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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Claudeci Lopes da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cianorte, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0004996-75.2021.8.16.0069, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na exclusão do nome da parte autora, ora agravante, dos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.11 – autos originários). Sustentou a agravante, em resumo, que a negativa de tutela antecipada se fundamentou na ausência de perigo na demora da prestação jurisdicional, pois já constam em nome do autor 03 (três) outras inscrições advindas de outras instituições perante o cadastro de proteção ao crédito. Contudo, tais restrições já estão sob discussão judicial nos autos nº 0004823-51.2021.8.16.0069 e nº 0004882-39.2021.8.16.0069 onde inclusive foi concedida a antecipação de tutela no sentido de determinar a baixa das restrições. Aduz que, caso não seja concedida a medida liminar, a inclusão poderá perdurar por meses ou anos, prejudicando a sua imagem e crédito. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida. Por meio da decisão de mov. 7.1 foi concedida a antecipação de tutela recursal, determinando-se a exclusão da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, mediante a expedição de ofício para tal fim. Contrarrazões apresentadas ao mov. 14. Diante da apresentação de documentos com as contrarrazões, a agravante foi intimada para se manifestar a respeito (mov. 19) contudo, renunciou ao prazo que foi concedido sem atendê-lo (mov. 20). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Analisando os autos, conclui-se que não estão presentes no caso concreto a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abarcados pelo novo estatuto processual civil nas expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Apesar de ter sido concedido o efeito ativo ao recurso através da decisão de mov. 7.1 para determinação da baixa da inscrição, houve alteração do cenário processual após a apresentação de contrarrazões por parte da requerida (mov. 14). A autora afirma que desconhece o débito que originou a negativação, mas a requerida/agravada acostou cópia de contrato de emissão de cartão junto à empresa Losango, subscrito, aparentemente, pela agravante (mov. 14.1, fl. 3). A requerida também apresentou cópia do documento de identidade da autora, que teria sido apresentado no momento da contratação, idêntico ao que foi apresentado no momento da propositura da ação (mov. 1.3). As assinaturas contidas no contrato apresentado pela requerida (mov. 14.5, 2ª Grau), na procuração (1.2, 1º Grau), na declaração de hipossuficiência (mov. 1.7) e na identidade muito se assemelham, o que afastaria a alegação de inexigibilidade do débito ante a regularidade da contratação. Assim, em juízo perfunctório, não há verossimilhança nas alegações da agravante, a justificar a concessão da tutela antecipada que visa a baixa da restrição existente em seu nome perante os órgãos restritivos de crédito. Não se mostra prudente determinar a baixa da restrição sem que seja realizada a instrução probatória do feito, com a produção de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré. Assim, revoga-se a decisão de mov. 7.1, 2º Grau, mantendo, por ora, a possibilidade que o nome da autora ser mantido no cadastro do SCPC por conta do débito decorrente do contrato apresentado pela ré. Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, CPC – TESE DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ALEGADO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0015422-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.04.2021). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão de mov. 7.1, por ausência de verossimilhança das alegações da agravante.
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