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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0039963-62.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, em que figuram como agravante Banco Bradesco S.A., e agravados Auto Posto Centroeste Ltda., Alvaro Magoga e Carlos Francisco Magoga. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0000053-37.1997.8.16.0172, decretou a nulidade da citação por edital dos executados realizada no mov. 1.8, bem como todos os atos processuais que a sucederam (mov. 141.1). Os embargos de declaração opostos pelo Banco exequente (mov. 150.1) foram rejeitados (mov. 168.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) inexiste qualquer irregularidade processual, uma vez que houve a citação válida dos executados no mov. 1.3 (fls. 51-52), bem como a constituição de procurador nos autos, o qual está sendo devidamente intimado durante todo o trâmite processual, de modo que não há que se falar em nulidade dos atos processuais; b) os advogados constituídos pelos executados, conforme procuração de mov. 1.3 – fls. 53-55, foram o Dr. Adjaime Marcelo Alves de Carvalho e o Dr. Denilson Gonzaga Barreto, e este último se encontra habilitado nos autos; c) o edital de mov. 1.9 – fls. 103-104 foi publicado apenas para intimação dos executados após a sentença dos embargos à execução, opostos pelos executados devidamente representados por seus advogados; d) não houve qualquer prejuízo aos executados, diante da sua citação válida e regular por meio de Oficial de Justiça; e) não há que se falar em nulidade da citação, pois ela ocorreu de forma plena e satisfez sua função, que é cientificar a parte que contra si corre processo, tanto que os executados constituíram advogado e apresentaram sua defesa; f) a citação por edital para cientificar a parte da sentença dos embargos à execução foi deferida pelo próprio juízo singular e é admitida sem a exigência do exaurimento de todos os meios possíveis e imagináveis para a localização do devedor; g) requer a reforma da decisão agravada, a fim de que citação seja considerada válida, com o prosseguimento do feito. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1). Recurso não respondido (movs. 25.0 a 27.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital realizada na ação monitória. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 15-8-1997, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial nº 0000053-37.1997.8.16.0172 contra Auto Posto Centro Oeste Ltda., Carlos Francisco Magoga e Alvaro Magoga, para cobrança do valor de R$ 125.393,05 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos), referente a contrato de crédito rotativo – saque fácil Bradesco (mov. 1.3 – fls. 13-47). Em 22-8-1997, houve citação do executado Carlos Francisco Magoga e em 15-9-1997, a citação dos executados Auto Posto Centro Oeste Ltda. e Alvaro Magoga, conforme certidões do Oficial de Justiça (fl. 51v). 6. Em 16-9-1997, os executados compareceram aos autos para oferecer bem imóvel à penhora e juntar procuração outorgada aos procuradores Dr. Denilson Gonzaga Barreto e Dr. Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (mov. 1.3 – fls. 53-55). Em 8-5-1998, houve lavratura do Termo de Nomeação de Bens à Penhora (fl. 72). Em 14-5-2002, sobreveio sentença dos embargos à execução nº 179/1998 opostos pelos executados, que julgou procedentes os pedidos para determinar a extinção da execução, porque não fundada em título executivo extrajudicial, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 77-84). 7. O recurso de apelação nº 220.672-6 interposto pelo Banco exequente foi julgado provido, em 4-4-2003, a fim se determinar a conversão da ação executiva em ação monitória, em atendimento aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, com aproveitamento apenas da distribuição e autuação, bem como o afastamento da condenação do credor ao pagamento dos honorários advocatícios e a manutenção da sua condenação ao pagamento das custas processuais devidas até a conversão, sendo prejudicadas as demais questões (mov. 1.3 – fls. 87-91). 8. Em 25-7-2003, o Banco apresentou o pedido de conversão da ação executivo para ação monitória, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado, para cobrança do valor atualizado de R$ 349.337,24 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) referente ao contrato de crédito rotativo – saque fácil Bradesco (mov. 1.1). Em 30-7-2003, o juízo singular determinou a citação dos requeridos, por mandado, para efetuar o pagamento ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.4). Em 6-8-2003, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar os réus, por não residirem mais na mesma Comarca (mov. 1.5). Ato contínuo, em 2-9-2003, o Banco pediu a citação por edital (mov. 1.7), o que foi deferido pelo juízo singular (mov. 1.8), com a expedição do edital de citação (mov. 1.9), publicado no Diário da Justiça em 11-11-2003 (mov. 1.11). 9. Diante do decurso do prazo sem manifestação dos requeridos, houve nomeação do Dr. Denilson Gonzaga Barreto como curador especial (mov. 1.12), o qual opôs embargos à monitória (mov. 1.13), impugnados pelo Banco (mov. 1.17). Em 24-9-2004, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória a fim de determinar a redução da multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) e, após a redução do valor, constituir o título executivo judicial. Diante da sucumbência recíproca, condenou os embargantes ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o Banco embargado ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais (mov. 1.25). Em 5-11-2004, foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.26) e em 2-2-2005, o Banco apresentou o valor atualizado do crédito de R$ 423.035,98 (quatrocentos e vinte e três mil, trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e requereu a citação dos executados para pagarem o valor (mov. 1.29). 