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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO GAZDA, em face da decisão de mov. 180.1 proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos n. 0023756-53.2019.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença declarando excesso de execução no que atine aos valores cobrados pelo exequente a título da multa por descumprimento da liminar. Nas razões do recurso, alega a recorrente, em síntese que, a decisão agravada consignou que não incidem os valores referentes a multa por descumprimento de liminar uma vez que houve a conversão da obrigação em perdas e danos, o que ensejaria em bis in idem (mov. 180). Ademais, arguiu que a referida decisum feriu coisa julgada pois a própria sentença, que converteu o feito em perdas e danos, confirmou a liminar em seus ulteriores termos. Ao final, pleiteou pelo acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão recorrida.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao agravo de instrumento, sob fundamento que a conversão da obrigação em perdas e danos afasta a incidência da pena de multa, não podendo subsistir ambos por tratar-se de bis in idem. Eis, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:À luz dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Inicialmente, se faz necessário trazer à baila uma breve contextualização fática da demanda.Recorre a parte agravante da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando excesso de execução em relação aos valores apresentados pelo autor no que toca à multa fixada por descumprimento de liminar. In verbis:De consequência, dada a preclusão da sentença, entende-se que convertida a obrigação em perdas e danos não subsiste o pedido em relação ao pagamento de multa diária pela TIM. Com efeito, a confirmação da liminar em sede de sentença, por si, não autoriza a inclusão de eventual multa arbitrada, pois CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. Aliás, a confirmação da medida não contradiz o posterior reconhecimento da conversão em perdas e danos, porém não impõe a incidência da multa, sob pena de bis in idem. Outrossim, uma vez que o valor pecuniário das perdas e danos será arbitrado em liquidação (como dispôs a sentença) por evidente que não cabe sua cumulação com o incidência de multa. Deste modo, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, DECLARANDO o excesso de execução em relação ao valor cobrado pelo Autor/Exequente à título de multa por descumprimento de liminar (seq. 116.1). Por consequência, são devidos os honorários advocatícios em benefício do banco, diante do acolhimento de suas razões, com a diminuição do montante exigido pelo credor. Neste sentido, já fixou entendimento o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, conforme se interpreta da Súmula 519. Assim, fixo honorários de sucumbência no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor do excesso verificado , devidamente atualizado, nos temos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem.Da leitura dos autos, verifica-se que o d. Magistrado deferiu a tutela de urgência a fim de impelir a agravada a reestabelecer a linha telefônica, erroneamente cancelada, mediante a entrega de um novo chip no endereço do agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), consoante mov. 19.1.Por sua vez, ao proferir a sentença, julgou procedentes os pedidos do autor, todavia, considerando a impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas ao requerido, determinou a conversão em perdas e danos, cujos valores deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença. Ainda, confirmou a tutela provisória de urgência. Posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, o Magistrado de piso acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso na execução, sob fundamento que a multa por descumprimento da liminar não poderia incidir uma vez que houve a conversão do feito em perdas e danos.Com efeito, a conversão do feito em perdas e danos e a multa por descumprimento liminar são institutos jurídicos distintos, com finalidades distintas, de modo que podem incidir simultaneamente nos autos, sem que enseje em bis in idem. Isto porque, a conversão da obrigação em perdas e danos visa compensar o prejuízo sofrido pelo autor, de caráter indenizatório. Noutro passo, a astreinte é meio coercitivo, com a finalidade de buscar o cumprimento da obrigação. Demais disso, o artigo 500, do Código de Processo Civil prevê que é possível a incidência de ambos os institutos cumulativamente, vejamos:Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da mula fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Correlaciono à decisão, entendimento dos e. Tribunais de Justiça sobre a questão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, COM PREJUÍZO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – A teor do art. 500, do CPC, é possível a cumulação de astreintes com a indenização por perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento da obrigação. II – Incidência de multa diária. Redução, porém, que se mostra adequada em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Recurso provido. (TJ-RJ – AI: 00385015720190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Grifamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE MULTA E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. I. De acordo com o artigo 500 do Código de Processo Civil, é possível a cumulação de multa cominatória com perdas e danos. II. A multa incide até o momento em que a obrigação de fazer é convertida em perdas e danos a pedido do credor. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07105530620178070000 DF 0710553-06.2017.8.16.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifo nosso. De outro vértice, não obstante a fundamentação supra exposta, infere-se que a multa referente ao descumprimento da liminar não incide ao caso em voga.Da detida análise dos autos originários, verifica-se que o d. Magistrado deferiu a medida liminar sob os seguintes fundamentos (mov. 19): Destarte, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, a fim de compelir a parte ré a REESTABELECER a linha telefônica (41) 9 9926-0148 mediante novo chip, a ser entregue no endereço do Autor, em 05 dias, a contar da intimação. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$100,00 (cem reais).Ocorre que, após ser citada da decisão (18/09/2021), a agravada peticionou aos autos informando que seria impossível cumprir a obrigação, ante a impossibilidade de executá-la no prazo estabelecido, requerendo então a conversão do feito em perdas e danos, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil (25/09/2019). Note-se, portanto, que a agravada informou sobre a impossibilidade de cumprimento da liminar dentro do prazo de cinco dias, consoante fixado na decisão judicial. Em que pese não tenha cumprido a determinação, informou acerca da inexigibilidade da obrigação pela impossibilidade de seu cumprimento, requerendo a conversão do feito em perdas e danos.Destarte, não restou demonstrado, dos elementos processuais, a desídia da agravada no descumprimento da medida cautelar. Ao contrário, vez que manifestou-se nos autos informando a impossibilidade do cumprimento dentro do prazo legal determinado pelo Magistrado a quo.Acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECORE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - A obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do CPC de 2015 – A multa por descumprimento da obrigação só pode ser aplicada quando demonstrada a voluntariedade do Executado em descumprir a obrigação fixada, situação que não se confunde com a impossibilidade de cumprimento da obrigação. (TJ-MG – AI: 10133140052050001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019). Grifamos.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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