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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041888-20.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Imbituva, em que são agravantes IZABETE KOS, JEAN MARCELO CIOMBALO, JOÃO CIOBALO FILHO, LUCAS ROMAN, MARCOS ROMAN E THAIZ REGINA ANTISZKO e agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 112.1 e 125.1 proferida[1] nos autos de Ação de Resolução de Contratos sob nº 0002466-24.2024.8.16.0092, que indeferiu o pedido de majoração das astreintes anteriormente fixadas, nos seguintes termos: “1. Pretendem os autores i) a intimação da requerida COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP para que esclareça o motivo que negou crédito ao autor JEAN; ii) a depender da motivação, a aplicação de multa diária entre a data da solicitação e a efetiva liberação; iii) seja aplicada multa em favor do autor LUCAS, entre o envio da comunicação via SERASA e a efetiva baixa da negativação; e iv) a majoração das astreintes fixadas em liminar. Decido. 2. A motivação da recusa de crédito não é objeto deste feito, sendo matéria de cunho administrativo-interno da própria Cooperativa, razão pela qual a análise dos itens I e II resta prejudicada. 3. Por inexistir razão para majorar o valor da multa outrora fixada, indefiro o pedido neste sentido, mantendo-se a decisão de seq. 19.1 inalterada. 4. De igual forma, considerando que a multa foi fixada para suspender a exigibilidade e obstar a cobrança dos valores decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário, não há que se falar em aplicação de multa entre o lapso temporal da ciência da decisão liminar e a baixa da restrição nos cadastros de inadimplentes (SERASA), pelo que indefiro o pedido de aplicação de multa. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 19.1 e, oportunamente, tornem conclusos para o saneamento."------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformados, os requerentes IZABETE KOS, JEAN MARCELO CIOMBALO, JOÃO CIOBALO FILHO, LUCAS ROMAN, MARCOS ROMAN E THAIZ REGINA ANTISZKO interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que obtiveram liminar em primeiro grau, confirmada por esta Corte em sede recursal, para suspender a exigibilidade e a cobrança de valores decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário indicadas na petição inicial, eis que coligadas aos contratos para aquisição de usinas solares fotovoltaicas firmados com a ré KNG SOLAR e que restaram descumpridos; porém, que o autor JEAN MARCELO CIOMBALO teve crédito negado pela Cooperativa agravada em razão da discussão travada na presente demanda, e que o autor MARCOS ROMAN, avalista do autor LUCAS ROMAN, teve seu nome inscrito no Serasa após a concessão da liminar, o que deveria justificar a incidência da multa arbitrada e também sua majoração. Disse que a inscrição no Serasa do autor MARCOS ocorreu oito meses após a concessão da liminar que suspendia a exigibilidade da cobrança, sendo imperiosa a aplicação da multa diária fixada. Com relação ao autor JEAN, afirmou que a Cooperativa ré passou a negar-lhe acesso a crédito depois do ingresso da demanda, o que contraria igualmente a liminar anteriormente deferida, cuja finalidade era justamente impedir a cobrança indevida do financiamento contestado e assim preservar seu acesso ao crédito, sendo necessário intimar a Cooperativa ré para comprovar em juízo os motivos desse indeferimento, com base no art. 139, IV, do CPC, a fim de verificar possível descumprimento da liminar. Defendeu a necessidade de majoração das astreintes dos atuais R$ 1.500,00 por dia de descumprimento para R$ 10.000,00 ou outro valor que esta Câmara entender suficiente, limitado a R$ 500.00,00, vez que os valores fixados inicialmente se mostraram insuficientes para ensejar o atendimento da ordem judicial pela Cooperativa ré. Requereu a concessão de efeito ativo para imediata majoração da multa coercitiva arbitrada, bem como, ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão impugnada. No Mov. 10.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo recursal ambicionado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 22.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.[1] Pelo MM. Juiz WILLIAM OLIVEIRA TAVEIRA.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias(...); ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que deferiu a tutela antecipada, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual dele conheço. 4 - Primeiramente, em sede de tutela de urgência recursal, os requerentes e agravantes pretendem exclusivamente a majoração das astreintes fixadas pelo Juízo de origem. Ocorre que, em que pese a argumentação recursal formulada, a presente insurgência não comporta acolhimento, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade. 5 – Com efeito, quanto a incidência de multa coercitiva em sede de obrigação de fazer ou não fazer, imperioso ressaltar que esta possui a natureza e finalidade de coerção daquele a quem é direcionada, para que seja este forçado ao cumprimento da ordem expedida pelo Juiz dentro do prazo estabelecido, inclusive em sede da fase de conhecimento, sendo prevista no art. 537 do atual código processual civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Válido citar aqui os ensinamentos do doutrinador NELSON NERY JUNIOR acerca das astreintes nas decisões prolatadas após a vigência do Código Processual de 2015: “2. Fixação da multa. Ao fixar a multa, o juiz dará prazo para o cumprimento da obrigação. A partir do término do prazo, não cumprida a obrigação, inicia-se o período de incidência da multa. A multa diária pelo não cumprimento pode ser determinada na fase de conhecimento (CPC 497). Omissa a sentença de conhecimento, poderá o juiz, na fase de execução, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa por dia de atraso (CPC 814). Pode fazê-lo de ofício porque autorizado pelo sistema a assim agir (CPC 537).