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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela parte requerida, itaú unibanco S.A., contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de jacarezinho, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Dano Moral nº 0007033-27.2017.8.16.0098, que fixou o valor dos honorários periciais e determinou que a instituição financeira requerida efetue o pagamento (mov. 171.1), nos seguintes termos: Vistos e etc., 1.Considerando a proposta de honorários formulada pelo expert (evento 159.1), bem como, os argumentos exarados pelo Réu no evento 169.1, quanto a necessidade de rateio dos honorários periciais entre as partes (art. 95, caput, do CPC), bem como, que aos valores periciais encontrarem-se excessivos, se comparados com situações idênticas, passo a decidir. 2.É certo que para a fixação dos honorários periciais o Juiz deve observar o grau de complexidade, a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo. 3.Pois bem, em que pese a retórica trazida pelo Réu no evento 169.1, entendo que se trata de perícia extensa e trabalhosa, a qual revisará relações contratuais que tiveram início em 1996, ou seja, a perícia abrangerá um período de mais de vinte anos de relacionamento negocial entre Autor e Réu. 4.De outro norte, entendo que o valor proposto encontra-se acima dos valores aplicados para situações idênticas nesta comarca, motivo pelo qual entendo razoável o pedido das partes para sua minoração.5.Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).6.Por fim, considerando que a decisão de evento 94.1, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e em consequência inverteu o ônus da prova, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, inciso I, do CDC), e da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), determino que o Réu/fornecedor arque com as despesas para produção da prova pericial. 7.Intime-se o Réu para, em 05(cinco) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários do perito, sob pena de penhora online. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) foi fixado os honorários periciais no valor de R$ 12.500,00 para a realização de perícia contábil em fase de conhecimento. Nesta fase são analisadas apenas a legalidade das cláusulas dos contratos e se elas foram aplicadas da forma correta, não havendo recálculo das operações (o que ocorre somente na fase de liquidação de sentenç. Os honorários periciais se encontram excessivos e ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destoando de modo notório dos valores comumente estipulados para perícia em casos análogos, de análise de apenas uma conta corrente;b) em ações em fase de liquidação de sentença, envolvendo uma média de vinte operações, os honorários periciais são arbitrados no patamar de aproximados R$6.000,00, o que se distancia e muito da realidade do caso em apreço. Destaca diversos precedentes desta Corte;c) a operação de conta corrente é considerada simples para um profissional experiente, não se exigindo nenhuma outra diligência além da análise dos documentos constantes nos autos, sendo, imperiosa a redução da proposta honorária, de modo que resta flagrante o excesso e desproporcionalidade do valor fixado para a execução do trabalho. Requer a redução dos honorários periciais em patamar razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido;d) considerando que a inversão do ônus da prova não é um princípio revestido de caráter absoluto, deve a parte autora comprovar as alegações feitas na exordial (art. 373, I, do CPC). Ademais, a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do seu custeio e, tampouco, afasta as normas previstas no Código de Processo Civil;e) o juízo a quo determinou a prova pericial contábil de ofício, de modo que o custo deve ser rateado entre as partes (art. 95, do CPC); Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento ao recurso. Recebido os autos, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como determinado o processamento do recurso (mov. 17.1). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 34.1).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o Relatório.
II.
