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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em que UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretende a suspensão da decisão prolatada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência”, registrados sob o n.º 0000990-04.2021.8.16.0076, que ao mov. 10.1 deferiu antecipação de tutela ordenando à UNIMED o custeio do medicamento conhecido como “Brentuximabe”, sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00.Inicialmente pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que há expressa exclusão de cobertura para o tratamento proposto, fora do rol da ANS.No mérito, pediu a reforma da decisão agravada, ao argumento de que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil ao deferimento da tutela de urgência, na medida em que o medicamento solicitado pela autora não possui cobertura contratual, e é de uso experimental.O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 7.1, sobrevindo Contraminuta ao mov. 15.1 pelo desprovimento da pretensão recursal.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...)A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” [In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882]Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” [In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313]A respeito o Ministro Lázaro Guimarães[1] destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.”Pois bem. Eis o teor da r. decisão agravada, ao mov. 10.1 dos autos principais, in verbis:“(...) no caso dos autos, vê-se que a autora foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, subtipo esclerose nodular (CID10 81.9), pós TMO autólogo em junho/2018, em atual recidiva, mesmo em uso de Nivolumabe, sendo que a prescrição médica é no sentido da realização de tratamento de quimioterapia com o uso do medicamento Brentuximabe, em combinação com o medicamento Nivolumabe, tudo nos termos da documentação (Movimento n. 1.13) e das prescrições (Movimentos n. 1.10 e 1.11) médicas.Contudo, a despeito de, a uma, haver as prescrições médicas no sentido da utilização do medicamento Brentuximabe (Movimentos n. 1.10 e 1.11) e, a duas, haver o registro do medicamento Brentuximabe na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) (Movimento n. 1.9), ainda assim, a operadora do plano de saúde indeferiu o pedido de autorização para a realização do tratamento, sob o argumento único e exclusivo de que se trataria de pretensão de utilização off-label do medicamento Brentuximabe (Movimento n. 1.8).Ora, independentemente de eventual contemplação no rol de tratamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por se tratar de rol exemplificativo, e, também, independentemente de eventual previsão contratual contendo tal restrição ao tratamento, qual seja, por se tratar de utilização off-label, vê-se que, nos termos acima extensa e suficientemente expostos, tratar-se-ia, de toda forma, de cláusula nula de pleno direito, por haver, aqui, uma relação de consumo, e, mesmo que não houvesse tal relação, também seria nula a cláusula contratual na perspectiva civilista, afinal, as moléstias devem ser tratadas conforme o entendimento técnico-científico, ou seja, incumbe apenas ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente, o que torna ilegítima a negativa da operação do plano de saúde.Ademais, constata-se que a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no registro do medicamento Brentuximabe (Movimento n. 1.9), trouxe uma indicação do medicamento que se faz compatível com o quadro de saúde da autora, que é portadora de Linfoma de Hodgkin recidivado (Movimentos n. 1.10, 1.11 e 1.13).Logo, está presente a probabilidade do direito.3. Terceiro, quanto ao perigo da demora, tem-se por evidenciado, porquanto providência exigida a evitar o evidente perigo de dano, dado que, caso se aguarde o findar definitivo do deslinde, após exaurimento da cognição, protelando, assim, a utilização da medicação, que é imprescindível ao seu tratamento, em prejuízo à sua saúde, e, como sói acontecer, em se tratando de tratamento de doença grave, tal como no caso, há, em verdade, verdadeiro de risco de vida.4. Quarto, quanto à reversibilidade do provimento, é assente sua impossibilidade, pois de caráter evidentemente satisfativo a obrigação pleiteada. Contudo, é de se promover ponderação com a irreversibilidade reversa, dado que, se não concedida a tutela provisória, há risco de perecimento irreversível no quadro do bem da vida almejado, dado que há risco de, por protelação do tratamento, haver prejuízo à saúde e, em verdade, por se tratar de doença grave, verdadeiro de risco de vida. Além disso, apesar de não ser possível o retorno ao estado anterior propriamente dito, pois, após a realização do tratamento e a utilização da medicação, por certo, não será possível desfazê-lo, na hipótese de haver, em sede de cognição exauriente filiação a entendimento diverso, será plenamente viável, se necessário for, a adoção de providência de ressarcimento por parte da ré em razão de eventuais prejuízos comprovadamente sofridos (arts. 297, parágrafo único, 302 e 520 do Código de Processo Civil).Assim, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de determinar à ré que autorize o tratamento de quimioterapia com o uso do medicamento Brentuximabe, nos termos da prescrição médica (Movimento n. 1.10), e, também, enquanto eventualmente persistir a necessidade, desde que apresentada a respectiva prescrição médica.3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado por ANGELA HAOACK, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e, por consequência: b.1) DETERMINO à ré que autorize o tratamento de quimioterapia com o uso do medicamento Brentuximabe, nos termos da prescrição médica (Movimento n. 1.10), e, também, enquanto eventualmente persistir a necessidade, desde que apresentada a respectiva prescrição médica; e b.2) FIXO o prazo de 2 (dois) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (arts. 