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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento face da decisão proferida nos autos de nº 0003429-22.2021.8.16.0194, de mov. 17.1 a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência efetuado pela autora/Agravante, de suspensão da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, ao argumento de que a autora não demonstrou indícios da inexistência de débito em sede de cognição sumária, bem como a inscrição do nome da autora se deu no ano de 2018, tendo o pedido sido efetuado apenas em 2021, o que descaracteriza o perigo de dano.Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso e em suas razões, sustenta, em síntese: I) que a empresa Agravada praticou conduta ilícita ao inserir o nome da Agravante em seus cadastros de proteção ao crédito sem que haja relação jurídica embasando tal inserção; II) a Agravante ajuizou a ação tão logo teve notícia de que seu nome estava negativado; III) que não é relevante o fato de a Agravante possuir outra inscrição em seu nome, eis que esta é posterior à inscrição objeto desta demanda; IV) a concessão da liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo e às partes; V) pleiteia a concessão de efeito ativo, a fim de se determinar a suspensão da negativação indevida em nome da autora; VI) no mérito, pleiteia seja confirmada a decisão antecipatória.Nos termos da decisão de mov. 7.1, restou indeferido o pedido liminar. Sem contrarrazões, posto que decorrido o prazo (mov.15).Eis o relato do essencial.
2. VotoTratando-se de decisão que versa sobre tutela provisória, o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento encontra previsão no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A ausência de recolhimento de preparo decorre do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à Agravante (mov. 17.1).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, ao que aqui interessa:“Desde logo, convém ponderar que a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecipado será concedida quando houver, nos termos do artigo 300 do CPC/15, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, não vislumbro haver a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para, nessa fase de cognição sumária, sustentar que há indícios de inexistência de débito, bem como, sustentar que o valor cobrado pela ré é indevido, deste modo, não demonstra preencher os requisitos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para impor o imediato cancelamento da inserção do nome da requerente junto ao SERASA.Além disso, conforme extrai-se do documento juntado no mov. 1.16, a data de inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito se deu em 07/2018, ou seja, há mais de 3 anos, e somente após todo este tempo veio requerer o cancelamento de inserção do nome da requerente junto ao SERASA, o que demonstra a falta de urgência para tal.Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pelos motivos acima exposto”. Cuida-se de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental”, ajuizada por Marli Schreiber em face de Oi Móvel S.A, em que a autora sustenta que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no órgão restritivo de proteção de crédito Serasa. Aduz que o débito que levou à inscrição é decorrente do contrato de nº 34653866, na quantia de R$434,34, datado de 20.04.2018. Assevera, contudo, que não possui relação alguma com a demandada, não tendo, por conseguinte, entabulado o referido contrato. Ao final, postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela demandante a fim de determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, relativamente ao contrato de nº 34653866. Pois bem. Trata-se de tutela de urgência, em que há a necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º).Em relação à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (In: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).Agora, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o doutrinador que necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).No caso concreto, em que pese o esforço da Agravante, constata-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência (fumus bonis iuris e periculum in mora). Explico. A princípio, porque, a existência (ou não) de relação contratual havida entre as partes deverá ser aferida durante a instrução processual, momento em que as provas irão formar o convencimento do julgador, e não nesta fase de cognição sumária. Portanto, no momento oportuno, será necessário aferir se houve a contratação e a utilização dos serviços telefônicos pela parte autora, a fim de justificar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.Frisa-se, ainda, que neste juízo perfunctório não se pode decidir com base na regra de julgamento decorrente do ônus da prova, mas apenas com base em probabilidade. E, em análise dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que a demandante trouxe prova unicamente da inscrição, mas nada há nos autos que evidenciem ou ao menos indiquem que a inscrição foi indevida.Ademais, não foi demonstrado risco concreto decorrente da manutenção do nome da autora nos cadastros, sendo certo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida postulada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou eventual. Conforme consignado pelo juízo singular, as inscrições foram realizadas em abril de 2018, ao passo que a ação foi proposta apenas em abril de 2021 (três anos depois, diga-se), inexistindo informação alguma a respeito da data em que a demandante teve ciência das inscrições, o que, por si só, já afasta a existência de perigo de dano iminente, já que a inscrição perdura por anos.Aliás, sobre a questão, já pontuou a liminar de mov. 7.1, destes autos: “de fato, razão assiste à Magistrada a quo, eis que, ao contrário do que assevera a parte a quo Agravante, a data que consta do extrato obtido junto ao Serasa (20.04.2018) trata-se da data de inclusão da anotação, e não a data do vencimento da dívida, o que por certo elide a presunção de urgência aventada pela parte autora”. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE RETIRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015). INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUTORA QUE PERMANECEU INERTE POR LONGO LAPSO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033730-54.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.12.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REGULARIDADE OU NÃO DA INSCRIÇÃO A SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO, POIS A RESTRIÇÃO PERDURA POR ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0034041-11.2019.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.02.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR COBRANÇA DE ALEGADO DÉBITO INEXISTENTE E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050267-28.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 04.04.2019)Por fim, embora inexista a irreversibilidade da medida, não se verifica um maior aproveitamento em se conceder a suspensão da inscrição negativa neste momento, haja vista que, ainda que suspensa a inscrição ora questionada, permanece uma anotação negativa em desfavor da autora. Logo, mesmo que se fosse o caso de se conceder a tutela antecipada, o nome da autora permaneceria negativado.Feitas tais considerações, deve a decisão ser mantida tal como lançada, sendo imperioso, pois, o desprovimento do presente Agravo de Instrumento.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Marli Schreiber, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida.
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