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, vislumbra-se ser cabível a fixação de multa na presente demanda, a qual, ressalte-se, não se trata de sanção pelo descumprimento da obrigação determinada, de modo que não se presta a indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação. Dito isso, consoante entendimento do STJ, o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado “exclua ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, mesmo após transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão” (AgRg no AREsp 408.030/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02 /2014, DJe 24/02/2014). 6 - Na espécie, em análise dos autos, revela-se acertada a posição do magistrado singular de impedir a extensão indevida do objeto litigioso, pois a demanda não versa sobre garantia de acesso a crédito pelos agravantes, mas limita-se ao alegado inadimplemento da ré KNG SOLAR relativamente à entrega das usinas solares fotovoltaicas por eles contratadas e seus consequentes impactos nos financiamentos contraídos com a ré COOPERATIVA SICREDI para pagamento dessas usinas. Assim, a pretensão de trazer para o bojo desta demanda questões de ordem institucional envolvendo o relacionamento entre cooperativa e cooperado, notadamente a preservação de acesso a linhas de crédito e demais serviços financeiros, constitui matéria alheia ao objeto da discussão. O documento que foi nesse sentido apontado pelos recorrentes como sendo prova de descumprimento da liminar (Mov. 109.5/origem) pouco pode contribuir com sua pretensão, pois uma vez mais diz respeito ao debate envolvendo critérios de avaliação de risco de crédito pela Cooperativa e não possui qualquer relação com a ordem judicial, que era restrita a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos aqui discutidos. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer elemento que evidencie descumprimento da decisão judicial por parte da cooperativa agravada. Ao contrário, verifica-se que a ordem emanada pelo Juízo de origem foi observada nos exatos limites em que foi proferida, inexistindo demonstração de comportamento deliberado destinado a frustrar sua efetividade. Cumpre destacar que a agravada, na qualidade de instituição financeira privada, não está juridicamente obrigada a deferir toda e qualquer solicitação de crédito formulada por seus cooperados ou clientes, uma vez que a concessão de crédito se insere no âmbito da autonomia privada e da gestão de risco inerente à atividade financeira, sendo pautada por critérios técnicos, prudenciais e regulatórios, cujas consequências econômicas recaem exclusivamente sobre a própria instituição. Nesse contexto, a alegação de que o agravante enfrentou dificuldades para obtenção de crédito, por si só, não é suficiente para caracterizar violação da tutela anteriormente deferida, certo de que inexiste direito subjetivo à contratação de operações de crédito, cuja aprovação permanece condicionada à análise interna da instituição financeira, observados os parâmetros de sua política de concessão e de gerenciamento de riscos. Os elementos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, a origem específica da anotação questionada, a data de sua efetiva inserção, a existência de nexo direto entre a restrição e eventual descumprimento voluntário da decisão judicial, tampouco que o registro tenha permanecido ativo indevidamente após a cooperativa tomar ciência inequívoca da ordem judicial. Nessas circunstâncias, ausente prova de descumprimento voluntário ou de manutenção indevida da restrição por conduta imputável à agravada, não há fundamento para reconhecer o alegado inadimplemento da ordem judicial. Ressalte-se que a mera persistência da anotação, desacompanhada de elementos que demonstrem sua origem, a responsabilidade da cooperativa e a inércia após a ciência da decisão, mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Em convergência ao exposto, confira-se o julgado deste e. TJPR, de relatoria do Desembargador GUILHERME DE BARROS TEIXEIRA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGADO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO LIMINAR DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. REQUERIDA QUE DEMONSTROU TER REATIVADO O PLANO DE SAÚDE NO PRAZO FIXADO NA DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR SUSPENSÃO DA ORDEM JUDICIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO POR ESTE COLEGIADO. RETOMADA DO PRAZO PARA REATIVAÇÃO DO CONTRATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044591-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.06.2026) (grifei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Desse modo, ausente demonstração de que a cooperativa tenha desrespeitado o comando judicial ou adotado conduta abusiva, mostra-se correta a decisão recorrida. Destarte, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento do recurso é de rigor. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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