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil), limitando-se, de plano, ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 884 do Código Civil), a ser revertido em favor da autora (art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis; (...)” [sic]No caso em debate, não obstante as ponderações da agravante, não se vislumbram, nesta etapa processual, os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a prova inicialmente trazida ao caderno processual, até aqui representada pelos documentos que compõem o instrumento, não basta para a formação de um juízo inequívoco de verossimilhança das alegações.A probabilidade pende em favor da autora, cuja principal expectativa, ao aderir a Contrato de Plano de Saúde e Assistência Médica, é a de que lhe sejam prestados os serviços contratados, se e quando deles necessitar. E é precisamente esta expectativa que a fornecedora diz atender, e que a Lei a priori lhe impõe seja cumprida. Justificada a necessidade de uso do medicamento “Brentuximabe”, pois em razão do quadro clínico da paciente - diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, subtipo esclerose nodular (CID 10 81.9), pós TMO autólogo em junho/2018, em atual recidiva -, não há como deixar a operadora de prestar a cobertura, ao argumento de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, pois não se pode perder de vista que o Contrato em exame está albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável à consumidora, caracterizando-se em princípio como abusivas cláusulas que delimitem os procedimentos médicos necessários à efetivação da assistência terapêutica, sob pena de ferimento aos princípios da boa-fé e da justiça contratual.A título de reforço, esta e. Corte já se posicionou no sentido de reconhecer o dever de cobertura do medicamento “BRENTUXIMAB”, para tratamento de “Linfoma de Hodgkin refratário”, ante o registro do fármaco junto à ANVISA em 01.09.14:“(...) PACIENTE ACOMETIDO POR LINFOMA DE HODGKIN REFRATÁRIO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO, PELO MÉDICO ASSISTENTE, COM O FÁRMACO BRENTUXIMAB VEDORIN (ADCETRIS®). MEDICAMENTO QUE, QUANDO PROPOSTA A DEMANDA, NÃO ERA NACIONALIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 10, V DA LEI Nº 9.656/98, QUE DESOBRIGA DO FORNECIMENTO DE REMÉDIO IMPORTADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE, NO ENTANTO, DEIXOU DE EXISTIR. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CUSTEIO QUE SÓ OCORREU DEPOIS DA APROVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRATAMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO É EXPERIMENTAL. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” [AC 1.582.401-0, Rel. Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, unânime, julg. em 27.04.17 – grifou-se]Certo que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas, apenas, o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, em cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade de vir a requerida a ter provido o seu recurso.Certo, ainda, que a verossimilhança do direito pleiteado, é entendida como um juízo de probabilidade que, conjugado à necessidade de prova inequívoca, conduz à ideia de que se trata, em verdade, de uma probabilidade em grau máximo – destaque-se, não uma certeza, possível de inferir-se em prol da autora agravada, nesta hipótese em que o Juízo enfatiza a gravidade da doença que a acomete, baseado em relatório médico acostado à Inicial.Assim, a pretensão recursal não merece guarida, pois a jurisprudência deste e. Tribunal vem sedimentando o entendimento de que a operadora do plano de saúde não pode negar cobertura para tratamento que, segundo o Médico assistente do(a) beneficiário(a), seja essencial ao tratamento da patologia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MEDICAMENTO - PACIENTE COM COLITE ULCERATIVA - INDICAÇÃO MÉDICA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - IMINENTE RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, DO CPC) - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (9.ª Câm. Cív., AI 1.639.867-3, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, unânime, julg. em 29.06.17 - grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - NAT (NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO) - DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO - PROVA SUFICIENTE - RESTRIÇÃO DE ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - IMISCUIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DO PACIENTE EM PRECEITUAR MEDICAMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - INOCORRÊNCIA - DA MESMA FORMA COMO SE MOSTRA IRRELEVANTE REFERIDA ALEGAÇÃO - ROL EXEMPLIFICATIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (NCPC, ART. 300) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes, in casu, elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado, com probabilidade da tutela final e definitiva (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de conceder-se a tutela de urgência consoante comandos do NCPC, art. 300.2. De rigor manter-se a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a fornecer o fármaco prescrito pelo médico que acompanha a Agravada, sendo certo que a recusa configura imiscuição indevida no tratamento indicado. 3. Recurso conhecido e não provido. (10.ª Câm. Cív., AI 1.640.325-7, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, unânime, julg. em 21.09.17 - grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO "XOFIGO (CLORETO DE RÁDIO)". ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURAS MÍNIMAS. CONFLITO ENTRE A SAÚDE DO PACIENTE E OS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 1.676.336-3, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 03.08.17 - grifou-se)Logo, neste momento, evidenciada a verossimilhança das alegações da autora e a gravidade de seu quadro clínico, viabilizada a antecipação da tutela de urgência requerida ab initio.Ex positis, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, como se disse, nesta fase de cognição sumária não exauriente da matéria, ciente a autora de que a eventual improcedência de seus pedidos poderá gerar a obrigação de reembolsar à operadora aquilo que desembolsou.
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