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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o Agravante frente à r. decisão de mov. 310.1 que, em autos de Execução Contra a Fazenda Pública, indeferiu a impugnação ao cálculo das custas processuais, destacando ainda que se trate de litisconsorte ativo, para cada beneficiário, obrigatoriamente, deverá ser expedido um ofício requisitório e, por conseguinte, para cada qual deverão ser incluídas as custas processuais de acordo com a orientação da Central de Precatórios no Ofício Circular nº 01/2018. Sustenta, em síntese, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de cobrança de custas de expedição de cada precatório em caso de desmembramento, devendo, portanto, incidir apenas um precatório requisitório para efeito de cobrança de custas processuais, reunindo-se pra efeitos tributários todos os demais ofícios requisitórios, ao passo que o desmembramento do feito ocorre apenas como medida de eficiência e praticidade, não havendo, portanto, diversos fatos geradores no mundo fático. Assim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a incidência de custas processuais de forma individualizada nos ofícios requisitórios, devendo somente incidir uma única vez quanto à expedição de precatório requisitório. Contrarrazões ao mov. 46.1. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça na lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Paula da Silva pelo não provimento do recurso. É a breve exposição.
Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merecendo este prosperar. Sabe-se que o desmembramento constitui ato discricionário do Juiz, por entender que dessa forma se tem uma solução rápida da demanda, bem como viabilização da satisfação dos créditos, conforme exposto no art. 113, § 1º, do CPC, nos seguintes termos: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Todavia, a determinação de pagamento das custas processuais em cada um dos precatórios a serem expedidos implicaria em novo ônus financeiro ao devedor, onerando, portanto, ainda mais a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EMISSÃO DE CADA UM DOS PRECATÓRIOS DERIVADOS DO DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAR EXCESSIVAMENTE O EXECUTADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTE A SOMENTE UM DOS PROCESSOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045444-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.12.2019). Assim, necessário se faz a reforma da decisão para que as custas incidam apenas uma única vez, ou seja, em apenas um dos processos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de afastar a incidência de custas processuais de forma individualizada, devendo, portanto, incidir uma única vez, nos termos da fundamentação.
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