10. Em 29-3-2005, o juízo singular determinou a citação dos devedores para pagarem o débito ou nomearem bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução (mov. 1.31). Em 22-4-2005, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar os executados e lavrou auto de arresto (mov. 1.32). Ato contínuo, em 24-5-2005, o Banco exequente pediu a citação por edital (mov. 1.34), o que foi deferido pelo juízo singular (mov. 1.35), com a expedição do edital de citação (mov. 1.36) e sua publicação no Diário da Justiça em 28-7-2005 (mov. 1.38). 11. Diante da inércia dos executados, o juízo singular nomeou o Dr. Denilson Gonzaga Barreto como curador especial (mov. 1.43), o qual opôs embargos à execução, julgados improcedentes em 1º-10-2007, com a condenação dos embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 1.46). O feito prosseguiu com tentativas de encontrar bens penhoráveis de propriedade dos executados. Então, em 15-6-2020, o juízo singular chamou o feito à ordem e determinou a intimação do exequente, pelos princípios da não surpresa e do contraditório, para se manifestar acerca da nulidade da citação dos executados por edital sem esgotamento de todos os outros meios de citação, bem como da eventual configuração da prescrição (mov. 135.1). Houve manifestação do Banco em 14-7-2020 (mov. 138.1). 12. Afinal, em 9-12-2020, sobreveio a decisão interlocutória agravada que declarou a nulidade da citação por edital realizada no mov. 1.8, bem como de todos os atos processuais que a sucederam (mov. 141.1). Os embargos de declaração opostos pelo Banco exequente (mov. 150.1) foram rejeitados (mov. 168.1). Da nulidade da citação por edital 13. Em segundo lugar, diante da natureza de ordem pública da matéria referente à citação, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em preclusão ou impedimento da declaração de ofício pelo juiz da nulidade da citação, a qual pode ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do NCPC. Ação de usucapião. Nulidade da citação por edital. Matéria de ordem pública arguida em embargos de declaração. Ausência de preclusão. Precedentes. Agravo interno não provido.(...) 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.826.724/MG - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 28-5-2020). Destaquei. “Processual civil. Recurso especial. Citação por edital. Inobservância do art. 232, III, CPC/1973. Nulidade reconhecida pelo acórdão recorrido. Alegação de ausência de prejuízo. Incursão no contexto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta que inexistiu prejuízo à defesa da outra parte, motivo pelo qual entende ter havido mera irregularidade na citação editalícia.(...) 3. Cumpre ressaltar que a nulidade de citação é questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício.4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.716.842/AM - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 14-11-2018). Destaquei. 14. Em terceiro lugar, a citação é de extrema importância para o processo, visto que é com ela que se efetiva a relação processual entre os litigantes, pois é aqui que o réu terá conhecimento da ação que está sendo movida contra ele, possibilitando-se, com isso, o real exercício do contraditório e da ampla defesa. 15. No presente caso, o juízo singular declarou, de ofício, a nulidade da citação por edital realizada no mov. 1.8, bem como de todos os atos processuais que a sucederam, pelo fundamento de que não houve diligências na busca de endereços dos requeridos. Entretanto, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser consideradas para afastar o vício processual e possibilitar o prosseguimento do feito. Explica-se. 16. Conforme relatado, antes da efetivação da conversão da execução de título extrajudicial em ação monitória, em 25-7-2003 (mov. 1.1), os executados foram devidamente citados por Oficial de Justiça em 22-8-1997 e 15-9-1997 (mov. 1.3 – fl. 51v), de modo que tinham inequívoco conhecimento da existência do processo em curso. Tanto que constituíram procuradores e, em 16-9-1997, compareceram aos autos para oferecer bem imóvel à penhora e juntar a procuração outorgada aos advogados Adjaime Marcelo Alves de Carvalho e Denilson Gonzaga Barreto (mov. 1.3 - fls. 53-55). 17. Ademais, os executados opuseram os embargos à execução nº 179/1998, os quais foram julgados procedentes para determinar a extinção da execução, porque não fundada em título executivo extrajudicial, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 1.3 – fls. 77-84), sendo que houve o provimento do recurso de apelação nº 220.672-6 para determinar a conversão da ação executiva em ação monitória, com base nos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, e afastar a condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.3 – fls. 87-91). 18. Importante registrar que, apesar do acórdão do Tribunal de Alçada que julgou a apelação cível nº 220.672-6 ter previsto expressamente que, com a determinação de conversão da execução em ação monitória, deveria haver o aproveitamento apenas da distribuição e autuação (mov. 1.3 – fl. 89), não se pode ignorar que os executados tinham plena ciência da existência do processo, de modo que a citação atingiu a sua finalidade. 