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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, MINORU KAMINAGAKURA, em face da decisão proferida no evento nº 19.1, dos autos de cumprimento de sentença n. º 0057438-67.2013.8.16.0014, no qual o Juízo “a quo” decidiu o seguinte: A questão não demanda grandes ilações, em razão da matéria já ter sido decidida no âmbito da própria Ação Civil Pública. Promove a parte exequente pedido de cumprimento de sentença em relação à Ação Civil Pública nº 0700584-33.1994.8.26.0100, oriunda da 27ª Vara Cível de Foro Central da Comarca de São Paulo-SP. Em julgamento do Recurso Especial na referida ação, em sede de embargos de divergência, o STJ determinou que a coisa julgada está limitada à competência do órgão prolator da decisão. Assim, a sentença proferida na Ação Civil Pública constitui título executivo judicial apenas para os poupadores inseridos na dita competência territorial, qual seja, o Estado de São Paulo. O fato de a entidade que promoveu a ação ter abrangência nacional não influi nesse entendimento, pois, como dito, os limites se dão quanto ao órgão julgador. Destarte, como o exequente reside em Londrina-PR e sua conta-poupança era mantida em agência de Uraí-PR, reconheço a ausência de legitimidade para propor o cumprimento de sentença, extinguindo o feito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte executada que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade destas verbas nos termos da Lei nº 1.060/50. Inconformada, a parte recorrente, suas razões recursais (24.1), alega que o seu direito decorre de ser poupador perante o Banestado, caso em que se aplicam todas as premissas descritas na Ação Civil Pública que pretende executar, razão pela qual não há óbice para não aplicação da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que acolhe e amplia para todo o estado a possibilidade de execução de títulos judiciais destas ações civil públicas.Assim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, com a consequente reforma da decisão ora recorrida para o fim de se admitir a presente ação de cumprimento de sentença.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 33.1).Após, neste Tribunal (mov. 1.4), foi determinada a suspensão do presente, até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.410.346-3.Decorrido o prazo da suspensão, viram-me conclusos os autos.É o relatório.
II. FUNDAMENTO. Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias, etc.), conheço do recurso.A parte recorrente requer, em suma, que seja reformada a decisão que não entendeu pela eficácia erga omnes advinda da coisa julgada de ação civil pública do IDEC e suspendeu o feito em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1410346-3/01.Assiste razão à parte recorrente.O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1410346-3/01, que deu causa ao sobrestamento do feito, foi julgado extinto, sem a resolução do mérito, nos termos da ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.INSTAURAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EFICÁCIA TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS FORA DO TERRITÓRIO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JUDICIÁRIO PROLATOR EXERCE COMPETÊNCIA.ART. 16 DA LEI 7.347/85. 1. INCIDENTE SUSPENSO POR DECISÃO DESTA SEÇÃO CÍVEL, ATÉ JULGAMENTO DO RESP Nº 1.438.263/SP. POSTERIOR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR, EM QUESTÃO DE ORDEM, DELIBERANDO PELA DESAFETAÇÃO DO APELO NOBRE DO RITO DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO. 2.RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIREITOS ONTOLOGICAMENTE INDIVIDUAIS, DE MODO QUE RESTA CARACTERIZADA SUA NATUREZA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 861.022-4/1, QUE CULMINOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.DECISÃO QUE CONSTITUI PRECEDENTE NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA (CPC/1973, ART. 479, CAPUT). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (CPC/1973, ART. 267, VI). 3. FIXAÇÃO DE TESE QUANTO AOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU.IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTOS ALHEIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.346-3 ORIGINÁRIO DESTE INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ADEMAIS, QUE PROMOVE A CISÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIA, DE MODO QUE A COGNIÇÃO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM SUA INSTAURAÇÃO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - UJ - 1410346-3/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - Unânime - J. 12.07.2019) Todavia, em recente decisão proferida no RE 1.101.937/SP, apreciado em repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal reputou “inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator”. A decisão contou com a seguinte ementa. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Tal posicionamento, já era observado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016) Ainda, destaca-se que este Tribunal de Justiça, vinha adotando esse entendimento, conforme se observa na Súmula nº 45, enunciada no julgamento da do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 861022-4/01: “Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97". Desse modo, apresentando-se a parte exequente como poupadora com saldo em conta-poupança vinculada ao BANCO BANESTADO S.A. na época do Plano Verão e considerando a ação civil pública produz efeito “erga omnes”, ao teor do que dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), razão pela qual não pode ter sua eficácia limitada. Logo, resta procedente do apelo para o fim de cassar a sentença que julgou extinto o feito em decorrência da incompetência territorial.No entanto, o feito deve retornar à origem para regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença, pois, conforme orientação também pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1590294/DF: “a condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur)”.Assim, em face ao exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, em fase de liquidação de sentença coletiva. IV. VOTO. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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