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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Alves em desfavor da r. decisão de mov. 9.1, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mariana, nos autos 0040060-62.2021.8.16.0000, de ação declaratória de desvio de função cumulada com ação de cobrança, que indeferiu o benefício da assistência judiciária, in verbis:“I. Da análise dos documentos apresentados pela autora, tenho que a mesmo não faz jus à Justiça Gratuita. Explico. Verifica-se que a autora possui renda líquida de R$ 4.777,69 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), tendo como fonte pagadora o Estado do Paraná (mov. 1.10). Não há nos autos, outrossim, informação quanto a eventuais dependentes seus, nem quanto à renda de seu grupo familiar. Pois bem. Tenho que a renda auferida pela autora, ao que consta, é suficiente para arcar com as custas processuais, não se mostrando, a meu ver, escorreito a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Frise-se, outrossim, que a autora não possui dependentes registrados, fato que, mais uma vez, reforça que a autora possui renda suficiente a arcar com as custas processuais. Lembre-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, sendo dado ao magistrado perquirir quanto à legitimidade das alegações firmadas pela requerente. Neste sentido, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Não obstante, é certo que o próprio texto constitucional condiciona a gratuidade da justiça com a sua respectiva comprovação: Art. 5°. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifo nosso).Assim sendo, não havendo nos autos prova da hipossuficiência alegada, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é de rigor. II. Indefiro, pois, a Justiça Gratuita requerida. III. Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas processuais, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.IV. Intimações e diligências necessárias”. Inconformado, o agravante em suas razões recursais, aduz que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Argumenta que não pode arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme previsão constitucional e da Lei n.º 1.060/50. Colaciona precedentes.Narra que possui rendimento mensal líquido de R$ 4.775,57 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), valores estes que se destinam aos gastos com moradia, água, energia elétrica, educação, alimentação, bem como todas as despesas ordinárias.Frisa que as peças colacionadas aos autos são aptas à concessão da benesse.Ambiciona a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o deferimento do benefício da assistência judiciária. Em cognição vestibular (mov. 7.1) foi concedido o efeito suspensivo.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 17.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 20.1, opinou pelo não provimento ao recurso.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da manutenção, ou não, do indeferimento do benefício da assistência judiciária.Pois bem.O CPC vigente, em seu art. 98, caput, dispõeque “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Ademais, em seu artigo 99, § 3º consta apresunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Também, o § 2º do citado dispositivo indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, ordenando, antes do indeferimento, a comprovação pela parte do preenchimento dos mencionados pressupostos.Esclareça-se que, conforme entendimento firmado nesta câmara julgadora, prevalece a presunção de hipossuficiência quando a renda mensal comprovada, embora ultrapasse a média brasileira, não seja suficiente para dar resposta aos encargos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.In casu, diante da informação constante do holerite de janeiro/21 (mov. 1.4), infere-se que o recorrente exerce o cargo de policial militar, percebendo a importância líquida de R$ 4.775,57 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), que ultrapassa o parâmetro de 3 (três) salários mínimos adotado por esta câmara para a concessão da integralidade do benefício de assistência judiciária.A norma constitucional, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência judiciária àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.Por conseguinte, inexistindo elementos capazes de comprovar a condição de pobreza do agravante, impertinente a concessão do benefício. Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.
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