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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040071-91.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante RENNER HERMANN S/A, e agravados MARCOPOLO S/A E OUTROS. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENNER HERMANN S/A em face da decisão de Mov. 135.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº. 0015593-45.2020.8.16.0035, que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica em face dos requeridos ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S/A e MARCOPOLO S/A em sede de Ação Monitória, nos seguintes termos:“(...) ANTE O EXPOSTO, por não demonstrados os requisitos exigidos pelos artigos 50 e 1.024 do Código Civil é que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A – em recuperação judicial -, devendo ela prosseguir no polo passivo da presente demanda.Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários por se tratar de mero incidente e, ainda, por falta de previsão legal do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.” .................................................................................................................................................... Irresignado, o autor RENNER HERMANN S/A interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que a hipótese de fraude contra credores, qual seja, o esvaziamento patrimonial, por si só já seria mais do que suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a empresa requerida já tem vultosa quantidade de processos ajuizados em seu desfavor, sendo que as execuções que tramitam contra si não têm logrado êxito na localização de bens penhoráveis para quitação das dívidas, sendo que, ao que tudo indica, a pessoa jurídica já resta absolutamente esvaziada em seu patrimônio, sendo uma demanda já extinta por ausência de bens penhoráveis. Defende, ainda, que em todas as demandas com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o pedido resume-se no mesmo, para a inclusão da MARCOPOLO e ARTECOLA no polo passivo da lide. Argumenta que para que efetivamente se obste o risco ao resultado do processo, necessário se faz que seja concedido o arresto dos bens dos sócios, a fim de evitar a dilapidação de patrimônio destes. Ademais, asseverou que o fato de a empresa ter sido “vendida no valor de R$ 1,00” culminou com o esvaziamento patrimonial da devedora. Desta forma, alega que resta comprovado nos autos a fraude dos sócios MARCOPOLO e ARTECOLA, ao alienarem suas quotas para empresa GATRON. Desta forma, requer o provimento do Agravo, para reformar a decisão atacada e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, dando provimento ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A, bem como inclusão no polo passivo da demanda monitória das empresas ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A. e MARCOPOLO S.A. No Mov. 13.1 foi deferido o regular processamento do recurso interposto. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela agravada MARCOPOLO S.A. no Mov. 22.1-TJ, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da inovação recursal, bem como acerca da ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pelo integral desprovimento do recurso. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela agravada GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A no Mov. 23.1-TJ, pugnando, em síntese, pela nulidade de todos os atos processuais praticados no incidente sem a intimação da recorrida. No mérito, defendeu a inexistência de confusão patrimonial e pugnou pelo integral desprovimento do recurso. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela agravada ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A. – em recuperação judicial no Mov. 24.1-TJ, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ausência de pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pelo integral desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, tratando-se a presente insurgência em face de decisão que indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica em incidente, resta por preenchida a hipótese de cabimento, nos termos do inciso IV citado acima. 3 - O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 4 – O tema recursal reside na possibilidade de acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em detrimento da sociedade empresária agravada GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A, haja vista a alegada ocorrência de esvaziamento patrimonial com o fito de fraudar credores, consistente em modificações do quadro societário e retirada dos sócios com capacidade financeira de honrar os compromissos financeiros assumidos, quais sejam, as empresas acionistas MARCOPOLO S.A. e ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A. – em recuperação judicial. O objetivo da almejada desconsideração, por sua vez, consiste em alcançar o patrimônio de referidas pessoas jurídicas, únicas acionistas, bem como do diretor EDUARDO RENATO KUNST. Em que pese as alegações recursais, entendo que o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão singular de indeferimento. Explica-se: Com efeito, é notório que a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos excepcionais, quando caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, e implica na retirada da autonomia patrimonial da sociedade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil/2002[1]. Ou, no caso de sucessão empresarial, sabe-se que “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento” (artigo 1.146 do CC/2002). De igual sorte, a desconsideração não se dá de forma automática e prescinde do requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber sua intervenção no processo. Além disso, tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. Importante registrar que, inexistindo pedido de desconsideração já na petição inicial, como na espécie, houve necessidade de instauração deste Incidente específico a fim de garantir o devido contraditório e a ampla defesa no processo, nos termos dos artigos 133 e 134, ambos do NCPC, in verbis: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.§4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 5 - Em análise dos autos originários, é possível concluir que não está caracterizada a hipótese descrita no artigo 50 do Código Civil no caso em comento, na medida em que a mera alteração societária, por si só, não é capaz de caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando desacompanhada de prova cabal de que os sócios agiram com culpa ou dolo, com a finalidade de prejudicar terceiros, em proveito próprio, certo de que a má-fé não se presume. No caso dos autos, o pleito inicial de desconsideração é calcado em notícias jornalísticas, que relatam parcerias comerciais e expansão econômica e internacional da empresa ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A. – em recuperação judicial, além do aproveitamento de maquinário e equipamentos da então MVC Componentes Plásticos, atual GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A. Ocorre que, como exposto, não se evidencia a comprovação robusta de utilização de tal pessoa jurídica com o intuito de lesar credores, tampouco que tal aproveitamento de maquinário e equipamentos se deu com tal finalidade deliberada. Ainda, na esteira do entendimento do STJ, a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, fatos estes que sequer foram comprovados no presente caso, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, como se vê de aresto de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------Isto posto, in casu, ausente prova inequívoca de ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar na excepcional desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual a manutenção da decisão ora vergastada, prolatada pelo Magistrado a quo, é a medida que se impõe. Neste mesmo sentido, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas agravadas, recentemente já decidiu este E. TJPR, em precedente de relatoria do Juiz MARCO ANTONIO MASSANEIRO, o qual restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE INCIDENTE SE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CC – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA TERCEIROS SEM PATRIMÔNIO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE POR SI SÓ NÃO SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES A DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS DA MEDIDA PLEITEADA NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008699-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.06.2021) (grifei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo Agravante, a manutenção da deliberação vergastada é a medida que se impõe. 7 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido. [1] “Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§1° Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§2° Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§3° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§4° A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.§5° Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
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