fundamento O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Pretende o agravante a reforma da decisão, para reduzir os honorários periciais, fixados no Juízo a quo no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para valor condizente com a média aplicada aos casos análogos, bem como quanto a determinação de pagamento integral pelo agravante, já que a perícia foi determinada de ofício.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se na petição inicial que a parte autora pretende a revisão do contrato bancário de conta corrente, com limite de crédito em conta (cheque especial) e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas em relação aos juros remuneratórios (taxas abusivas e capitalização de juros), bem como em relação a cobranças indevidas de produtos e serviços não contratados, bem como débitos sem autorização e tarifas diversas. Aponta em parecer técnico juntado com a petição inicial, diversos lançamentos referentes a pagamentos de produtos e serviços sem comprovação de contratação (venda casada), no valor nominal de R$ 110.639,33. Os encargos recalculados pela taxa média de mercado do Bacen (modalidade cheque especial), devido à falta de taxa pactuada, com cobrança a maior no valor nominal de R$ 30.019,88, acima da taxa média de mercado/taxa cobrada pela capitalização anual. Os débitos diversos lançados em conta corrente, sem prévia autorização, totalizam o valor nominal de R$ 49.627,14 e as tarifas sem pactuação, o valor nominal de R$ 238,93 perfazendo o valor nominal de R$ 190.525,28, a ser devolvido à parte autora pelo requerido. O parecer técnico destacou que a instituição financeira apresentou extratos da conta corrente para o período entre 31/10/1996 a 30/12/2016, período em que foi realizada a apuração dos valores mencionados, todavia, verifica-se dos documentos juntados com a petição inicial que a parte autora juntou extratos da conta corrente a partir do ano de 2002 até março de 2017.A parte autora se manifestou no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide (mov. 21.1; mov. 76.1 e mov. 82.1 a 86.1).Na decisão saneadora restou consignado a possibilidade de produção de provas pelo Revel, bem como foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (mov. 94.1).O requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 101.1). A parte autora ratificou os pedidos anteriores de julgamento antecipado da lide (movs. 102.1 e 103.1).O d. Magistrado singular decidiu que o feito não comporta julgamento antecipado e converteu o julgamento em diligência, determinando a produção de prova documental e perícia técnica. Nomeou perito, determinou a intimação do mesmo para apresentar proposta de honorários, bem como das partes para se manifestar sobre a indicação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (mov. 152.1).O Sr. Perito apresentou a proposta de honorários de R$ 18.500,00 (mov. 159.1). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, apenas o banco requerido impugnou o valor, além de destacar a responsabilidade de ambas as partes com o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a determinação de perícia foi feita de ofício pelo juízo, nos termos do art. 95, do CPC[1] (mov. 169.1).Na sequência, foi proferida a decisão agravada, que reduziu o valor da perícia para R$ 12.500,00, bem como, em razão das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova, dos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC), determinou que o requerido assuma as despesas para produção da prova pericial (mov. 171.1). 1. Do valor dos honorários periciais fixados pelo juízo Insurge o agravante contra o valor de R$ R$ 12.500,00, fixado pelo juízo a quo, referente aos honorários periciais para realização de perícia contábil no contrato de conta corrente (cheque especial) da parte autora, referente a uma única conta corrente, de pessoa física.Argumenta que na fase de conhecimento serão analisadas apenas a legalidade das cláusulas dos contratos e se elas foram aplicadas da forma correta, não havendo recálculo das operações (o que ocorre somente na fase de liquidação de sentença), de modo que os honorários periciais se encontram excessivos e ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destoando de modo notório dos valores comumente estipulados para perícia em casos análogos, de análise de apenas uma conta corrente.Afirma que no caso de ações em fase de liquidação de sentença, envolvendo uma média de vinte operações, os honorários periciais são arbitrados no patamar de aproximados R$6.000,00, o que se distancia e muito da realidade do caso em apreço. Destaca diversos precedentes desta Corte.Sustenta que a operação de conta corrente é considerada simples para um profissional experiente, não se exigindo nenhuma outra diligência além da análise dos documentos constantes nos autos, sendo, imperiosa a redução da proposta honorária, pois é flagrante o excesso e desproporcionalidade do valor fixado para a execução do trabalho. Assiste razão ao agravante.Verifica-se do trâmite processual anteriormente relatado, que o caso em análise trata-se de revisional de apenas um contrato de conta corrente, com abertura de crédito, o chamado cheque especial e a conta corrente pertenceu a pessoa física. A petição inicial questiona os lançamentos à débito sem autorização, as tarifas não pactuadas, os serviços e produtos não contratados, as taxas de juros alegadas abusivas e a capitalização de juros não pactuada.Embora o período alegado pela parte autora seja de 20 anos (out/1996 a dez/2016), os trabalhos periciais deverão observar os pontos controvertidos fixados pelo juízo na decisão de saneamento, que em resumo são: i) apontar as taxas de juros e encargos remuneratórios contratados, se estas estão acima da média praticada pelo mercado; ii) relacionar as tarifas indevidas; iii) relacionar as cobranças de serviços não contratados pelo autor; iv) relacionar os descontos realizados na conta corrente sem que o mesmo tenha autorizado.Verifica-se que na determinação do juízo para a realização da perícia, não houve quesitos do juízo para serem respondidos pelo Sr. Perito. Tampouco a parte autora/agravada apresentou quesitos, uma vez que renunciou do prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (mov. 