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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS insurgiu-se contra a decisão singular (M. 62.1) que, na ação de concessão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença (NPU 0006546-20.2008.8.16.0083), indeferiu a impugnação por ele apresentada (M. 53.1) e considerou correto o cálculo das custas elaborado pela contadoria judicial.Sustentou o recorrente que:o valor relativo à expedição de precatório não é justificável porque com “o advento do processo eletrônico, trata-se de simples expedição nos autos, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias”;com efeito, trata-se de inconstitucionalidade progressiva, em virtude de desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço, criando verdadeira situação de confisco;isso porque “o indigitado valor legitimava-se quando os autos eram físicos e demandavam todo um trabalho de extração de documentos e formação de novos autos, com cópias”;corrobora a afirmação o fato de a expedição de RPV, cuja formalização ocorre de modo não muito diferente, possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,46);ademais, as custas judiciais têm natureza de taxa, o que impõe que seu valor seja proporcional ao serviço prestado;logo, o valor cobrado para expedição de precatório ofende o art. 150, IV, da CF;assim, razoável ser cobrado o mesmo valor para a expedição de RPV.Ao final, requereu:o deferimento do pedido de efeito suspensivo;o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (M. 7.1-TJ).Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (M. 18.1-TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção no feito (M. 21.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e de regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Foram apresentados cálculos relativos às custas processuais nesta ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença (M. 24.1).O instituto agravante impugnou o valor referente à expedição de precatório, pugnando que seja cobrado para tal fim o mesmo valor para a expedição de RPV (M. 53.1). Instada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a contadoria reiterou os cálculos apresentados (M. 59.1).Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo apresentado em relação à expedição do precatório, com fundamento na alínea “a” do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento Interno de Custas. Pois bem. A pretensão do agravante vai de encontro à manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça que concluiu pela impossibilidade de utilização do disposto na Instrução Normativa 03/2008 em relação às custas de expedição do RPV para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nessa categoria, caso do precatório. Nesse sentido, confira-se o teor da decisão:“Sobre as custas que incidem na expedição de precatórios, esta Corregedoria também já se manifestou nos seguintes termos (SEI 007283-76.2015.8.16.6000):“(...) 5. O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma “requisição de pagamento” que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008).Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade.As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis.Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe:“Art. 108. § 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”Sendo assim, o se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo.Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo § 2° do Art. 108 do CTN.6. É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea “a” discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar a supracitada Lei.Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese e que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea “a” prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quando não se trata de pequeno valor.Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.”Destaque-se ainda que o Regimento de Custas, Tabela anexa IX, item VII, alínea “a” dispõe que a carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento observarão as mesmas custas previstas no item I da referida Tabela, o que aparentemente foi levado em conta no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.Também nesse sentido, o Enunciado Orientativo n° 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS apresenta a distinção entre o cálculo das custas para expedição do precatório e da RPV, senão veja-se:“CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. Custas. Expedição de Precatório. Cálculo com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX. Expedição de RPV. Cálculo com base na Instrução Normativa nº 03/2008. Execução Invertida. Cálculo com base no item I da Tabela IX.”No sentido da impossibilidade de se igualar a forma de custeio da RPV aos precatórios:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC/2015 - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – CUSTAS – INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR PRETENDIDO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO – PRECATÓRIO E RPV – SERVIÇOS DIVERSOS – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A QUESTÃO – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0039703-19.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 27.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO ÀS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – TESE DE QUE NÃO HAVERIA SENTIDO NA COBRANÇA DO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA AS CUSTAS INTEGRAIS DO PROCESSO PARA A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DO CARTÓRIO SERÁ A MESMA QUE NA EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS EM MODALIDADES DISTINTAS QUE DEMANDAM CUSTAS DE FORMAS DIFERENCIADAS – QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0018978-09.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2008 EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DO RPV PARA OUTRO TIPO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - VEDAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S – APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS - APLICAÇÃO DA TABELA IX, ANEXO I, DA TABELA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0012549-26.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 26.10.2020)Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.III. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239), nos termos acima expostos.
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