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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAMELA CRISTINA LENSHOFF PADILHA em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Devolução de Valores Pagos, Repetição de Indébito, Dano Moral e Tutela Antecipada nº 0004061-61.2021.8.16.0028, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a ora agravante pretendia a suspensão de descontos oriundos de empréstimo pessoal (mov. 8.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que, quando contratou empréstimo pessoal não detinha condições de saber que o valor das parcelas aplicada pela empresa ré lhe causaria danos e dificuldade para a manutenção da própria subsistência. Além disso, não se pode ignorar, em especial no atual cenário de crise econômica em que se vive, em que nada é constante e o custo de vida varia em pouco tempo de forma exponencial, que a agravante teria condições de saber da dificuldade a ser encarada, para assumir o adimplemento das parcelas que envolvem soma de juros abusivos. Ressalta que cabe à instituição financeira demonstrar que a agravante tinha conhecimento efetivo do conteúdo da obrigação e do seu respectivo alcance, bem como se, durante a relação contratual, lhe foi dada oportunidade para conhecer os encargos e valores incidentes, não se mostrando razoável, como é de praxe por entidades dessa natureza, principalmente a instituição financeira requerida, valer-se das condições do consumidor para celebrar contratos, no afã da obtenção de crédito, cobrando encargos ilegais, principalmente pelas peculiaridades do caso concreto. Salienta que não possuía condições de saber do valor total da soma de parte do objeto do contrato e dos encargos moratórios acrescidos ao valor emprestado. Aduz que o contrato de empréstimo firmado prevê a aplicação de multa de 2% e juros remuneratórios de R$ 14,00 ao mês, valores estes que indicam evidente cobrança abusiva do consumidor e que precisam ser revistas o quanto antes. Menciona que o laudo pericial encartado, demonstrou que para essa modalidade de empréstimo consignado, a média de mercado, a partir de dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil (ver documento anexo), é na ordem de 7,04% ao mês, em janeiro/2021, e 6,27% ao mês, em maio/2021. Alude que a decisão merece reforma, haja vista que a continuação dos descontos do empréstimo acima do limite legal, cujas provas encartadas demonstram tal afirmação, impede ou, no mínimo, dificulta a agravante a cada mês a manutenção de suas despesas básicas, o que interfere diretamente na preservação da dignidade da pessoa humana. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos, argumentando, para tanto, que são flagrantes as ilegalidades perpetradas e que a manutenção da cobrança das mensalidades representa risco à sua subsistência. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do ato judicial objurgado (mov. 1.1). Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de tutela recursal (mov. 7.1). Embora devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou inerte, conforme certidão de mov. 15. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 6236944, ante a inobservância dos requisitos necessários. Em análise detida dos autos, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência pretendida, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora, a autora pretende a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 6236944 firmada com o réu. Para tanto, afirma que os juros foram cobrados em percentual abusivo, pelo que devem ser limitados à taxa média de mercado, bem como que deve ser afastada a capitalização de juros, com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e condenação do ente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1 – processo originário). A questão atinente à abusividade da taxa de juros e da capitalização, deve ser debatida quando do julgamento do mérito da insurgência. Isso porque, demanda exercício de cognição exauriente, a qual não é admitida neste momento processual. Outrossim, como bem salientou o juízo a quo, constata-se que embora a requerente tenha juntado parecer contábil (mov. 1.6) aos autos, indicando os valores que entende devidos, sequer fez menção ao depósito dos valores incontroversos, o que, nesse momento processual, corrobora para a conclusão de inexistência da probabilidade do direito ou de que seja autorizada a consignação das parcelas incontroversas. Vale observar, ainda, que a ausência de depósito do valor incontroverso, o qual já foi especificado pela própria autora, obsta a concessão da tutela almejada. Isso porque a suspensão integral dos descontos poderá tolher o direito do credor de receber parcela que é reconhecidamente devida. A respeito do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em casos semelhantes, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO ART. 300 DO CPC – NÃO VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELO CLIENTE SEM LIMITAÇÃO DE VALORES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0071718-41.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057127-40.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) Desse modo, não se revelam presentes, neste momento, os elementos que evidenciam a verossimilhança do direito invocado pela ora agravante, de forma que, em juízo de cognição sumária, não prospera o pedido de que se abstenha de realizar o pagamento das parcelas. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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