167).Desse modo, além da perícia abranger apenas um contrato de conta corrente, com abertura de crédito em conta (cheque especial), de pessoa física, verifica-se que foram apresentados quesitos apenas pela parte requerida/agravante.Consequentemente, considerando não haver complexidade no caso concreto, o valor fixado pelo d. Magistrado singular, de R$ 12.500,00, destoa dos valores fixados para perícias da mesma complexidade.A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação revisional. Perícia contábil. Homologação dos honorários periciais no valor de r$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) pelo juizo de primeiro grau. Cálculos que envolvem apenas uma conta corrente. Redução. Possibilidade. Incompatibilidade entre o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e o valor dos honorários homologado pelo juízo. Necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Minoração para r$ 6.000,00 (seis mil reais). Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0067868-76.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 03.05.2021) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$9.660,00 –INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – ACOLHIMENTO –FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - NA HIPÓTESE, A PERÍCIA SE RESTRINGE À ANÁLISE DE APENAS UMA CONTA CORRENTE COM DURAÇÃO INFERIOR A 05 ANOS E MAIS 10 OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA APURAÇÃO APENAS DA EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$7.000,00 - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0028167-11.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.08.2020) (destaque meu) Desse modo, considerando a pretensão do agravante, e levando em conta valores à título de honorários periciais fixados em patamares inferiores em outros casos, com cálculos similares, acolho a pretensão do agravante, de reduzir os honorários homologados pelo d. Magistrado a quo, para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) uma vez que o valor de R$ 12.500,00, mostra-se excessivo e não condizente com a realidade da demanda. Em vista disso, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atendimento ao princípio da razoabilidade, com a consequente intimação do perito nomeado a fim de se manifestar sobre a redução do valor do encargo e, na hipótese de recusa, deve ser realizada a nomeação de outro perito. Logo, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento neste tópico. 2. do custeio da prova pericial Sustenta o agravante que a inversão do ônus da prova não é um princípio revestido de caráter absoluto e a parte autora deve comprovar as alegações feitas na exordial (art. 373, I, do CPC).Afirma que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do seu custeio e, tampouco, afasta as normas previstas no Código de Processo Civil, de pagamento dos honorários por ambas as partes quando a perícia for determinada de ofício, nos termos do art. 95, do CPC.Assiste razão ao agravante.Conforme o relato do trâmite processual, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, entendendo que o feito está suficientemente instruído e as matérias discutidas são todas de direito. Todavia, o d. Magistrado singular entendeu pela necessidade de produção de prova documental e pericial contábil, determinando a produção das provas e seu custeio pela parte requerida.Quanto ao custeio das despesas processuais dispõe o CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Quanto ao custeio dos honorários periciais, dispõe o CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, no caso concreto caberá a ambas as partes o rateio da antecipação dos honorários, uma vez que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo.Ressalta-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a determinação da inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa em juízo, não são fundamentos suficientes para alterar as regras previstas no art. 95, do CPC. Nesse sentido, destaco precedentes deste TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1. RESTRIÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DIREITO DE PEDIR ESCLARECIMENTOS OU DE SOLICITAR AJUSTES. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO VERIFICADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 82 E 95, AMBOS DO CPC. CUSTEIO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES, EM VIRTUDE DA PROVA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.(...)2. A aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova não implicam na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando que a prova pericial grafotécnica foi determinada de ofício pelo Juízo de origem, o custeio de sua realização deve ser rateado entre os litigantes, nos termos dos artigos 82 e 95, ambos do CPC.Recurso conhecido em parte e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0046593-37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.10.2021) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU A AMBAS AS PARTES O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. EMPRESA AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE CONCRETA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO DIPLOMA CONSUMERISTA. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. 2. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0046370-55.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.12.2019) (Destaque meu) Além disso, cumpre destacar que, nem mesmo a gratuidade da justiça deferida à parte autora/agravada no caso dos autos, tem o condão de alterar a referida regra, conforme se observa da leitura do § 3º, do art. 95, do CPC: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, não é possível determinar ao agravante arcar com o pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de agravo de instrumento neste tópico, a fim de determinar o rateio dos honorários periciais por ambas as partes. III.
voto Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinar que o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre os litigantes, nos termos da fundamentação supra.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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