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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto pelo agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão (evento 39.1 – autos originários), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0010449-45.2010.8.16.0131, que rejeitou a impugnação ofertada pelo INSS, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.Irresignado, o agravante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta que a decisão deve ser reformada. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo.Nesse sentido, alega que com o advento do processo eletrônico, trata-se de simples expedição nos autos, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias, etc.Além disso, trata-se de um caso de inconstitucionalidade progressiva, diante da desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço agora prestado, eletronicamente, criador de verdadeiro confisco. Em suma, o valor cobrado afronta diretamente o art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.Portanto, na espécie, para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV. Ao final, pugna pelo provimento do presente feito, a fim de se determinar que não sejam cobradas as custas constantes da Tabela IX, Item VII para a expedição do precatório (especialmente diante da informatização do processo), mas sim as constantes da Tabela IX, Item III.O presente feito foi sobrestado em razão da Arguição de Inconstitucionalidade levada à análise do Órgão Especial desta Corte através do Agravo de Instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000.A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular que rejeitou a impugnação ofertada pelo INSS, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.Em sua fundamentação, o magistrado singular afastou a discussão levantada pelo agravante, nos seguintes termos:“[...] No que tange a impugnação apresentada pela autarquia, a questão já foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a aplicação da alínea "a", do item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas. Neste sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0049395-76.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 14.02.2020. Deste modo, rejeito a impugnação e, por consequência, homologo o cálculo das custas. [...]”O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma.Contudo, em melhor análise, sem razão o agravante.Isso porque, consoante disposto pela Corregedoria-Geral de Justiça (SEI 007283-76.2015.8.16.6000), impossível a utilização da Instrução Normativa TJ/PR nº 003/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça para fins de expedição de precatório, visto que esta se refere tão somente à expedição de RPV:“[...] 5. O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma “requisição de pagamento” que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 108. § 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” Sendo assim, o se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo § 2° do Art. 108 do CTN. 6. É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea “a” discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar a supracitada Lei. Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese e que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea “a” prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quando não se trata de pequeno valor. Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.”Ademais, da leitura do Enunciado nº 31 – FUNJUS, observa-se diferença entre o cálculo das custas para expedição do precatório e da RPV. In verbis: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.Com base no acima exposto, pode-se concluir que o cálculo para expedição de RPV obedece à Instrução Normativa CGJ TJ/PR nº 03/2008 enquanto que para expedição de precatório, observa-se a Tabela IX, Anexo I da Lei Estadual nº 6149/70, inclusive observando as respectivas faixas de valores, razão pela qual não comporta reforma a decisão agravada.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA EXIGIDA REFERENTE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, DIANTE DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA TAXA COBRADA EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DO ATO REALIZADO PELA SECRETARIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TABELA IX, ITEM III – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL APLICÁVEL SOMENTE ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE RPV – APLICAÇÃO DA TABELA IX, VII, AO CÁLCULO DO VALOR DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – REGRAMENTOS DISTINTOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS E POSICIONAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA – POSIÇÃO LINEAR DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029705-56.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.08.2022)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INSURGÊNCIA. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA IX, ITEM VII. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EXAMINADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023107-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.08.2022)Em suma, impossível de se igualar a forma de custeio da RPV aos Precatórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DAS CUSTAS DE RPV POR ANALOGIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0039035-82.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 10.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS CUSTAS APURADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO REJEITADA – ARGUIÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE NORMATIVO APLICÁVEL À RPV – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054133-10.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 10.12.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA EXIGIDA REFERENTE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, DIANTE DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA TAXA COBRADA EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DO ATO REALIZADO PELA SECRETARIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TABELA IX, ITEM III – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL APLICÁVEL SOMENTE ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE RPV – APLICAÇÃO DA TABELA IX, VII, AO CÁLCULO DO VALOR DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – REGRAMENTOS DISTINTOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS E POSICIONAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA – POSIÇÃO LINEAR DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0020420-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.07.2022)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁCLUCLOS APRESENTADOS E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA IX, ITEM VII. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EXAMINADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0073255-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 06.05.2022)Não fosse isso, ainda, observa-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sob o nº 0035267-80.2021.8.16.000, foi julgado improcedente. Veja-se:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022)Restou definido no referido incidente que “a diferença dos valores das custas de RPV e de expedição do ofício precatório justifica-se em face das significativas diferenças dos respectivos procedimentos. De rigor reconhecer, assim, que o valor atualmente previsto não extrapola o poder de conformação discricionária do legislador, revelando-se razoável e proporcional.”Além disso, infere-se que o acórdão consignou expressamente que “o referenciado item I estabelece faixas progressivas de valores de custas, dependendo do valor da causa, que vão de R$ 325,50 a R$ 1.258,60”, de modo que não há qualquer ressalva quanto à aplicabilidade das faixas progressivas.Convém asseverar que encontra respaldo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2696. É o que se extrai do seguinte excerto:“Ademais, como bem pontuado no parecer ministerial, sendo impossível quantificar o exato custo do serviço prestado, o exame da eventual violação à vedação contida no art. 150, IV, da CF pressupõe a identificação de onerosidade inquestionavelmente excessiva. Isto é, precisa haver gritante falta de razoabilidade resultante do cotejo entre o valor da exação e a contraprestação estatal, seja em razão da eventual ausência de patamares máximos, seja em virtude da escolha de valores aprioristicamente desproporcionais. A respeito, vale conferir o seguinte aresto do STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. (...) 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. (...) 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. (...). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) Na hipótese, além de a norma em questão fixar patamares mínimos e máximos para as custas, estes não se revelam manifestamente excessivos, sobretudo porque, como visto, a diferença dos valores das custas de RPV e de expedição do ofício precatório justifica-se em face das significativas diferenças dos respectivos procedimentos. De rigor reconhecer, assim, que o valor atualmente previsto não extrapola o poder de conformação discricionária do legislador, revelando-se razoável e proporcional.”(...) ii.c) Considerações finais Pelo exposto, julgo improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), a qual estabelece o valor atinente às custas para expedição de precatório requisitório. (...) Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO o recurso de 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.”Por fim, imperioso reconhecer que o Órgão Especial confirmou a possibilidade de aplicação dos valores previstos nas faixas progressivas do Item I da Tabela IX, autorizando a vinculação das custas judiciais de expedição de precatório ao valor da causa.Assim, a decisão guerreada deve ser mantida.- ConclusãoFace o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a decisão como proferida.
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