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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão interlocutória de mov. 210.1/orig. que, nos autos de Ação Busca e Apreensão em Contrato de Alienação Fiduciária sob nº 0001294-38.2013.8.16.0058, indeferiu o pedido de restrição de circulação do bem e bloqueio de transferência do veículo.Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão vergastada, porque, diante da ausência de localização do bem objeto da garantia fiduciária, a inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema eletrônico-computacional RENAJUD é medida prevista no § 9º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, razão pela qual é cabível no caso dos Autos. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a agravante requereu a imediata inclusão da restrição à circulação no sistema, a qual restou deferida (mov. 6.1-TJ). No mérito, pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada.Não houve o oferecimento de contrarrazões (mov. 17-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do agravo de instrumento.No mérito, entende-se que deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Dos autos, entende-se que, os fundamentos que levaram à concessão da liminar pleiteada, são os mesmos que norteiam ao provimento do presente recurso de agravo de instrumento. Em vista disso, verifica-se que a parte autora, ora agravante, ajuizou a vertente ação de reintegração de posse, ante o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado com o agravado, o qual teve por objeto o veículo da marca HONDA, modelo CB 1000R, ano de fabricação 2012, placa AVU2717 (mov. 1.5/orig.). A questão, aqui, vertida se amolda ao previsto no art. 3º do Decreto Lei n. 911/69. Confira-se:Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.O inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil dispõe que, diante das infrutíferas tentativas para garantir o adimplemento do seu crédito, é cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas. A supramencionada figura legislativa estabelece que:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Dessa forma, a escolha da medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º[2], do CPC. Neste sentido, tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em que oportunamente o douto Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira assim concluiu o tema:“Por sua vez, a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, neste momento processual/recursal, comporta acolhimento. Sobre isso, é permitido ao Poder Judiciário, com base no poder de cautela, conferir maior efetividade ao processo, até mesmo no sentido de resguardar o direito da parte no que tange à satisfação de seu crédito. Outrossim, considerando o deferimento da liminar pelo juízo de origem, cabe ao Poder Judiciário adotar todas as medidas legais à sua disposição para garantir a eficácia da decisão, estando, evidentemente, dentre elas, as medidas constritivas disponibilizadas pelo sistema RENAJUD”. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0018694-35.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 03.07.2019) – Destaquei.O e. Superior Tribunal de Justiça, nesta seara, entendeu que:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.744.401/MG – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 13/11/2018 – DJe 22/11/2018) - Grifei.Bem por isso, entende-se que, no que se refere à probabilidade do direito da agravante, nessa fase procedimental, verifica-se que a pretensão deduzida de inclusão de restrições sobre o veículo no sistema eletrônico-computacional RENAJUD encontra amparo na reiterada jurisprudência desta colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL À CIRCULAÇÃO DO BEM VIA RENAJUD. MEDIDA QUE SE REVELA NECESSÁRIA. ANOTAÇÃO EXPRESSA QUE TORNA MAIS DIFICULTOSA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS, ALÉM DE IMPEDIR QUE O DEVEDOR CIRCULE LIVREMENTE COM O VEÍCULO CUJA CONSTRIÇÃO FOI LIMINARMENTE DEFERIDA. MEDIDA QUE TAMBÉM SE REVELA ADEQUADA, POIS FACILITA A LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MEDIDA QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 9º DO DL 911/1969). RESTRIÇÃO QUE DEVE ENGLOBAR A CIRCULAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. de Inst. n. 0046663- 25.2019.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime. – J. 01.06.2020) - NegriteiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. NECESSIDADE DE REFORMA. CONCEDIDA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É POSSÍVEL A RESTRIÇÃO DO BEM PELO PRÓPRIO JUÍZO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. de Inst. n. 0015955-89.2019.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Unânime. – J. 27.06.2019) – Sublinhei.No que se refere ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se que a manutenção da decisão judicial, ora, vergastada, poderá possivelmente acarretar na manutenção do estado de inadimplência descrito na petição inicial. Pelo exposto, entende-se como evidenciadas tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática a possibilitar a concessão da pretensão recursal, aqui deduzida, para o fim de que seja incluída a restrição de circulação e transferência do veículo objeto da lide, no sistema eletrônico-computacional RENAJUD. Por tais razões e fundamentos, o voto é para conhecer e dar provimento ao recurso, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 6.1-TJ), determinando-se o bloqueio do veículo HONDA CB 1000R, ano 2012, placa AVU2717, no sistema eletrônico-computacional RENAJUD.
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