seu § 2º, I, esclarece que “considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;”. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que “a mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. – Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família[1]”. Assim sendo, em conformidade com o entendimento acima, se faz necessário, para que seja resguardada a meação da parte embargante, se verifique se a dívida contraída pelo seu cônjuge – o qual de fato, figura como executado na demanda originária, não tenha revertido em benefício da família e que assim fique demonstrado por via probatória. No presente caso, entendo que a parte embargante tenha obtido êxito em demonstrar, pela exposição dos fatos e elementos probatórios que demonstraram que a dívida ora executada, não se reverteu em favor de sua família. Senão, vejamos. Pode-se denotar dos autos de execução de título extrajudicial nº 0004378-53.2009.8.16.0069 que os cheques em cobrança foram emitidos pela pessoa jurídica J. P. Bender Netto e Cia. Ltda., nas respectivas datas de 27/02/2009 e 09/03/2009, pós-datados, ambos, para 31/03/2009, sem qualquer espécie de aval ou garantia correlata, bem como foram devolvidos pela alínea 11 (mov. 1.1, fls. 08 e 09). As datas acima destacadas, como também pode se extrair do conjunto probatório dos autos, se perfazem extremamente próximas aos noticiados problemas de saúde do cônjuge da parte agravante (mov. 1.6, fl. 01 dos autos de embargos de terceiro – 27/02/2009), bem como do ocasional exercício exclusivo da administração da empresa pelo sócio Valdecir Domingos Testa, nos termos da procuração por instrumento público acostada no mov. 1.7, fls. 23/24, lavrada em 13/03/2009. Além do mais, cf. se constata no instrumento acima mencionado, a sociedade era composta exclusivamente pelo cônjuge da embargante e pelo sócio supracitado, além do que a pessoa jurídica foi dissolvida por sentença proferida, em 06/07/2013, na ação de dissolução (mov. 1.10, fls. 12 e seguintes). No mesmo sentido do exposto, veriica-se que a inclusão do cônjuge da parte recorrente no polo passivo da execução se deu por força de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, o que ocorreu ao mov. 1.19 dos autos de execução. Portanto, em razão do descrito, pode-se verificar a possibilidade de ser reconhecido que os valores executados não reverteram em benefício da entidade familiar, sendo necessária investigação mais detalhada sobre tal hipótese de afastamento da proteção da meação, diligência que, aliás já se implementa nos autos de origem. Dessarte, apesar de, efetivamente, não ser possível a suspensão da hasta pública ou demais atos de expropriação, como pretende a parte embargante, é o caso de, pelo menos, aferir-se a viabilidade de resguardar a meação do cônjuge que não integrou o polo passivo da execução. O que ocorre em razão de que, caso seja comprovada que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar, o reconhecimento de tal circunstância não impede os atos de alienação do bem ou levantamento da constrição, permitindo, somente, que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do CPC. Não é outro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS AO ESTATUTO SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA DE BENS INDIVISÍVEIS. MEAÇÃO. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. (omissis). 5. Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1677889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Além disso, no mesmo sentido, o presente julgado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DO LEILÃO E DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À MEAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A PENHORA OU A ALIENAÇÃO DO BEM. PROVA DA VIABILIDADE DE DIVISÃO DO IMÓVEL INEXISTENTE. MEAÇÃO QUE SERÁ RESGUARDADA QUANDO DA VENDA DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO AVISTADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012591-75.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki - J. 20.11.2020) No mais, tendo-se em conta que os documentos que instruem a exordial constituem prova suficiente das alegações iniciais da parte embargante, justifica-se o deferimento da reserva da meação, pelo menos até apreciação final dos embargos de terceiro, visando-se coerência e segurança jurídica, asseguradas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados que tratam da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE MEAÇÃO DA ESPOSA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO CÔNJUGE EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR. ÔNUS QUE INCUMBE À EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE QUE O PROVEITO DA DÍVIDA SOMENTE BENEFICIOU O ESPOSO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA MEAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027798-80.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022 - destaquei)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE A MEAÇÃO DE IMÓVEIS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL, PRESERVADA A QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. DIREITO À MEAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE EM DEBATE E SE FOR O CASO, RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (CPC, ART. 843, §§ 1º E 2º). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004611-43.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021 - destaquei)”“APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO) E RECURSO ADESIVO (EMBARGANTE). EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CASO CONCRETO. CÔNJUGE QUE SE DECLARA SOLTEIRO AO FIRMAR A GARANTIA. BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO. RESTRIÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. RESERVA DA MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 843, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Mantém-se hígida a fiança prestada pelo cônjuge que, ao firmar o contrato, declara à instituição financeira que se encontra solteiro.2. Na hipótese de bem indivisível, a meação será exercida sobre o produto de sua alienação, assegurado o direito de preferência do cônjuge não executado, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017339-58.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.08.2020 - destaquei)”“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. (omissis). 2. PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL DE CASAL COM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESERVA DE MEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674, §2º, I. CPC. 3. BEM IMÓVEL QUE É DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E DA ESPOSA MEEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 842/CPC. NULIDADE DO ATO, QUE PRESCINDE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PELA POSSIBILIDADE DE RESGUARDO DA MEAÇÃO COM APLICAÇÃO DO ART. 843/CPC. EQUIVALENTE À COTA PARTE DO CONJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO QUE RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO VERIFICADA. 4. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS (ART. 838, IV/15-655, IV/73). MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. IRREGULARIDADE SANÁVEL QUE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001205-97.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.10.2019 - destaquei)”.Assim sendo, em face de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para o fim de resguardar a meação da parte agravante, até a prolação da sentença nos autos dos embargos de terceiro, assegurando-se elementos cruciais que devem nortear do processo civil, quais sejam a coerência e a segurança jurídica, no presente caso.
[1] AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/05/2006.
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