19. Destaca-se que, após a conversão da execução de título extrajudicial para ação monitória, em 25-7-2003 (mov. 1.1), o juízo singular determinou a citação dos réus, por mandado, para efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.4). Veja-se que houve tentativa de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço em que os executados haviam sido citados anteriormente (mov. 1.3 – fl. 51v), a qual desta vez restou infrutífera, com a certidão do Oficial de Justiça de que os requeridos estariam em lugar incerto e não sabido (mov. 1.5). 20. Possível concluir, assim, que os executados não cumpriram com seu dever, decorrente da boa-fé processual, de informar qualquer alteração ou atualização de endereço, conduta esta que não é condizente com a lealdade processual e com o princípio da cooperação processual. Registre-se o dever das partes de atuarem no processo com lealdade e boa-fé objetiva. Nesse sentido, leciona Freddie Didier: “Os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como norma de conduta (“boa-fé objetiva”). Esse princípio da boa-fé processual, que se extrai do texto do inciso II do artigo 14 do CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) II – proceder com lealdade e boa-fé”. O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.(...) (Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, 15ª edição, pág. 75). 21. Por sua vez, os requeridos também tinham conhecimento acerca do trâmite processual, uma vez que o procurador constituído por eles, Dr. Denilson Gonzaga Barreto, foi devidamente intimado por Diário da Justiça de todos os atos processuais, inclusive da conversão do procedimento executivo para ação monitória (mov. 1.3 – fl. 93), da tentativa infrutífera de citação dos requeridos por Oficial de Justiça no mesmo endereço em que haviam sido citados anteriormente (mov. 1.6) e da expedição do edital de citação (mov. 1.10). 22. Inclusive, o mesmo advogado constituído pelos executados, Dr. Denilson Gonzaga Barreto, foi nomeado curador especial após a realização da citação por edital e o decurso do prazo legal sem manifestação dos requeridos (movs. 1.12 e 1.43) e, no exercício do múnus público, para defender os interesses dos réus citados por edital, opôs embargos à monitória (mov. 1.13), os quais foram julgados parcialmente procedentes para determinar a redução da multa contratual (mov. 1.25), bem como embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (mov. 1.46). Ademais, como curador especial, o Dr. Denilson Gonzaga Barreto continuou sendo intimado por Diário da Justiça de todos os atos processuais. 23. Nestes termos, não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos requeridos-executados. Outrossim, não há que se falar em nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não se vislumbrou no presente caso, conforme já explicitado. Em relação ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Citação por edital. Declaração de nulidade. Necessidade de demonstração do prejuízo. Reexame. Súmula 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).2. Caso concreto em que derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que da irregularidade em questão não decorreu qualquer prejuízo à defesa da parte recorrente demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.(...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.588.502/ES - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18-6-2019). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Previdência. Ação de complementação. Competência da justiça estadual. Arts. 219, 220, 297, do CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Nulidade da citação. Finalidade do ato atingida. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009).3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo.4. Agravo interno não provido.” Destaquei (AgRg no AREsp nº 838.039/RS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 11-5-2017). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Embargos à adjudicação rejeitados. Nulidade. Prejuízo. Ausência. Pas de nulitté sans grief. Precedentes. Revisão. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da súmula nº 7 do STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC e honorários recursais do art. 85, § 11º, do NCPC. Agravo não provido.(...) 2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a decretação de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.(...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.” (AgInt no AREsp nº 904.882/SP - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 10-4-2017). Destaquei. 24. Cumpre salientar que as assertivas de que o vício de citação é de natureza absoluta, de que existe presunção do prejuízo da parte, assim como de que o referido vício pode ser arguido em qualquer momento serve apenas para quem nunca teve ciência do processo, o que não ocorre no presente caso, diante de todas as particularidades já mencionadas, em especial pelo fato de que os requeridos-executados tinham pleno conhecimento da existência do processo e do trâmite processual e apresentaram suas defesas nos momentos oportunos, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 25. Nestas condições, merece provimento o recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de afastar a nulidade da citação dos executados e determinar o prosseguimento do feito, nos seus ulteriores termos.
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